TJPI - 0800396-75.2025.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JOAQUIM ALEXANDRE DO NASCIMENTO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800396-75.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAQUIM ALEXANDRE DO NASCIMENTO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO 1 – Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dizendo não ter mais interesse no andamento do feito, a parte autora requer a desistência da ação.
Portanto, basta que a desistência seja homologada judicialmente, com base no artigo 200, CPC.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ora, no caso em espécie, há declaração unilateral de vontade da parte autora, para extinção do feito.
Também é desnecessária sua intimação para dizer se concorda, conforme enunciado Fonaje n° 90: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, estão presentes os requisitos legais para deferimento do pedido de desistência. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em razão do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e certificações necessárias.
P.R.I.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
10/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:55
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:55
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Homologada a desistência do pedido de
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08/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800396-75.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAQUIM ALEXANDRE DO NASCIMENTO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Antes de dar seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Inicialmente, o valor da causa deve ser o valor pretendido na ação.
O montante dos valores almejados deve ser discriminado assim como o período em que pretende reaver as verbas salarias, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC.
Também deve indicar com previsão as verbas exatas pelas quais a parte autora pleiteia.
Também, faculto a juntada da declaração de hipossuficiência econômica a fim de analisar o pedido de gratuidade.
Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito para: a.
Retificar o valor da causa e discriminar as verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC; b.
Juntar declaração de hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
27/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:02
Declarada incompetência
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25/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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