TJPI - 0800276-40.2019.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:40
Expedição de .
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-40.2019.8.18.0071 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando seu cancelamento, condenando o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte recorrente pleiteia a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso inominado e sua consequente admissibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo o recurso ser interposto dentro do prazo previsto na legislação.
Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência inequívoca da sentença.
No caso, a parte recorrente teve ciência da sentença em 12/06/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, 13/06/2023, e findando em 26/06/2023.
O recurso foi interposto apenas em 03/07/2023, fora do prazo legal, configurando-se a intempestividade.
A ausência de observância do prazo recursal impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O prazo para interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência inequívoca da sentença, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso apresentado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, corrigido monetariamente pelo IPCA, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte requerente interpôs recurso requerendo, em síntese, a necessidade de majoração em danos morais.
Por fim, requer que seja conhecido e processado, o presente recurso, a fim de majorar os danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 12/06/2023.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 13/06/2023, findando em 26/06/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03/07/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Não conhecido o recurso de JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*95-06 (RECORRENTE)
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:16
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800276-40.2019.8.18.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALBERTO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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