TJPI - 0803540-30.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
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20/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alegou não ter firmado.
A sentença reconheceu a validade da contratação mediante assinatura eletrônica e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado com desconto sobre a reserva de margem consignável (RMC); e (ii) avaliar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura eletrônica do contrato pela autora confere validade jurídica ao negócio celebrado, pois as plataformas de assinatura eletrônica utilizam mecanismos de autenticação, como registro de IP, geolocalização e envio de autofotografia, para garantir a autenticidade do ato. 4.
A ausência de indícios de fraude ou irregularidade na contratação afasta a responsabilidade do requerido e inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 5.
A autora alterou dolosamente a verdade dos fatos, tentando induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6.
A sentença foi corretamente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica válida constitui meio legítimo de formação de contratos, desde que assegurada a autenticidade e integridade do documento por mecanismos adequados de autenticação. 2.
A alteração intencional da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem nulidade do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803540-30.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos em seu benefício decorrente de contrato de “empréstimo sobre a RMC” supostamente firmado com o requerido; não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; conexão processual; incompetência do juizado especial; prescrição da pretensão autoral; que houve regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente, bem como os demais documentos que demonstrassem a regular execução do contrato, ao que não se omitiu.
Quanto ao contrato celebrado, verificou-se que foi assinado eletronicamente pela parte autora o respectivo instrumento, o que garante a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos fatores de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, envio de autofotografia etc.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO - CPF: *93.***.*57-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 07:53
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803540-30.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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