TJPI - 0801464-04.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:57
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por correntista contra instituição bancária, alegando descontos indevidos em sua conta corrente a título de "TARIFA CESTA BÁSICA", sem sua autorização ou contratação.
Pleiteia a declaração de nulidade da cobrança, a restituição dos valores em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. 2.
Sentença de primeira instância julga improcedente o pedido, reconhecendo a anuência tácita da autora pela utilização dos serviços bancários por longo período. 3.
Em sede recursal, a parte autora sustenta a inexistência de contrato e a irregularidade dos descontos, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária sem a comprovação da anuência expressa da consumidora; e (ii) definir se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes configura relação de consumo, conforme os arts. 2° e 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6.
O banco recorrido não comprova a contratação ou a anuência expressa da recorrente para a cobrança da tarifa bancária, conforme exigido pelo art. 8º da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil. 7.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve pagamento indevido sem justa causa. 8.
O dano moral não se presume (não é in re ipsa) e exige comprovação de abalo psicológico relevante, o que não restou demonstrado nos autos, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar a anuência expressa do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução nº 3.919/10 do BACEN. 2.
A cobrança indevida sem comprovação da contratação expressa do serviço configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral não se presume em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/10, art. 8º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801464-04.2024.8.18.0068 Origem: RECORRENTE: CATIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em sua conta, a título de “TARIFA CESTA BÁSICA”.
Suscita não ter solicitado ou autorizado o serviço junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: benefício da gratuidade de justiça; declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito em dobro; e dano moral.
Em contestação, o Réu, alegou: esclarecimento preliminar a respeito da cobrança de tarifas bancárias e das cestas de serviços; demonstração de regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora - uso regular dos serviços - aplicação do venire contra factum proprium; aplicação do instituto do Duty To Mitigate The Loss; pedido contraposto de pagamento das tarifas bancárias pela parte Autora; abuso do direito de demandar; abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações judiciais; inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar - dano moral; impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva; impossibilidade de inversão do ônus da prova; termo inicial dos juros que envolvem danos morais; e termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido à parte Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando os documentos acostados ao processo, verifico que o próprio polo ativo menciona que já vem sofrendo a cobrança da referida tarifa bancária na sua conta há mais de 8 anos.
Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por todo este tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstitui-la. [...] Assim, inclusive na contratação de serviços bancários através da cobrança de tarifas mensais, o que não envolve formalidades essenciais, penso que tanto tempo tendo ciência e tendo disponíveis os serviços respectivos geram a conclusão de anuência do polo ativo. [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em razão do rito adotado.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que não foi juntada aos autos nenhum contrato; que não solicitou e nem contratou os descontos indevidos; e existência de dano material e dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o Recorrido não apresentou elementos que comprovem a efetiva adesão da Recorrente ao serviço.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Recorrente.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada 'TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO'.
Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou qualquer instrumento apto a comprovar a regularidade dos descontos efetuados na conta da Recorrente, referente ao pacote de serviços.
De acordo com o artigo 8° da Resolução nº 3.919/10 do BACEN, para que a cobrança de pacote de serviços seja considerada lícita, é necessário que haja contratação ou adesão mediante contrato específico.
No caso em análise, não há juntada de comprovante da anuência da Recorrente à contratação específica da tarifa bancária questionada, o que torna imperativo o reconhecimento da irregularidade dos descontos feitos pelo Recorrido, devendo ser suspensos.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, entendo que o banco Recorrido, ao realizar os descontos, praticou ato ilícito.
Tal conduta configura cobrança indevida, o que confere a Recorrente o direito à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, estes se configuram quando há lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais que integram a personalidade, como a imagem, a honra ou aos aspectos de natureza psicológica.
No presente caso, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não é presumido, sendo necessário que a Recorrente demonstre a efetiva ocorrência da violação aos direitos da personalidade ou do abalo psicológico que justifique a responsabilização e consequente indenização pelo Recorrido.
Deste modo, em que pese a conduta ilícita cometida pelo banco, para a caracterização dos dano morais é imprescindível que o abalo seja de tal magnitude que cause aflição ao indivíduo, o que não restou provado pela Recorrente na referida demanda, tratando-se, assim, de um mero dissabor da vida cotidiana.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso para: a) declarar que se proceda o cancelamento dos descontos referentes a ‘tarifa cesta básica’, objeto da demanda; b) condenar o Recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de CATIA GOMES DA SILVA - CPF: *65.***.*66-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801464-04.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CATIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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