TJPI - 0802038-66.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelo autor e pelo requerido contra sentença que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados da conta do autor, compensando-se o montante efetivamente disponibilizado pelo banco, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados e a necessidade de restituição dos valores ao consumidor, considerando a ausência de formalidades essenciais no contrato firmado com pessoa analfabeta; e (ii) analisar a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar requisitos formais específicos, incluindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme jurisprudência consolidada.
A ausência dessas formalidades configura nulidade absoluta do contrato. 4.
Diante da nulidade contratual, impõe-se a devolução dos valores descontados da conta do autor.
Contudo, considerando que o banco demonstrou a efetiva disponibilização parcial do montante contratado, a restituição deve ocorrer na forma simples, com a compensação do valor recebido. 5.
A compensação dos valores deve ser feita por simples cálculo aritmético, abatendo-se da quantia indevidamente descontada o montante comprovadamente disponibilizado ao autor, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 6.
O simples desconto indevido não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à dignidade do consumidor, o que não restou comprovado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas é nulo de pleno direito. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando demonstrada a disponibilização parcial do montante ao consumidor, impondo-se a compensação dos valores. 3.
O simples desconto indevido não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 497 e 537; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.189.291/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.05.2018; STJ, REsp nº 1.573.859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017; STJ, Súmulas 43 e 54; STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802038-66.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE E RECORRIDO: LUIS CARLOS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE E RECORRIDO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A RECORRENTE E RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE E RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: percebeu descontos em sua conta, decorrentes de empréstimo supostamente contratado com o requerido; não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: inépcia da inicial; conexão processual; regularidade da contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor (compensação), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC.
Isso porque os descontos se basearam no numerário efetivamente disponibilizado à conta da parte demandante, conforme TED devidamente juntado aos autos, de sorte que se a restituição do indébito se desse de forma dobrado estaria o demandante sendo favorecido pelo enriquecimento sem causa.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca.
Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do poder judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
Inconformado, o autor apresentou Recurso Inominado, reiterando, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requerendo a reforma da sentença, para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a procedência da condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e à devolução dos valores descontados de forma dobrada.
O requerido também apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado em contestação, e requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O requerido apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso apresentado pelo autor.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, em seu dispositivo, mas quanto à fundamentação há que se destacar que o Banco Requerido juntou contrato aos autos, conforme documento de Id nº 21918628.
Ocorre que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta, portanto, deveria observar as seguintes formalidades: digital do contratante; assinatura a rogo; e assinatura de duas testemunhas.
O contrato juntado aos autos não obedeceu às formalidades, tendo em vista que não conta com assinatura de duas testemunhas.
Portanto, deve ser declarada a nulidade contratual, com estabelecimento do “status quo ante” da relação jurídica entre as partes: devolução simples dos valores descontados dos proventos do autor, e compensação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente disponibilizado pelo banco.
Quanto ao não cabimento de danos morais, deve a sentença ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à parte BANCO BRADESCO S.A, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à parte LUIS CARLOS DE SOUSA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:38
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DE SOUSA - CPF: *36.***.*17-51 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802038-66.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS CARLOS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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