TJPI - 0000592-16.2013.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GONCALO DA PAIXAO MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000592-16.2013.8.18.0033 APELANTE: HOSPITAL CHAGAS RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI APELADO: GONCALO DA PAIXAO MACHADO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MACHADO Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
TRANSPORTE DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE SEM ACOMPANHAMENTO MÉDICO E SEM SUPRIMENTO ADEQUADO DE OXIGÊNIO.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
MORTE DO PACIENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o ente público ao pagamento de indenização em razão da morte de paciente transportado sem acompanhamento médico e com suprimento insuficiente de oxigênio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o agravamento do quadro clínico do paciente, resultando em seu óbito, e, consequentemente, a obrigação do ente público de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos familiares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. 4.
O transporte do paciente em estado grave sem acompanhamento médico e com fornecimento inadequado de oxigênio caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o agravamento do quadro clínico do paciente. 5.
As excludentes da responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, não restaram demonstradas nos autos, razão pela qual persiste o dever de indenizar. 6.
O valor da indenização fixado na sentença (R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 por danos materiais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da condenação. 7.
A majoração dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço de saúde é objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 2.
O transporte de paciente grave sem equipe médica e sem fornecimento adequado de oxigênio caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando o dever de indenizar. 3.
A indenização por danos morais e materiais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 43 e 186; CPC/2015, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*87-21, Rel.
Des.
Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 07.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n° 0000592-16.2013.8.18.0033).
O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, em razão da ausência de prova do nexo causal entre os fatos e a conduta do Estado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19774870).
Os Apelados rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19774873).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 21216746). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal. 2.
Do Mérito.
Segundo consta das razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, em razão da ausência de prova do nexo causal entre os fatos e a conduta do Estado.
Acerca da matéria, preceitua o art. 186 do CC que a obrigação de indenizar recai sobre aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito).
Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis: "Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §§1º – 5º – Omissis; § 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso) Art. 43 do CC.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros.
Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátria consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando: o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada.
Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
No caso vertente, os Apelados relatam, em síntese, que são pais de Rafael Pereira Machado e que, no dia 5 de janeiro de 2012, seu filho sofreu um acidente automobilístico em Piripiri, no qual decorreram várias lesões.
Ele foi encaminhado para o Hospital de Urgência de Teresina em uma ambulância sem o acompanhamento de qualquer profissional de saúde, estando apenas na companhia do irmão e do motorista.
Sustentam que seu filho foi transferido com balão de oxigênio, porém, no meio do trajeto, o suprimento se esgotou, ocasionando grave insuficiência respiratória.
Ao chegar à capital, foi internado e submetido a cirurgia, conforme consta no boletim médico anexado aos autos (Id. 19774742).
Apesar das medidas adotadas, o jovem veio a óbito em 28 de janeiro de 2012.
Afirmam, ainda, que durante o período de internação tiveram despesas com medicamentos necessários ao tratamento do filho, juntando aos autos as respectivas notas fiscais como prova das despesas efetuadas (Id. 19774742).
Como bem destacado pelo magistrado singular, “Não há dúvidas que a falha na prestação do atendimento contribuiu para o agravamento no estado de saúde do paciente.
E não há dúvida que o fato ocorrido ocasionou aos autores sofrimento e profundo abalo psicológico que supera o mero aborrecimento e dissabor a dar ensejo à indenização por danos morais”.
Decerto, consoante se verifica da documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, ficou evidenciada a responsabilidade do ente público pelo evento, e, por conseguinte, surge o dever de indenizar.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
SAMU DE PELOTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DEVER DE INDENIZAR.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
A responsabilidade pelos danos decorrentes da falha no atendimento de saúde pública se dá na modalidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Federal.Analisada a prova produzida, a pretensão indenizatória merece guarida .
Demonstradas as falhas na prestação do serviço do SAMU no Município de Pelotas ao esposo da demandante.
Para atender situação grave descrita no chamado como: ?cardíaco / vomitando sangue / teve AVC / falta de ar? foi enviada ambulância básica, sem equipamentos e sequer uma cadeira de rodas.
Ainda, foi enviada ambulância apenas com motorista e uma técnica de enfermagem, que não conseguiram prestar o atendimento que o paciente necessitava, devido à gravidade do quadro, e nem sequer levar o paciente do apartamento no terceiro andar à ambulância de forma adequada, por falta de cadeira de rodas, fazendo-o caminhar, enfartando, até a maca.
