TJPI - 0800262-03.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, referentes a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
A autora alegou não ter firmado o contrato.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação, considerando a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo requerido, de documentos que comprovaram a efetiva contratação e a disponibilização dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado ou se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação fraudulenta ou inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, aplicada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impôs ao requerido a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. 4.
O requerido apresentou documentos que evidenciaram a realização do contrato, incluindo dados pessoais da autora e a efetiva disponibilização dos valores contratados em sua conta bancária, sem qualquer indício de falsificação ou fraude. 5.
A ausência de prova de vício na manifestação de vontade da autora impede o reconhecimento da nulidade do contrato e da repetição do indébito. 6.
A inexistência de ato ilícito por parte do requerido afasta a configuração do dano moral indenizável. 7.
A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de fraude ou irregularidade na contratação. 2.
A comprovação documental da contratação e da disponibilização dos valores na conta da parte autora afasta a alegação de inexistência do contrato. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-03.2024.8.18.0129 Origem: RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos em seu benefício decorrente de contrato de empréstimo supostamente firmado com o requerido; não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência da dívida; repetição do indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial; prescrição da pretensão autoral; falta de interesse de agir; conexão processual; que houve regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de nulidade, uma vez que consta a aposição da assinatura da requerente.
Tal fato associado a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como o passar do tempo e a inação daquela em devolver os valores recebidos, torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade e a TED demonstra a disponibilização do valor, confirmando a perfectibilidade da relação contratual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a relação jurídica entre as partes com relação ao contrato.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800262-03.2024.8.18.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
08/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA VIEIRA - CPF: *31.***.*26-47 (AUTOR).
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02/10/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:53
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 12:00 JECC Bom Jesus Sede.
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24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 12:00 JECC Bom Jesus Sede.
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07/05/2024 21:21
Outras Decisões
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03/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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