TJPI - 0817046-22.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:32
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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26/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0817046-22.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 3ª Vara Criminal/Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Jaidson José Pereira da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA DE MULTA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa com três pedidos principais: (i) aplicação da atenuante da confissão espontânea com possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) redução ou parcelamento da pena de multa com base na hipossuficiência do réu; e (iii) suspensão da cobrança das custas processuais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a confissão, mas deixou de aplicá-la por vedação da Súmula 231 do STJ, fixando a pena-base no mínimo legal, aplicando a multa mínima legal e condenando o réu ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser reduzida ou parcelada em razão da hipossuficiência econômica do réu; (iii) determinar se a cobrança das custas processuais pode ser suspensa em favor de réu hipossuficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ permanece consolidada no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, cuja aplicação foi recentemente reafirmada pela Terceira Seção do Tribunal. 4.
Embora haja voto isolado no STJ propondo superação da Súmula 231/STJ, esse entendimento ainda não foi acolhido pela maioria da Corte, de modo que a sentença que a aplica está em conformidade com a jurisprudência atual. 5.
A pena de multa foi aplicada no mínimo legal (10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), inexistindo previsão legal para sua redução em razão de hipossuficiência econômica do réu.
Eventual parcelamento deve ser requerido ao juízo da execução penal. 6.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência legal da sentença penal condenatória, mesmo para beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme art. 804 do CPP.
A suspensão do pagamento, se cabível, deve ser apreciada pelo juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,04/04/2025 a 11/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jaidson José Pereira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
A defesa, em suas razões recursais pleiteia: (1) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal, com fundamento na superação da Súmula 231 do STJ; (2) subsidiariamente, o afastamento ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante e ainda, (3) o sobrestamento da cobrança das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 20740621).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, afirmando a regularidade da sentença quanto à dosimetria da pena, validade da súmula 231 do STJ e a impossibilidade de redução/isenção da multa e custas no juízo de conhecimento (ID 20740624).
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, alinhando-se às teses ministeriais (ID 21531914).
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO 1.
Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal A defesa sustenta que a confissão do acusado deve gerar a redução da pena, ainda que abaixo do mínimo legal, argumentando que a Súmula 231 do STJ está superada (overruling).
Invoca voto do Ministro Rogério Schietti Cruz que propõe a revogação da súmula, com base em princípios como a individualização da pena e proporcionalidade.
Como é cediço, o precedente não é imutável, podendo ser revisto a qualquer tempo sempre que houver novos argumentos criando um precedente novo.
Nesse diapasão, o overruling é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente.
Nessa toada, em decisão paradigmática, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, manifestou seu entendimento pela necessidade da superação desse precedente e a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ENTENDIMENTO NÃO MAIS COMPATÍVEL COM O SISTEMA JURÍDICO-PENAL.
REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AUDIÊNCIA PÚBLICA.
CANCELAMENTO DEENUNCIADO SUMULADO.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO APLICADA APENAS AOS PROCESSOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 5.
Com a reforma da parte geral do Código Penal de 1984, foi revogado o único dispositivo que, expressamente, vedava a redução da pena aquém da baliza inferior do preceito secundário na hipótese de incidência de uma atenuante especial, qual seja, na hipótese em que o agente quis participar de crime menos grave (Art. 48, parágrafo único: “Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuída de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido”). 6.
Não existe, na legislação penal em vigor, nenhuma norma que ratifique, mesmo por via transversa, a conclusão de que as atenuantes não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal.
A modificação legislativa afastou, assim, qualquer restrição que pudesse existir para tal atenuante. 15.
Não há como tratar do tema em debate sem realizar uma abreviada análise hermenêutica acerca da expressão "pena mínima", que, a rigor, nada mais é do que o ponto de partida para o início da tarefa de cominação da pena – e não um limite instransponível definido em abstrato pelo legislador, que conduziria à antidemocrática automação do processo dosimétrico e à nulificação da individualização penal.
Com efeito, o patamar mínimo é um "indicativo daquilo que o legislador considere suficiente para que o tipo penal atinja um mínimo de intimidação, enquanto a pena máxima representaria o limite do que possa se mostrar suficiente para reprimir" (TANGERINO, Davi de Paiva Costa.