Apenas posteriormente foi enviada ambulância equipada e com médico que prestou atendimento e medicou o paciente, contudo, mesmo assim o esposo da autora não resistiu e acabou falecendo .TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APLICABILIDADE.Se por um lado não se pode atribuir a morte do paciente ao atendimento prestado, haja vista que ele já possuía problemas cardíacos preexistentes,
por outro lado, quem sabe se o paciente tivesse tido o atendimento correto, de pronto, ele poderia ter sido salvo.
Assim, tenho como aplicável à hipótese a teoria da perda de uma chance, pois não há certeza, mas havia chances de cura .DANO MORAL CARATERIZADO.
Dever de indenizar caracterizado, tendo em vista a dor vivenciada pela autora, que acompanhou o atendimento deficiente prestado ao seu esposo e todo o sofrimento dele, que acabou vindo a óbito, perdendo a chance de cura.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO .
Ao fixar o valor a título de dano moral é imperioso que, de modo prudente, o julgador tome em consideração as circunstâncias fáticas, a dimensão do ato lesivo perpetrado, a conduta dos envolvidos, sem olvidar a necessidade de censurar o agressor pela infringência levada a cabo, bem assim a de se evitar o enriquecimento sem causa.
Caso concreto em que o valor fixado em sentença não comporta redução.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-RS - AC: *00.***.*87-21 RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 07/10/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020).
Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
Com efeito, a ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-lhe elevadíssimo grau de sensibilidade ao julgar a demanda.
Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento2, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20023 Por meio dela, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos idênticos, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e gravidade do dano causado, dentre outros fatores.
Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Reportando ao caso em espeque, o magistrado a quo fixou indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de prejuízos materiais.
Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem que importe o enriquecimento sem causa dos Apelados.
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 1 CAVALIERE FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2012. 2-Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. 3-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
IMPEDIMENTO: EXMA.SRA.
DESA.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 29/05/2025 -
30/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:50
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 20/05/2025 No dia 20/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0760610-75.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: CONHEÇO do Agravo Interno, mas o JULGO prejudicado, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, para confirmar a medida liminar e CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..Ordem: 2Processo nº 0854472-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO VITORIO DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, sendo, entretanto, majorados os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..Ordem: 3Processo nº 0800254-61.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCIANO DAVID DOS SANTOS GOMES (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis para: i) DAR PARCIAL provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí e FUESPI, com o fim de reformar a sentença e excluir a pontuação atribuída ao candidato, mantendo-se inalterado o gabarito da Banca Examinadora; e ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo DA PARTE AUTORA, para manter o candidato na lista de classificação, com base na Lei nº 8.384/2024 que excluiu a cláusula de barreira, obedecida à ordem classificatória com base na pontuação obtida inicialmente pelo candidato.
Contrário ao parecer ministerial superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..Ordem: 4Processo nº 0763931-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) Polo passivo: LISANDRO MENDES DA SILVA NETO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC..Ordem: 5Processo nº 0752240-73.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANDREI DA COSTA ALVARENGA (AGRAVANTE) Polo passivo: DELEGADO GERAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo a quo, para determinar que o agravante goze da jornada especial, sem compensação e nem redução em seus vencimento, nos moldes do Decreto n.º 15.557/14 e da Lei Federal nº 8.112/1990, até o julgamento definitivo do writ.
Quanto ao Agravo Interno, JULGO-O PREJUDICADO, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15..Ordem: 6Processo nº 0753656-13.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: SIM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA (IMPETRANTE) Polo passivo: SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do mandamus e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ..Ordem: 8Processo nº 0000592-16.2013.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HOSPITAL CHAGAS RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: GONCALO DA PAIXAO MACHADO (APELADO) e outros Terceiros: JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA E SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), FRANCISCO MARIANO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 7Processo nº 0824372-72.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 20 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
20/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2025 14:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/04/2025 14:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000592-16.2013.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL CHAGAS RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI APELADO: GONCALO DA PAIXAO MACHADO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A Advogado do(a) APELADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2025 11:37
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000592-16.2013.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL CHAGAS RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI APELADO: GONCALO DA PAIXAO MACHADO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A Advogado do(a) APELADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MACHADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:13
Decorrido prazo de GONCALO DA PAIXAO MACHADO em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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