TJPI - 0800936-80.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800936-80.2021.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI APELADO: MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-26154744.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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23/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
SALDO SALARIAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Cocal de Telha/PI contra sentença que julgou procedente pedido de servidora nomeada para cargo comissionado, condenando o ente municipal ao pagamento do saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2020 e das férias não gozadas durante o período de exercício da função, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes, regida pelo regime estatutário, gera direito ao pagamento das verbas pleiteadas; e (ii) estabelecer a validade da condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, considerando a disciplina específica da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo da autora com a administração pública decorre de nomeação para cargo comissionado, regido pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Cocal de Telha/PI, afastando a incidência do regime celetista. 4.
O ente público não demonstrou a quitação do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020 nem do pagamento das férias anuais devidas, cabendo-lhe o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de impugnação específica e de prova contrária pelo recorrente reforça a veracidade das alegações da recorrida, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das verbas deferidas na sentença. 6.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau viola o art. 55 da Lei nº 9.099/95, pois não houve demonstração de litigância de má-fé, caracterizando matéria de ordem pública passível de correção de ofício. 7.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor nomeado para cargo comissionado tem direito ao recebimento do saldo de salário e das férias não gozadas, se comprovado o efetivo exercício da função e a ausência de pagamento pelo ente público. 2.
Cabe à administração pública o ônus de demonstrar a quitação das verbas trabalhistas devidas ao servidor comissionado, sob pena de condenação ao pagamento. 3.
No âmbito dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau exige a demonstração de litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo possível sua exclusão de ofício. 4.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800936-80.2021.8.18.0033 Origem: REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A APELADO: MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que foi nomeada para cargo em comissão para trabalhar como coordenadora do CAPS, vinculada a secretaria de saúde do município; que o valor pactuado para remuneração era R$ 2.000 (dois mil) reais; que foi despedida em janeiro; que a nova gestão realizou mudança de coordenação do CAPS; que não recebeu o pagamento do salário relativo ao mês de dezembro; e que durante os cinco anos e nove meses que permaneceu na atividade a autora não gozou de períodos de férias nem recebeu o equivalente por elas.
Por esta razão, requer: condenação da requerida ao pagamento do salário referente a dezembro e das férias não gozadas; benefício da gratuidade de justiça; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu, alegou: incompetência absoluta da justiça comum; ilegalidade de investidura em cargo por meio de transposição, sem prévio concurso público; que a Autora sempre foi regida pelas regras do regime estatutário, não havendo verbas a serem indenizadas; das custas processuais e honorários advocatícios; da declaração de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação nos presentes autos; e dos documentos colacionados aos autos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pelos documentos apresentados conclui-se que a parte autora exercia cargo comissionado em órgão do réu, razão pela qual a relação entre ambos é regida pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Cocal de Telha - PI, pois o cargo exercido pelo promovente é comissionado. [...] Dito isto, a requerida não comprovou que o requerente recebeu os dias trabalhados no mês de dezembro de 2020, tampouco as férias anuais com seu adicional.
Ainda, a parte autora comprovou, através de documentos acostado em ID 15680707, que sua nomeação ocorreu no dia 01-04-2015. [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar: a) Ao pagamento do saldo de salário não recebido dos dias trabalhados no mês de dezembro de 2020, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Ao pagamento das férias anuais com seu adicional, do período de 29-03-2016 a 08-01-2021, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
Condeno o Município de Cocal de Telha/PI a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário uma vez que a condenação não atingiu o patamar previsto no art. 496, §3º, III, do CPC/15.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que as alegações apresentadas pela Recorrida são contraditórias; falta de provas que comprovem a reclamação da Recorrida; e ilegalidade de investidura em cargo por meio de transposição, sem prévio concurso público.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios.
Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste.
Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido, de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800936-80.2021.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A APELADO: MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/12/2024 12:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:22
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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16/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/07/2024 22:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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