TJPI - 0801555-36.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 20:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PIAUIENSE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de extratos bancários que comprovassem os descontos questionados.
A recorrente sustenta ser hipossuficiente, que a questão é exclusivamente de direito e que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não apresentação dos extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, considerando a alegação de causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de apresentação dos extratos bancários visa comprovar a ocorrência dos descontos indevidos, constituindo prova essencial para o regular prosseguimento da ação, conforme determinado pelo juízo de origem. 4.
A parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte e não apresentou os documentos requeridos, impedindo a verificação da existência e da extensão dos descontos questionados. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de cumprir diligências mínimas para viabilizar a instrução do processo. 6.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas adequadas diante da ausência de documentos indispensáveis para a análise da demanda. 7.
O Tribunal não pode julgar diretamente o mérito, pois a ausência de prova inviabiliza a análise da matéria fática, não configurando causa madura para julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de juntada de documentos essenciais à instrução do processo justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do direito alegado, especialmente quando se trata de documentos sob seu domínio. 3.
A matéria não pode ser julgada diretamente pelo Tribunal quando há ausência de provas essenciais, não configurando causa madura nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 4.
A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, 485, I, 98, § 3º, e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801555-36.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: MARIA AUDERI DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável de número 748516327-8.
Suscita não ter firmado o referido negócio junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: benefício da gratuidade de justiça; restituição em dobro dos valores cobrados; danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu, alegou: regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de número: 748516327-8; direito de arrependimento - art. 49 do CDC inércia da parte autora; contrato assinado eletronicamente (biometria facial) denominação clara (art.6 do CDC); contrato firmado com figuras ilustrativas de cartão de crédito; taxas e encargos devidamente esclarecidos (art.52 do CDC); valor depositado em conta da requerente; inexistência de margem para contratação de empréstimo - ciência inequívoca da contratação; geolocalização; laudo de aceites; biometria facial; alegação de dívida impagável - descabimento; comparativo de documentação pessoal; cancelamento do cartão consignado e sua autonomia; liberdade contratual e discricionariedade do cliente na forma de uso do cartão - 70% da RMC para saques e 30% para compras; parte autora não faz prova mínima do seu direito; validade do negócio jurídico; impossibilidade jurídica do pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; contratação digital; ausência de dano moral em face da legalidade do cartão de crédito consignado e a falta de prova de vício de consentimento; restituição em dobro- descabimento - ausência de má-fé; multa por litigância de má-fé; e relação contratual - inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
A Autora foi intimada, por meio de decisão (ID22405692), a emendar a petição inicial anexando extratos bancários do período referente aos descontos que alega serem indevidos.
Decorreu o prazo sem que a Autora se manifestasse acerca da decisão (ID 22405693).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte demandante, contudo, não cumpriu a diligência no prazo estabelecido, na medida em que não promoveu a juntada do extratos bancários do período em que foram efetuados os descontos objetos do processo, em que pese tenha sido advertida da necessidade de tal comprovação para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. [...] Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega: ser hipossuficiente e de conhecimento reduzido, não tendo como avaliar a existência, regularidade e legalidade do suposto ajuste; que não teve outra alternativa a não ser propor a presente ação com o objetivo de declarar a nulidade do suposto contrato; que o caso envolve questão de direito podendo o seu mérito ser analisado diretamente; que havendo extinção do processo sem resolução do mérito o Tribunal poderá julgar desde logo; viabilidade do julgamento do mérito; causa madura; hipóteses de inversão do ônus da prova; e que cabia à instituição financeira ter comprovado a realização do contrato.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA AUDERI DA SILVA - CPF: *23.***.*00-10 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 18:39
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801555-36.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA AUDERI DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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