TJPI - 0802547-83.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de KARINE COSTA BONFIM em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de IZONLEIDE MARIA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO a embargada para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 25521078.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
10/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:17
Juntada de petição
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 65 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público, pleiteando reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 65 horas, durante o período de réveillon.
A requerida alegou que a falha no serviço decorreu de eventos climáticos imprevisíveis e inevitáveis, afastando sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do serviço essencial de energia elétrica, ainda que causada por eventos climáticos, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ocorrência de eventos climáticos adversos não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária, que deve adotar medidas preventivas e corretivas para garantir a continuidade do serviço, especialmente em períodos previsíveis de instabilidade climática. 5.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 65 horas, especialmente durante o período de festividades de fim de ano, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de interrupção, o impacto no dia a dia do consumidor e o caráter pedagógico da condenação. 7.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, especialmente em períodos previsíveis de instabilidade climática, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802547-83.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: IZONLEIDE MARIA MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que ficou sem energia elétrica por mais de 65 (sessenta e cinco) horas e passou o réveillon sem o fornecimento desse serviço essencial.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: a falta de energia mencionada foi ocasionada por eventos de força da natureza e não por qualquer conduta da empresa, seja por ação ou omissão; não há elementos que configurem responsabilidade civil da concessionária; não há danos indenizáveis.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise do conjunto probatório, observo que de fato o evento ocorrera, e de forma amplamente divulgada na capital.
Verifico que de fato se deu por ocorrência de eventos climáticos, assim como é razoável que se compreenda, que nestas situações específicas, não se pode esperar o reparo imediato, dada a peculiaridade do caso.
Contudo, não se resume meramente a um evento isolado.
Inicialmente, porque é sabido por todo residente desta capital, que o período de chuvas é intenso, e que sim, as estruturas elétricas, assim como outras demais, podem sim sofrer abalo com os ventos, quedas de árvores, e demais eventos climáticos.
Também não é fato isolado a data em que estes eventos chuvosos se dão.
Frise-se que toda empresa concessionária de serviço público precisa saber da realidade do local onde prestará o serviço.
Desde a estrutura física das construções, cabeamentos e postes, que fornecem o serviço, como também da condição climática do local.
Não é novidade para nenhum morador desta capital, assim como não deve ser aos administradores da concessionária, os eventos climáticos.
Portanto, assim como todo e qualquer serviço destinado ao público, deve ser realizada a reestruturação e reparos prévios de toda a rede de fornecimento elétrico, bem como estudos de clima, solo, fundação dos postes e condutores, podas das árvores próximas, estudo urbanístico e estrutural de toda a rede de fornecimento de energia.
Assim, se aplica o disposto no art. 14 a responsabilidade dos fornecedores de serviço diante dos danos causados pelo fato do serviço, o CDC adotou o sistema de responsabilização objetiva pelo qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa, e a peculiaridade do caso em tela.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
No presente caso, a parte autora experimentou dias sem fornecimento de energia, no período de festas de fim de ano, o que causa um maior abalo ao amago.
Bem como, todo o desgaste emocional, que qualquer pessoa sofreria nesta situação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a empresa ré a pagar a parte autora à título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2020), nos termos da súmula 54, STJ.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802547-83.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: IZONLEIDE MARIA MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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