TJPI - 0803749-13.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 21:35
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA COM BASE EM FATO VERÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de matéria jornalística, proibição de novas publicações e indenização por danos morais, formulados pelo autor em face de portal de notícias.
O autor alegou que a notícia divulgada era inverídica e causou danos à sua honra e imagem.
O requerido sustentou o exercício regular do direito de informação e pediu a improcedência da demanda.
A sentença reconheceu a inexistência de abuso na publicação e afastou a responsabilidade civil do requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a veiculação da notícia pelo portal de notícias caracteriza abuso da liberdade de imprensa e enseja responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberdade de imprensa constitui garantia fundamental prevista nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal, sendo assegurado o direito de informar e de ser informado. 4.
O direito à informação não é absoluto e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. 5.
No caso concreto, a notícia veiculada pelo portal de notícias baseou-se em fato verídico, qual seja, o registro de ocorrência policial feito pela família da vítima, sem adotar juízo de valor ou distorção dos fatos. 6.
A publicação não configurou abuso da liberdade de imprensa nem extrapolou os limites do direito à informação, não havendo violação à honra ou à imagem do autor que justifique a indenização por danos morais. 7.
A sentença recorrida encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida sua confirmação pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A publicação de notícia baseada em fato verídico, sem juízo de valor ou distorção, configura exercício regular da liberdade de imprensa, não ensejando responsabilidade civil. 2.
O direito à informação encontra limites no respeito à honra e à imagem, mas a sua restrição exige comprovação de abuso ou falsidade da notícia divulgada. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais é válida e não configura ausência de motivação, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CF/1988, art. 220, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803749-13.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: MAURICIO SERGIO SOUSA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A RECORRIDO: RAIMUNDO OTAVIO RIBEIRO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: No dia 11 de abril de 2023, descobriu através de familiares e amigos uma matéria intitulada de “Denúncia: Criança morre no Hospital Regional de Campo Maior - PI e família suspeita de erro médico”, feita pelo portal de notícia Diário de Campo Maior, em que narra um suposto ocorrido envolvendo o nome do Promovente; ocorre que essa versão contada pelo site da Promovida não condiz com a realidade fática, sendo inclusive já desmentida pela Secretaria de Estado da Saúde, que enviou seu parecer ao portal de notícia 180 graus, esclarecendo o que realmente ocorreu.
Por essas razões, requereu: a obrigação do requerido de retirar a matéria sobre o autor do “portal diário”; obrigação de o requerido não mais publicar nada envolvendo o autor; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que: exerceu seu regular direito de divulgar informação de interesse coletivo; direito à informação, à imprensa e proibição de censura são garantidos constitucionalmente; o autor tem o direito de repsosta.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, importante dizer que a divulgação de fatos verdadeiros pela imprensa configura o exercício regular de direito garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos IV e IX, que asseguram o direito à livre manifestação do pensamento e o direito à informação.
Contudo, é cediço que estes direitos não são absolutos, encontrando limites em caso de haver colisão de direitos ou para evitar abuso de tal direito, impedindo-se, assim, que a divulgação de fatos inverídicos seja acobertada pelo manto da lei.
Da análise da reportagem em questão, e à luz dos documentos apresentados, vê-se claramente que o requerido apenas noticiou de modo objetivo, um fato decorrente de registro de ocorrência em delegacia de polícia feito pela família da vítima e desprovido de qualquer juízo de valor.
Portanto, o que está em jogo é a questão da liberdade de imprensa em conflito com o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem do autor, assegurada pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em apreço, tenho que a notícia veiculada na reportagem em comento, não ultrapassou o direito à informação assegurado pela Carta Magna, pois não houve abuso por parte do órgão de imprensa requerido, eis que este apenas divulgou, objetivamente, fatos verídicos, qual seja a existência de registro de ocorrência que menciona o nome do autor, junto à Polícia Civil deste Estado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base nos incisos IV e IX do art. 5º, e parágrafos 1º e 2º do art. 220 da Constituição Federal, à míngua da existência de qualquer abuso ou ofensa na notícia objeto da lide, de modo a configurar a prática de ato ilícito pelo réu, restando afastada, assim, a responsabilidade indenitária do mesmo neste caso, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de MAURICIO SERGIO SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*03-58 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803749-13.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAURICIO SERGIO SOUSA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A RECORRIDO: RAIMUNDO OTAVIO RIBEIRO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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