TJPI - 0801444-47.2022.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801444-47.2022.8.18.0047 APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé se dá diante da conduta dolosa da parte, que altera a verdade dos fatos e oculta o recebimento de valores no intuito de obter vantagem indevida, conduta vedada pelo art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera deliberadamente a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Rodrigues de Sousa contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira julgou improcedentes os pedidos, além de condenar o autor ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (Id. 21806729).
Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, o apelante impugnou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não há prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte, não sendo permitida a mera presunção (Id. 21806731).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 21554599).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21806733).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23938239). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
O CPC, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a seguir: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante, desde a petição inicial, nega a celebração do negócio jurídico, alegando fraude, sob o argumento de que não assinou contrato nem autorizou sua formalização.
Além disso, omitiu deliberadamente o recebimento de valores.
Contudo, conforme já demonstrado nos autos, tal alegação não corresponde à realidade.
Assim, embora este relator tenha, em precedentes anteriores, firmado entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, não estaria suficientemente caracterizada a má-fé da parte, impõe-se a revisão dessa posição, diante da evidência de conduta manifestamente abusiva.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentado por meio da edição da Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.
Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), inclusive sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
No caso em análise, insista-se, restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que intenta alterar a verdade dos fatos ao buscar a declaração de inexigibilidade de débito legitimamente contraído, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Se não, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO.
I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação.
II - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
III - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito .
IV - Em discussão sobre a existência do vínculo contratual, a prova pericial é de grande valia para o deslinde da demanda, principalmente ao considerar que a perícia foi realizada com o rigor e caráter científico necessário e que não há prova hábil nos autos a desconstituir a conclusão pericial.
V - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007580320198130611, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA .
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais, mas a ré comprova a assinatura do contrato de prestação de serviços que deu origem aos débitos, está caracterizada a litigância de má-fé, diante da nítida intenção de alterar a verdade dos fatos ( CPC/2015 80 II). 2 .
Não há margem para a redução da multa por litigância de má-fé fixada abaixo do mínimo legal ( CPC/2015 81). 3.
Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07377208220238070001 1898391, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Nesse ponto, a sentença não merece nenhum reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa Da Silva Relator -
06/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 20:39
Conclusos para despacho
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02/12/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 07:25
Juntada de Petição de decisão
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18/11/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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