TJPI - 0801967-33.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTENÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI.
CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/2021.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral da compra de veículo com isenção de IPI.
O Autor narra que realizou o pagamento do boleto no dia 01/03/2021 e que, no mesmo dia, foi publicada a Medida Provisória nº 1.034/2021, restringindo a isenção do IPI para veículos acima de R$ 70.000,00.
Alega que a concessionária cancelou unilateralmente a compra sem lhe dar oportunidade de renegociação e reteve o valor pago por mais de 15 dias, impedindo-o de adquirir outro veículo.
Pede a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da concessionária por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento unilateral da compra pela concessionária caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a Medida Provisória nº 1.034/2021 se aplica à transação realizada antes de sua publicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre as partes não constitui uma compra e venda definitiva, mas sim uma intenção de compra, sujeita a condições e possibilidade de cancelamento, conforme previsto pelas rés. 4.
O cancelamento do pedido decorre de fato superveniente e alheio à vontade das rés, qual seja, a publicação da Medida Provisória nº 1.034/2021, que restringiu a isenção de IPI para veículos acima de R$ 70.000,00, impedindo a concretização da venda nas condições originalmente previstas. 5.
A devolução do valor pago ocorreu dentro de um prazo razoável, corrigido e com juros, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito por parte das rés. 6.
O transtorno experimentado pelo Autor, ainda que compreensível, não ultrapassa o mero dissabor, não havendo elementos que caracterizem dano moral indenizável. 7.
A sentença recorrida pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral da compra de veículo com isenção de IPI, em razão da superveniência da Medida Provisória nº 1.034/2021, não caracteriza ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. 2.
O mero dissabor ou frustração do consumidor, sem violação de direitos de personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 46 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801967-33.2021.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: ELIVALDO DO NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, GREN CITY VEICULOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A, EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, LOUISE NEIVA TAJRA - PI8057-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que realizou a compra de veículo junto a empresa requerida, com isenção de IPI, tendo em vista ser portador de necessidades especiais; que foi emitido boleto de pagamento para o dia 06/03/2021 mas que pagou no dia 01/03/2021; que há meses juntava recursos para adquirir o referido veículo por satisfação pessoal; que no mesmo dia do pagamento foi publicada Medida Provisória 1.034/2021, dispondo que a partir da sua publicação, estaria vedado o faturamento com isenção de IPI a portadores de necessidade especiais, em veículos acima de 70.000,00 (setenta mil reais); que a venda do veículo ocorreu antes da medida provisória; que os requeridos, após publicação da MP, cancelaram todos os pedidos de veículos que se encaixavam nos parâmetros estipulados pela Medida Provisória de forma unilateral, sendo somente comunicado; que requereu o ressarcimento do valor da compra, tendo seu dinheiro sido devolvido mais de 15 dias depois, o que o impediu de adquirir outro veículo, pois vendeu seu carro anterior; que a conduta da empresa requerida foi abusiva pois não foi chamado para renegociar a venda, havendo o seu cancelamento e a retenção do valor; que tal fato lhe causou intensos transtornos.
Por esta razão, pleiteia: danos morais; concessão da gratuidade da justiça; e inversão do ônus da prova.
O Autor ajuizou ação em face da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e da GREEN CITY VEÍCULOS LTDA.
Em contestação, a Ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, alegou: que não houve um contrato de compra e venda, mas sim um contrato de intenção de compra e que uma das suas condições seria a possibilidade de alteração dos valores, data de entrega, além da possibilidade de cancelamento; que o cancelamento do contrato ocorreu devido a nova legislação que impediu a concretização da venda, conforme almejada pela intenção de compra; que todos os trâmites foram realizados nas condições legais; impossibilidade de inversão do ônus da prova devido a inconsistências apresentadas nas alegações autorais; ausência de conduta ilícita perpetrada pela empresa ré; que o cancelamento se deu por motivo alheio à vontade da montadora ou da concessionária, ocorrendo devido a implementação de nova legislação (MP 1034/2021); que o reembolso foi feito no dia 19/03/2021, tendo a carta de devolução sido assinada e enviada no dia 09/03/2021; e inexistência de responsabilidade da ré pelos danos morais suscitados e não comprovados.
Em contestação, a Ré, GREEN CITY VEÍCULOS LTDA, suscitou: que o Autor compareceu em 02/02/2021 na concessionária a fim de solicitar um veículo com isenção de IPI, por meio de venda direta da fábrica; que a venda direta não se trata de um contrato de compra e venda, mas sim de uma intenção de compra; que somente se firma o contrato de compra e venda se as peculiaridades e condições especiais sejam preenchidas; que o cancelamento pela fabricante ocorreu devido a nova legislação que impediu a concretização da venda; que como o pagamento ocorreu na vigência da MP a nota fiscal não chegou a ser emitida e nem o financiamento pago; que o reembolso foi feito 19/03/2021; ilegitimidade passiva da GREEN CITY VEÍCULOS LTDA - inteligência dos arts. 17 e 485, VI do CPC/2015; inexistência de ato ilícito e da não configuração de danos morais; e impossibilidade de inversão do ônus da prova - ausência dos requisitos autorizadores.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em que pese o transtorno gerado pelo cancelamento unilateral da compra do veículo, o qual fora devidamente justificado pela entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.034/2021, entendo que não extrapola o mero dissabor, o qual já é punido pela devolução do valor pago pelo consumidor de maneira corrigida e com juros. [...] Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que preencheu todos os requisitos para a compra com isenção de IPI; que no mesmo dia que pagou o boleto foi publicada Medida Provisória, o que fez com que a concessionária, após a compra, cancelasse de forma unilateral; que o negócio foi realizado e pago antes da medida; que a Recorrida não suportou o ônus da atividade exercida, pois cancelou a compra de forma unilateral; que caberia a empresa revisar as compras feitas com boletos abrangidos pela Medida; que a Medida Provisória somente se aplica para veículos após a promulgação; e que houve o cancelamento da compra de forma unilateral, não sendo chamado para negociar junto a empresa.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, GREEN CITY VEÍCULOS LTDA, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Apesar de devidamente intimada, a Ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de ELIVALDO DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *60.***.*35-04 (RECORRENTE) e não-provido
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21/04/2025 10:46
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:43
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801967-33.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIVALDO DO NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RECORRIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, GREN CITY VEICULOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A, EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, LOUISE NEIVA TAJRA - PI8057-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 19:50
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:21
Processo Desarquivado
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25/10/2024 14:21
Juntada de petição inicial
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22/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:49
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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