Culpabilidade.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 208). 26. É inegável que a Súmula n. 231 do STJ, ao robustecer a quantidade de pena aplicada aos casos concretos, contribui para a superpopulação carcerária e para a manutenção do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário: com sanções mais altas, eleva-se, além do tempo de permanência na prisão, a base de cálculo para obtenção de direitos executórios e possibilita-se o agravamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, de modo a aumentar o quantitativo de pessoas encarceradas. 32.
Na hipótese em exame, a instância ordinária, a despeito de reconhecer a incidência da atenuante da confissão, deixou de reduzir a pena com fundamento na Súmula n. 231.
Diante das razões alinhavadas anteriormente, a revisão da dosimetria se impõe, com a redução da sanção definitiva para 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias multa, mantidos os demais termos da decisão impugnada. 33.
Recurso especial provido, como indicado no item anterior, e para afirmar que a incidência da circunstância atenuante pode, no exame do caso concreto, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal cominado, com proposta de revogação formal da Súmula n. 231 do STJ, pelos meios regimentais próprios, observada a modulação de efeitos fixada. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1869764 - MS (2019/0239239-9), RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 23/04/2024) (...) Ante o exposto, é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.” (ID 20740621) A Promotoria se manifesta pelo não acolhimento da tese, argumentando que o próprio Juízo de origem reconheceu a confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la em razão da vedação expressa da Súmula 231 do STJ, que ainda está em vigor e pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No entanto, o pleito não ostenta as baldas que lhe foram pespegadas.
Isso porque não há que se falar, inicialmente, em ausência de reconhecimento da cita atenuante, tendo em vista que o MM.
Juiz a reconheceu em sentença, consoante trecho a seguir: (...) Contudo, consoante redação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (ID 20740624) A Procuradoria de Justiça também pugna pelo não acolhimento da tese, citando precedentes recentes do STJ reafirmando a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal mesmo diante de atenuantes.
Inicialmente, a Súmula 231 do Colendo Superior de Justiça veda o rebaixamento da pena em patamar inferior ao mínimo legal. (…) Segundo refere a Súmula 231 do STJ, ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (ID 21531914) A sentença reconhece a atenuante, mas deixa de aplicá-la em virtude da vedação da citada súmula: Na segunda fase, não concorre qualquer agravante.
Por outro lado, concorre uma única circunstância atenuante favorável ao sentenciado, a saber: confissão espontânea (art. 65, III, alínea ‘d’, do CP).
Contudo, deixo de aplicá-la, no intuito de evitar uma pena aquém do mínimo legal (cf.
Súmula 231 do STJ), motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada (ID 20740603) Apesar de a defesa trazer fundamentos modernos e relevantes quanto ao overruling da Súmula 231, inclusive com voto isolado do Min.
Schietti, a jurisprudência dominante ainda reafirma a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por atenuantes.
Assim, a sentença está em conformidade com o entendimento atual do STJ e STF.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA .
INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
VALIDADE .
SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n . 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3 .
M algrado a questão tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos mencionados recursos, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 883325 ES 2024/0002542-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 6.
O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante.
A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. 7.
A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (….) (STF - HC: 250509 SP, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/12/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/12/2024 PUBLIC 07/01/2025) Portanto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, rejeito a tese defensiva. 2.
Pedido de redução ou parcelamento da pena de multa A defesa sustenta que a pena de multa, embora fixada no mínimo legal, é incompatível com a condição financeira do réu, requerendo sua redução ou parcelamento, nos termos do art. 60, caput, c/c art. 50, §2º, do Código Penal.
Desta forma, a quantidade de dias-multa que o ora recorrente foi condenado não condiz com a capacidade econômica do mesmo, devendo ser reduzida e/ou parcelada (...).
Assim, diante dos argumentos expostos, requer que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada conforme aplicação do art. 50 do Código Penal que preceitua: (…) Assim, diante dos argumentos expostos, requer que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal (ID 20740621).
A Promotoria pugna pela manutenção da multa fixada, destacando que foi aplicada no mínimo legal (10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), e que eventual parcelamento deve ser requerido ao juízo da execução. (…) Ainda que o recorrente seja economicamente hipossuficiente, a lei não autoriza a redução da pena de multa por conta desta motivação.
Pertinente citar o precedente do STJ sobre este assunto: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. (STJ, HC 295.958/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/08/2016)”. (...) Ademais, a cobrança da multa e a avaliação a respeito de suposta hipossuficiência é matéria afeta ao juízo de execução (ID 20740624).
