TJPI - 0800975-79.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:18
Juntada de petição
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20/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:22
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais ao recorrido.
A sentença reconheceu que o banco não comprovou a regularidade da contratação, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4.
O ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e no art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de prova da efetiva contratação configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão extrapatrimonial, pois gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais, conforme precedentes do STJ. 7.
A sentença recorrida encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida sua confirmação pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor na prestação de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sob pena de devolução dos valores descontados e responsabilização por danos morais. 3.
A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 5.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais é válida e não configura ausência de motivação, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800975-79.2020.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido; não reconhece tal contratação; devolveu os valores recebidos ao banco requerido.
Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ilegitimidade passiva; e a existência de regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, o Requerido não logrou êxito em provar que a Requerente se valeu de crédito lançado em conta corrente de sua titularidade, pois não fez juntada do comprovante de depósito e/ou da ordem de pagamento devidamente autenticada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu contracheque.
Inteligência dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
Oportunizada a apresentação de prova que embasasse o que a alega a requerida, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí exige que a instituição financeira apresente comprovação do repasse dos valores referentes ao contrato de mútuo.
Assim, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, uma vez que a instituição financeira falhou no momento de comprovar o argumento defensivo.
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 266117043, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). c) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 18:21
Juntada de petição
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02/04/2025 18:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 16:47
Juntada de manifestação
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800975-79.2020.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 17:39
Juntada de manifestação
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27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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