TJPI - 0856004-14.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856004-14.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra THYSSENKRUPP ELEVADORES SA, com o objetivo de reconhecer o excesso de execução no processo principal, reduzindo o valor cobrado sob o argumento de que parte do débito já teria sido quitado.
Alega a parte autora que a execução promovida pela THYSSENKRUPP ELEVADORES SA encontra-se com excesso, uma vez que foram cobradas notas fiscais que já teriam sido integralmente pagas.
Segundo sustenta, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa a manutenção preventiva e corretiva de elevadores pelo valor de R$ 2.500,00, com vigência de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Não obstante, THYSSENKRUPP ingressou com execução sob o argumento de que a embargante deixou de adimplir oito parcelas referentes a reparos, além de trinta e uma parcelas relativas à troca de peças autorizadas pela própria embargante.
Em suas palavras, a parte autora dos embargos afirma: “Já houve o pagamento de alguns valores (notas fiscais) incluídas no objeto da execução, notadamente com relação ao pagamento das NFe’s 10508, 10493, 10472 e 10476, realizado em 15/03/2022, totalizando o montante pago de R$ 7.638,37.” Ainda afirma que as notas fiscais 10508 e 10746, cujo valor total seria de R$ 6.168,88, foram integralmente quitadas, o que geraria um excesso de execução nesse exato montante.
Com isso, entende que o valor correto da execução deveria ser R$ 24.074,81, e não R$ 30.243,69 como pleiteado pela exequente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 917, III do CPC ampara a alegação de excesso de execução, sendo suficiente a indicação do valor que entende devido e a descrição das notas fiscais que já foram pagas.
Sustenta que a apresentação de planilha pode ser dispensada quando a controvérsia gira apenas em torno de parcelas específicas, citando jurisprudência nesse sentido.
Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos, com reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 6.168,88, condenando a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em sua contestação, a parte requerida THYSSENKRUPP ELEVADORES SA alegou que não houve excesso de execução.
Esclarece, primeiramente, que as notas fiscais 10493 e 10472 não estão sendo cobradas no processo executivo, pois já teriam sido devidamente quitadas.
Já as notas 10508 e 10746, ao contrário do alegado, não foram pagas integralmente.
Em relação à NF 10746, referente à ITP 191120 no valor de R$ 2.587,37, afirma que: “O pagamento correto deveria ter sido de oito parcelas de R$ 323,42, todavia, o Embargante quitou apenas duas parcelas da avença […] restam inadimplidas seis parcelas.” Sobre a NF 10508, referente à ITP 81120, cujo valor era de R$ 6.168,88, sustenta que: “O pagamento correto deveria ter sido de oito parcelas de R$ 771,11, todavia, o Embargante quitou apenas quatro parcelas […] sendo inverídica a informação de que foram pagos R$ 5.522,04.” Dessa forma, argumenta que mesmo considerando o valor do comprovante apresentado pelo Embargante, no total de R$ 7.638,37, o montante não corresponde ao valor das notas que estão sendo cobradas na execução, e não comprova a quitação integral alegada.
Sustenta ainda que a obrigação é exigível, pois a Embargante não contestou a contratação, tampouco apresentou elementos que provem fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da credora.
Transcreve, inclusive, o Enunciado n. 548 da VI Jornada de Direito Civil, além do art. 373, II do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova quanto a tais fatos.
Por fim, requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação da Embargante ao pagamento do valor de R$ 31.153,93, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A Embargada manifesta ainda interesse em celebrar acordo.
Embora intimada para apresentar réplica à contestação do réu e se manifestar sobre o documento que lhe acompanha, a parte embargante se manteve inerte, conforme certificado em ID 58131579. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 917, III e §3º do CPC, o excesso de execução deve ser demonstrado por meio de prova documental e apresentação do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição do pedido.
No presente caso, não restou demonstrado o alegado excesso.
A embargante limitou-se a juntar comprovante de pagamento em valor global (R$ 7.638,37), afirmando que tal quantia quitaria integralmente as notas fiscais executadas.
Contudo, a embargada, em sua impugnação, comprovou mediante documentos e planilha detalhada que: a) as Notas Fiscais 10493 e 10472 não são objeto da execução, tendo sido quitadas anteriormente; b) as Notas Fiscais 10508 e 10746, estas sim objetos da execução, foram pagas apenas parcialmente, conforme acordado contratualmente: NF 10508: pagamento de 4 de 8 parcelas; NF 10746: pagamento de 2 de 8 parcelas.
Ademais, a embargante não apresentou memória de cálculo discriminando as parcelas efetivamente adimplidas e os valores que entende indevidos, limitando-se a alegações genéricas, o que compromete a comprovação do excesso apontado.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC, cabia à embargante quanto à existência de fato extintivo do direito do credor (pagamento).
Diante da ausência de prova cabal do adimplemento total das notas executadas, não se pode acolher a tese de excesso.
Assim, diante da inexistência de excesso de execução, os embargos opostos devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, mantendo-se integralmente a execução promovida por THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certifique-se o julgamento destes embargos nos autos da execução: processo nº 0844328-69.2023.8.18.0140.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:50
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:10
Decorrido prazo de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:34
Determinada a citação de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0001-18 (EMBARGADO)
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13/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/11/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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