TJPI - 0752559-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:11
Juntada de petição
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23/05/2025 23:05
Juntada de petição
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30/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752559-75.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES EMBARGADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: LEVI MARTINS DE MELO TERCEIRO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual José de Andrade Maia Filho alegava nulidade da citação, desconstituição da penhora SISBAJUD, ilegitimidade passiva, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e quitação do débito.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que não teria sido analisada a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível o uso dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria não arguida anteriormente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado examinou todas as alegações do embargante e fundamentou adequadamente suas conclusões, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5.
A alegação de prescrição intercorrente não foi suscitada na peça recursal originária, configurando inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de embargos de declaração. 6.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
O prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 2.
A inovação recursal é vedada em sede de embargos de declaração, sendo incabível a análise de questão não suscitada na instância originária; 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão; 4.
O prequestionamento não justifica o manejo dos embargos de declaração na ausência de vícios no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0000189-43.2008.8.02.0041, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 22.08.2023; TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5020175-47.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Marcos de Farias, j. 10.09.2024; TJ-MG, Embargos de Declaração nº 0377533-22.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 06.12.2023; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; TJ-SE, Embargos de Declaração Cível nº 0013359-44.2023.8.25.0000, Rel.
Diógenes Barreto, j. 21.02.2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por José de Andrade Maia Filho, a fim de que seja aclarado o acórdão (ID 19037724) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Alega em suas razões (ID 19486937), que o acórdão possui omissões e contradições, destaca dentre elas que: não manifestação sobre questão de ordem pública a prescrição; não pode existir penhora anterior a citação válida; a CDA optou por reunir 02 imóveis, um que não é propriedade do recorrente, além de estar comprovado o pagamento do IPTU de 2014 e 2015 do segundo imóvel.
Requer o provimento dos embargos de declaração Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 1.022, do CPC, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.
Os aclaratórios não comportam acolhimento, senão vejamos.
Na hipótese vertente, José de Andrade Maia Filho objetivava por meio do agravo de instrumento fosse declarada a nulidade absoluta da citação em face da nulidade da citação; desconstituição da penhora SISBAJUD em face da citação inválida; ilegitimidade passiva; nulidade da CDA; pagamento do IPTU cobrado (ID 15757416), cujas teses foram objeto do acórdão recorrido que restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO E PENHORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VÍCIOS NA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, cabível, portanto, a aplicação da regra contida no art. 239, §1.º, CPC, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Assim, em processo de execução rejeitada a alegação de nulidade, o feito terá seu seguimento (art. 239, §2.º, CPC), inexistindo nulidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal. 2.
Alegações do agravante de que pagou o débito – objeto da execução – e que não é o proprietário do imóvel que, por não se consubstanciarem em matéria de ordem pública, demandariam a apresentação de prova documental, o que não ocorreu no caso concreto, pois o documento utilizado para comprovar a quitação se refere a imóvel diverso da execução fiscal, bem como não foi anexado documento do Cartório Imobiliário comprobatório da transferência do imóvel a terceiro. 3.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto ato público, é dotada de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
Além disso, por força de lei, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3,º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e 204, do CTN, e só pode ser ilidida por inequívoca prova em contrário, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Nesse contexto, não há que se falar em omissão pela não manifestação sobre questão de ordem pública quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, pois conforme já mencionado as teses deduzidas na peça recursal (ID 15757416), foram analisadas e decididas pela 6.ª Câmara de Direito Público, e dentre elas, o recorrente não arguiu prescrição intercorrente, tampouco ventilou sequer arguiu eventual interrupção da contagem do prazo prescricional, limitando-se a efetuar questionamentos acerca da nulidade da citação, desconstituição da penhora ante a ausência de citação válida; ilegitimidade passiva, nulidade da CDA; e pagamento do IPTU cobrado, tendo nesse aspecto o acórdão recorrido discorrido sobre cada uma de suas alegações.
Nesse raciocínio, a alegada omissão pela não análise da ocorrência da prescrição intercorrente configura inovação recursal, cuja matéria sequer foi objeto da decisão recorrida (ID 15757419).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO QUE NÃO FOI SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DE APELAÇÃO .
CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1.022 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0000189-43.2008.8.02 .0041 Capela, Relator.: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023), grifei.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Neste contexto, os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada .
Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5020175-47.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público), grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMA JÁ ANALISADO.
REDISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I - Tema já analisado em grau recursal não precisa ser prequestionado em sede de embargos de declaração para ser levado à instância superior.
II - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o fim único de prequestionamento de questão já apreciada, sem a indicação de quaisquer dos vícios do art. 1 .022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 0377533-22.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023), grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
Ainda, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO .
IMPOSSIBILIDADE.
O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A QUESTIONAMENTOS DAS PARTES, MAS TÃO SÓ A DECLINAR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO (STJ. 3ª TURMA.
AGINT NO RESP 1920967/SP, REL .
MIN.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, JULGADO EM 03/05/2021.).
TESE LEVANTADA QUE SE MOSTROU INCAPAZ DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO DO JULGADOR .
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0013359-44.2023.8 .25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL), grifei.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Luís Francisco do Nascimento, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
28/04/2025 07:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:29
Expedição de intimação.
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763783-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUZIA CUNHA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0762700-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800800-35.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0752559-75.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0842611-90.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, para manter a condenação nos termos da sentença apelada, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor, Francisco das Chagas Ferreira, para determinar que os réus, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, respondam, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários sucumbenciais, fixados na sentença apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentando, desta forma, o autor do pagamento das despesas e dos honorários sucumbenciais.
Mantendo-se os demais termos da sentença..Ordem: 6Processo nº 0758257-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0012199-98.2010.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) Polo passivo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804448-96.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA GOMES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0766044-45.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0803120-59.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA CARMELITA MACEDO ROCHA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0809982-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0831413-22.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: B2W COMPANHIA DIGITAL (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019396-75.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0809897-43.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: JOAO MENEZES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800687-65.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO (APELADO) e outros Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA CAROLINA SERVIO BORGES (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0764266-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HELITON OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0001730-68.2015.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CERAMICA CAMPO MAIOR LTDA - EPP (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0763963-60.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCELA RESENDE PIMENTEL (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0001116-62.2012.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800036-27.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA GONCALVES MENESES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0751164-82.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800339-82.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: MARILUCIA DE SOUSA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751811-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0002077-64.2007.8.18.0032Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001134-39.2010.8.18.0033Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: JOSE VIANA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801218-35.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RENATA BARBOSA NUNES (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
14/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752559-75.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) EMBARGADO: LEVI MARTINS DE MELO TERCEIRO - PI10768-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 30/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:10
Juntada de petição
-
09/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/08/2024 10:06
Conhecido o recurso de JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO - CPF: *02.***.*35-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 14:41
Conclusos para o Relator
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:17
Conclusos para o Relator
-
07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 21:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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