A Procuradoria segue a mesma linha, destacando que não houve ilegalidade na aplicação da pena pecuniária, que foi corretamente fixada no mínimo legal, e que eventuais pleitos devem ser apreciados na fase de execução penal.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento/parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais, alegando suposta hipossuficiência, não deve prosperar, sobretudo pois eventual redução/parcelamento da pena pecuniária exclusão de custas só deve ser aplicada pelo juízo das execuções criminais.
Ademais, a pena de multa é claramente prevista no tipo penal, motivo pelo qual sua aplicação foi realizada de forma correta.
Senão vejamos (...) (ID 21531914) A sentença fixou a pena de multa no mínimo legal.
Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo-lhe a pena inicial em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. (ID 20740603) Em relação ao afastamento da multa, este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.
Digo isso por dois motivos.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. (…) Inviável a extinção da punibilidade sob a alegação de que o sentenciado não teria condições de arcar com o pagamento da pena de multa .
Presunção de hipossuficiência baseada no fato de o sentenciado ser defendido pela Defensoria Pública, ou ainda, por ter sido a pena de multa fixada no mínimo legal na r. sentença condenatória. (…) (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0021781-25.2023.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 22/02/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2024) (...) No presente caso, pretende o Apelante a isenção da pena de multa em razão da sua situação econômica de hipossuficiência ou, em caráter subsidiário, a redução da reprimenda. 2.
Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, trata-se a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não podendo ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade (…) (TJ-AM - APR: 06528112820228040001 Manaus, Relator.: Vânia Marinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2022) Dessa forma, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, rejeito a tese defensiva. 3.
Pedido de suspensão da cobrança das custas processuais A defesa requer a suspensão da cobrança das custas, invocando a hipossuficiência do réu e o fato de estar amparado pela Defensoria Pública, citando precedentes que admitem a medida.
A douta sentença traz o seguinte: “Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP.” Considerando o fato de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, é cabível a suspensão da cobrança das custas, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira (...) (ID 20740621) A Promotoria sustenta que a condenação ao pagamento das custas é automática, e a suspensão deve ser requerida ao juízo da execução penal.
Quanto a condenação ao pagamento das custas, esta é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de suspensão o Juízo da Execução.
Nesse sentido, vale invocar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2.
Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.
A suspensão do pagamento se for o caso, será concedida pelo juízo competente, na fase executória. 5.
Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1364246 MG 2013/0033175-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2.
Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.
A suspensão do pagamento se for o caso, será concedida pelo juízo competente, na fase executória. 5.
Agravo regimental improvido AgRg no REsp 1.364.246/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES - DES.
CONVOCADO DO TJ/PR, QUINTA TURMA, DJe 11.6.2013).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem- se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - REsp: 1706277 AM 2017/0274350-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 19/04/2018) (ID 20740624) A Procuradoria reitera os argumentos da seção anterior.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento/parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais, alegando suposta hipossuficiência, não deve prosperar, sobretudo pois eventual redução/parcelamento da pena pecuniária exclusão de custas só deve ser aplicada pelo juízo das execuções criminais.
Ademais, a pena de multa é claramente prevista no tipo penal, motivo pelo qual sua aplicação foi realizada de forma correta.
Senão vejamos (ID 21531914).
A sentença de primeiro grau condena o apelante nas custas processuais, porém, com base no art. 804 do CPP, indica que tais questões deverão ser analisadas pelo juízo da execução penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP (as questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos da LEP) (ID 20740603) A cobrança das custas é legalmente devida, mesmo para réu hipossuficiente, conforme art. 804 do CPP.
A suspensão ou isenção deve ser requerida ao juízo da execução, conforme previsto na própria sentença.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CP.
CRIMINOSO CONTUMAZ .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP .
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva . 2.
Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art . 804 do Código de Processo Penal. 4.
A suspensão do pagamento se for o caso, será concedida pelo juízo competente, na fase executória. 5 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1364246 MG 2013/0033175-0, Relator.: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) Em vista disso, em harmonia com o Ministério Público superior, rejeito o pleito defensivo.
III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em consonância com a posição do Ministério Público Superior, conheço do recurso de apelação, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 14/04/2025 -
02/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:35
Expedição de intimação.
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02/05/2025 18:34
Expedição de intimação.
