TJPI - 0802580-35.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, sob o fundamento de que os serviços cobrados decorreriam de contratação tácita.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando a inexistência de contratação válida dos serviços e a ilicitude das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as cobranças efetuadas pelo banco foram indevidas por ausência de contratação válida dos serviços; e (ii) verificar se o dano moral está configurado em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O banco recorrido não juntou aos autos prova da contratação dos serviços que justificasse os descontos realizados na conta bancária do recorrente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
O dano moral resta configurado quando a conduta ilícita do fornecedor transcende o mero dissabor e impõe ao consumidor situação de constrangimento ou prejuízo que afeta seus direitos de personalidade, sendo devida a indenização fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova se aplica nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a legalidade da cobrança contestada pelo consumidor. 2.
A ausência de prova da contratação do serviço bancário impugnado torna indevidos os descontos efetuados na conta do consumidor. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 4.
O desconto indevido reiterado na conta bancária do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.201.603/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.08.2012, DJe 22.08.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802580-35.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; regularidade da cobrança, tendo em vista os serviços usados pela autora.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A cobrança tida nos autos, muito embora não esteja solidificada com contrato formal, entendo ser legítima.
Pois conforme demonstrado no próprio extrato juntado e pela referida resolução, trata-se de pacote de serviço ofertado pelo Banco para uso da conta.
Assim sendo, de um lado a um beneficiário usando produtos e serviços de outro lado a uma instituição ofertando tais serviços, contratados tacitamente quando da contratação do serviço (abertura da conta).
Ademais, entendo que a referida instituição produz seus rendimentos e ganho através da cobrança legítima pelos serviços oferecidos, motivo pelo qual entendo ser legal.
No caso dos autos, a tarifa cobrada se deu em razão do fornecimento de um serviço bancário que está além do pacote de serviços essenciais previstos em lei.
Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito.
Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário/benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Como mencionado na sentença recorrida, o caso em questão trata-se de relação de consumo, e se aplica a inversão do ônus da prova.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o Banco Recorrido não se desincumbiu de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, pois não juntou aos autos nenhuma prova de contratação entre as partes que o autorizasse a efetuar os descontos referentes à tarifa questionada.
Por outro lado, foram juntados aos autos os extratos bancários com a comprovação dos descontos ocorridos em sua conta corrente.
Portanto, o Recorrido tem a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da Recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne aos danos morais pleiteados, sobejamente evidenciada a falha na prestação dos serviços, o caráter indevido das cobranças suportadas em conta corrente do recorrente, assim como, o lapso temporal em que evidenciadas as cobranças.
Assim, reputo evidenciado dano moral passível de indenização, pois o evento transcendeu a esfera do mero dissabor.
Para a quantificação do dano devem ser sopesadas a situação das partes envolvidas, o caráter punitivo e pedagógico, o grau de lesividade da conduta, bem como, se a parte requerida diligenciou assistência ao consumidor e/ou buscou minimizar os danos decorrentes de sua conduta.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, e: a) Condenar o Recorrido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente em conta bancária do Recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, e que deverão ser atualizados monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual. b) Condenar o Recorrido a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização moral, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802580-35.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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