TJPI - 0808289-75.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808289-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça e outros DECISÃO I.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o relatório de faturamento constante no ID 74162831, o qual indica um faturamento anual aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Tal informação revela realidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando, portanto, a presunção de veracidade quanto à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
De forma diversa, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, estabelecendo o pagamento em 10 (dez) parcelas.
II.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requer tutela provisória para arresto ou penhora de contas bancárias dos requeridos.
A concessão de tutela de urgência tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de tutela antecipada depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final; exige ainda o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, com a inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No que se refere à probabilidade do direito, embora haja indícios da existência do negócio jurídico de compra e venda entre as partes, permanece controvertida a suposta irregularidade que fundamenta a pretensão da parte autora.
Ressalte-se que a concessão de medida liminar exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera presunção de veracidade dos fatos alegados, sobretudo quando ausente prova pré-constituída da irregularidade apontada.
Diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito, torna-se dispensável a análise dos demais requisitos, tais como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto: 1.Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 99 do CPC; 2.Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, estabelecendo o pagamento em 10 (dez) parcelas; 3.Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem a manutenção dos descontos e o risco iminente à parte autora; 4.Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais; 5.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, retornem os autos conclusos para sentença; 6.Efetuado o recolhimento das custas, cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação e mediação; 7.Determino que seja atribuído sigilo apenas sobre os documentos fiscais do autor ou os que contenham informações que se refiram à sua intimidade e vida privada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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07/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808289-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral com pedido de tutela antecipada proposta por E.
S.
D.
J.
ME em face de E.
S.
D.
J., na qual o autor pretende o pagamento de indenização por danos morais e materiais e a concessão de liminar para determinação de arresto e/ou penhora de contas bancárias de titularidade da parte requerida.
Intimada para recolher as custas, a parte autora pleiteou o diferimento das custas processuais para pagamento ao final do processo ou, alternativamente, de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas, alegando insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais em parcela única.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Comprovação da Hipossuficiência Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, a parte autora é pessoa jurídica, não se beneficiando da presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência prevista no §3º do artigo 99 do CPC, reconhecida exclusivamente à pessoa natural.
Assim, a parte autora deve, obrigatoriamente, comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira para pagar as custas.
A gratuidade da justiça, embora um direito constitucional, deve ser reservada para quem realmente dela necessita.
O benefício não pode ser generalizado, considerando que os custos processuais são suportados pela sociedade e devem ser destinados àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com tais despesas.
Portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da incapacidade de pagamento das custas processuais. É imprescindível que o autor apresente elementos concretos que justifiquem sua alegação de hipossuficiência, especialmente a cópia de sua última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Comprove sua incapacidade de pagar as custas processuais, juntando cópia da última declaração de imposto de renda (IRPJ); ou b) Efetue o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:44
Juntada de custas
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14/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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