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025 No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR RAMOS, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000491-49.2018.8.18.0050Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESIEL SALES (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803217-21.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERLON DAVID CARVALHO MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), JOSE VIEIRA AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0763057-36.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0001184-46.2016.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE BENICIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TADEUS CLEMENTINO SILVA (TESTEMUNHA), ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800654-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL LEITE DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SD PM GILFRANKLIN GOMES SILVEIRA (TESTEMUNHA), CABO PM AURÉLIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVANE SOARES DA COSTA (TESTEMUNHA), Ana Karoliny Soares de Barros (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000174-39.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GOMES LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARIA ADRIANA DE SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: TERESA CARDOSO DE SALES- (TESTEMUNHA) (TESTEMUNHA), VICTOR HUGO DE SOUSA OLIVEIRA-TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ADRIANO MENDES DE CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), CASSANDRA TATILA DE MENESES HIGINO-JURADO (TESTEMUNHA), CLÉBER MESQUITA DA COSTA- JURADO (TESTEMUNHA), DEUSDETE GREGÓRIO DE MELO OLIVEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), EDNA MARIA CARDOSO NUNES-JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ZACARIAS DOS SANTOS- JURADO (TESTEMUNHA), FRANCÉLIA MESQUITA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), GILBERTO MOREIRA DE SOUSA- JURADO (TESTEMUNHA), GUSTAVO SILVA DOS ANJOS-JURADO (TESTEMUNHA), GETANIEL DE CARVALHO GOMES- JURADO (TESTEMUNHA), JANICE CARDOSO SILVA CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), JOSEAN FREITAS PEREIRA- JURADO (TESTEMUNHA), JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA- JURADO (TESTEMUNHA), JAELLYTON DOUGLAS DE MELO SILVA NOGUEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JÚINIOR- JURADO (TESTEMUNHA), TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS- JURADO (TESTEMUNHA), THAIS ARAÚJO GONÇALVES- JURADO (TESTEMUNHA), VANTUIRLA FERNANDES COSTA-JURADO (TESTEMUNHA), ANA ALICE FURTADO LIMA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), ANA PAULA DE MELO RODRIGUES- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), DIEIDI PEREIRA PAULO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), GERALDA MARIA DE SOUSA LIMA-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), IGOR MACEDO EULALIO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOÃO MELO AMÉRICO SILVA FILHO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), KEILA OLIVEIRA SOARES-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), SELMA CARDOZO DOS SANTOS BRITO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), LEIDIANNE BONA LIRA- JURADO (TESTEMUNHA), MARGLEYSSON BARROSO DE ANDRADE- JURADO (TESTEMUNHA), MARIA IVONE DE MENESES- JURADO (TESTEMUNHA), MÁRCIO DE SOUSA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), RAQUEL GOMES BRITO-JURADO (TESTEMUNHA), TAMIRES MARIA DE BRITO MELO- JURADO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800230-47.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOMINGOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), ADRIANA NUNES MENDES DE BRITO - IPC (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DE SOUSA - DELEGADO SUBSTITUTO À ÉPOCA (TESTEMUNHA), ERINALDA DA SILVA SOUSA - GENITORA DA MENOR (TESTEMUNHA), REGINALDO SANTOS MOREIRA (TESTEMUNHA), IVONEIDE ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA), KIVIA KALLINE MACHADO SANTANA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), LEIANE SANTANA DAMASCENOS (TESTEMUNHA), DAYANE PIRES DO VALE (TESTEMUNHA), EUSÉBIO PORTELA MORAIS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800290-65.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRUNO PEREIRA NUNES (APELADO) Terceiros: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0842493-46.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802230-64.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMIDIO PAZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA CONCEICAO GOMES MARTINS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764043-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOSE MOREIRA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0802269-71.2024.8.18.0030Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: EDUARDO PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800347-60.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA DE SOUSA CASTRO (VÍTIMA), MARCOS INACIO DA SILVA FILHO (PM) (TESTEMUNHA), NATANIELA SOARES MENDES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800430-57.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADRIEL BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATIRSON PEREIRA FEITOSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA LEITE CAETANO (TESTEMUNHA), JOSE WILTON BORGES CRUZ (ADVOGADO), MARIANE LEITE GOMES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000188-96.2017.8.18.0041Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLIAM FORTES MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL NUNES LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO HILTON DE SOUSA MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0008286-98.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WALISON FIGUEREDO DO AMARAL (APELADO) Terceiros: ISMAEL BRUNO PINHEIRO XAVIER (VÍTIMA), MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MÁRCIA MARIA PINHEIRO ARAÚJO (TESTEMUNHA), MIKEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCAS FRANCISCO MARINHO (TESTEMUNHA), PÁMELA CATARlNE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802358-71.2022.8.18.0028Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO LEANDRO TORRES FERNANDES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000313-97.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MALLONI MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (VÍTIMA), MARIA JOSE AYRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARINA AYRES DE SOUSA SOARES (TESTEMUNHA), TALIA QUEIROGA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0007117-71.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANNA SHEYLLA BORGES ABREU GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800974-96.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0802520-03.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Pedro Henrique de Sousa Rodrigues (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HERMANNY DO NASCIMENTO MARTINS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0859068-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO ARAUJO LIMA (VÍTIMA), MARIA ADELIANA FERREIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE JESUS DE ARAUJO ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0027592-87.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMPRESA TRES CORAÇÕES ALIMENTOS SA (VÍTIMA), KATIANE SANTOS MOURÃO (TESTEMUNHA), GILVAN DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), ORLANDO ALVES DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0002942-97.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HERMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANILDA TAVARES DA SILVA (VÍTIMA), EVANILDA TAVARES DOURADO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0857408-03.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MATEUS DA CRUZ PAIVA (VÍTIMA), LIA RAQUEL SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDSON BENEDITO PAIVA (TESTEMUNHA), MARIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ALEFF ANDRE DE MOURA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KASSYO ALEXANDRE BARROS CANDEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800440-70.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCOS AURELIO LIMA BARROS JUNIOR (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), FABIO COSTA SILVA (TESTEMUNHA), Graciele Soares (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDUARDO MIRANDA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO EDILSON SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROBERTO AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO (TESTEMUNHA), FELIPE HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOÃO ALVES VAZ (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000124-76.2020.8.18.0075Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: INOCENCIO ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NILTON DONATO DE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), LEONARDO JOSE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), FRANCINALDO ALENCAR DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0805265-70.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKE CORREA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE DE SOUSA MACEDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000130-48.2014.8.18.0090Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELCIO RICARDO DE SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALANE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0762484-95.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: EDBERTO FONTENELE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801805-54.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: NAYLSON MARINHO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0844976-83.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ZENAIDE FILGUEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TALINE NASCIMENTO PRADO (ADVOGADO), BRENO COELHO UCHOA (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800172-97.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: JÚLIO EDMUNDO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0817046-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO LOPES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800736-46.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA LEITE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001268-25.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JASSAN SOUSA SILVA (VÍTIMA), MARIA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA BARRETO OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA CREUSA DE BARROS (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES INÁCIA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS SOUSA (VÍTIMA), ODAIR JOSE DA ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752510-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA HELENA DA CONCEICAO COSTA (PACIENTE) Polo passivo: central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0767793-97.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WALLYSON DOUGLAS MARQUES (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0750682-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO (IMPETRANTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 46Processo nº 0751127-84.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0751430-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0767874-46.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau).
Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas..Ordem: 49Processo nº 0751577-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LENINNY CRUZ FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751135-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARDEM VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: MM.
Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0768212-20.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IGOR CAMPELO DA SILVA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751794-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0751918-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751619-76.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0752065-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAILSON JOSE MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0751484-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCILIO DE ARAUJO PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0752451-12.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0751954-95.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0752583-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0752003-39.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYSA DA PENHA DA SILVA ISIDORIO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (REQUERENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do pedido de prisão domiciliar,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 61Processo nº 0751074-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Terceiros: ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751064-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: ESTEVAO SANTIAGO DOS SANTOS ROCHA (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0767143-50.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULI KELY WALLADARES BARROSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0751624-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0752223-37.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0752345-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0812547-97.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS (EMBARGADO) Terceiros: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (TESTEMUNHA), CAROLINE DA SILVEIRA JERICÓ (TESTEMUNHA), MARCELO DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 16Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 38Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
14/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*80-17 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0817046-22.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
25/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:56
Conclusos ao revisor
-
24/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
05/12/2024 17:30
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:18
Expedição de notificação.
-
12/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 01:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 01:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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