TJPI - 0855991-49.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ERICA COSME DA SILVA SOARES em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:58
Juntada de informação
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:53
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ERICA COSME DA SILVA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 10:59
Outras Decisões
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15/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:24
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855991-49.2022.8.18.0140 APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE APELADO: ERICA COSME DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO ESPECÍFICO.
TEMA 793 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES, determinando o fornecimento do medicamento Micofenolato de Sódio (360 mg).
A sentença concedeu a segurança, confirmando a tutela antecipada e determinando que o Estado forneça o fármaco por meio do programa Farmácia Popular, conforme prescrição médica, enquanto necessário ao tratamento da impetrante.
O Estado do Piauí alega que o medicamento está inserido no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo de competência exclusiva da União o seu fornecimento, nos termos da Portaria nº 1554/13 do Ministério da Saúde.
Argumenta, ainda, a violação ao Tema 793 do STF, que impõe a necessidade de observância das regras de descentralização do SUS, e defende a aplicabilidade do Tema 106 do STJ, pois o medicamento não foi incorporado ao SUS para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), mas apenas para transplantes renais, hepáticos e cardíacos.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em definir se o Estado do Piauí possui obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, considerando a alegação de que o fármaco seria de responsabilidade da União e que não há previsão expressa de fornecimento pelo SUS para a patologia da impetrante.
III.
Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos pelo SUS deve observar a repartição de competências entre União, Estados e Municípios.
No entanto, a tese fixada não afasta a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o Estado pode ser demandado individualmente para garantir o acesso à saúde, cabendo-lhe o direito de regresso contra a União ou Municípios, se necessário.
Ademais, nos termos da Súmula nº 02 do TJPI, "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente".
A alegação de que o medicamento não está padronizado para o tratamento de LES no SUS não afasta a responsabilidade do Estado, pois a jurisprudência firmou o entendimento de que, quando comprovada a ineficácia de alternativas disponíveis no SUS, é possível o fornecimento de fármacos não incorporados, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ: Ineficiência dos medicamentos padronizados pelo SUS para a patologia do paciente; Hipossuficiência financeira do requerente; Registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, os autos demonstram o cumprimento desses requisitos, pois o laudo médico indica a ineficácia do Micofenolato de Mofetila (500 mg), justificando a necessidade de substituição pelo Micofenolato de Sódio (360 mg).
Além disso, a impetrante comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, e o fármaco encontra-se devidamente registrado na ANVISA, atendendo, assim, às exigências para o deferimento do pedido.
IV.
Dispositivo e tese Negado provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença que determinou o fornecimento do medicamento à impetrante.
Tese firmada: "Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação da saúde pública, podendo ser demandados individualmente pelo cidadão para o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de sua patologia, desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ".
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES.
Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado CONCEDEU A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, para o fim de condenar o requerido a, custear e fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, o COMPOSTO MICOFENOLATO DE SÓDIO (360 MG), através do programa Farmácia Popular, na forma prescrita pelo médico especialista, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento médico da Impetrante.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação, na qual, em suma, a sustentou que houve violação ao Tema 793 do STF, uma vez que o magistrado deveria ter indicado direcionado o cumprimento das decisões conforme as regras de repartição de competências do SUS, cabendo à União o fornecimento do medicamento ou eventual ressarcimento ao Estado.
Argumentou a ofensa ao Tema 106 do STJ, pois o medicamento não foi incorporado ao SUS para o tratamento do LES, e sim para transplantes hepáticos, renais e cardíacos.
Defendeu que o medicamento em questão está incorporado ao SUS e sua aquisição é de responsabilidade da União, conforme a Portaria nº 1554/13 do Ministério da Saúde.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo autor requerendo o não provimento do recurso e que a sentença atacada ser mantida in totum.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja mantida. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório e da remessa necsesária. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Sustenta o apelante que a sentença violou o Tema 793 do STF, pois a aquisição do medicamento é da competência da União, em razão da previsão do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que a responsabilidade pela prestação da saúde pública é solidária entre União, Estados e Municípios.
O entendimento consolidado é o de que qualquer um dos entes pode ser demandado individualmente, cabendo a eles o direito de regresso contra os demais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO .
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020 . 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2220141 RS 2022/0310214-2, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Negritei Ademais, tem-se que nos termos da Súmula 02 deste e.
TJPI, “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente." O recorrente argmumenta, ainda, que, por ser um medicamento não incluído no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS para o tratamento do LES, haveria necessidade de incluir a União no polo passivo da demanda.
Entretanto, a jurisprudência têm entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não padronizados pelo SUS, pode ser atribuída a qualquer ente federativo.
Dessa forma, mantém-se a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento.
A respeito do caso em tela, convém destacar que conforme definido pelo STJ, através do Tema nº 106, existe a possibilidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos, quais sejam: . a) ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente; e c) registro do medicamento na ANVISA.
Com efeito, consta dos autos o cumprimento dos requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, pois o laudo médico anexado aos autos confirma que o Micofenolato de Mofetila (500 mg), fornecido pelo SUS, causou efeitos colaterais severos, justificando a necessidade de substituição pelo Micofenolato de Sódio (360 mg), medicamento mais adequado à condição da paciente.
Além disso, a impetrante demonstrou não possuir condições de custear a medicação e o medicamento encontra-se regularmente registrado na ANVISA.
Portanto, não há justificativa para afastar a obrigação do ente estatal, especialmente diante da comprovação da necessidade do tratamento e da hipossuficiência do autor.
Cita-se julgado em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
DEVER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM PRESTAR A OBRIGAÇÃO . \nÉ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO, PORQUANTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDEREADOS.
O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE.
RE 855178 ED/SE, TEMA 793.\nA RESSALVA CONTIDA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 793 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO ESTABELECE A NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL A PARTIR DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SUS, RELACIONA-SE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ÀS REGRAS DE RESSARCIMENTO APLICÁVEIS AO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ASSEGUROU O DIREITO À SAÚDE .
ENTENDER DE MANEIRA DIVERSA SERIA AFASTAR O CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO, O QUAL FOI RATIFICADO NO PRECEDENTE QUALIFICADO EXARADO PELA SUPREMA CORTE (STJ, AGINT NO RESP1.043.168/RS, REL.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DE 17/03/2020).
NA ESPÉCIE, O AUTOR, PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA, NECESSITA FAZER USO DOS MEDICAMENTOS MICOFENOLATO DE SÓDIO 360MG E MICOFENOLATO DE SÓDIO 180MG, DISPONIBILIZADOS PELO SUS, UMA VEZ QUE CONSTAM NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAS 2020 - RENAME.\nDESNECESSÁRIA, POIS, A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50361098320218217000 RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) O Tema 1234 ainda está em discussão no STF e trata da inclusão obrigatória da União no polo passivo das demandas que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS.
No entanto, a tutela provisória concedida pelo STF, no RE 1366243/SC, estabeleceu que, até o julgamento definitivo, os processos devem ser julgados no juízo em que foram propostos, sem declinação de competência ou inclusão compulsória da União: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234 .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1 .
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12 .401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite . 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4 .
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1 .234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2 . nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2 .2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6 .
Tutela provisória referendada. (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
Negritei Assim, não merece ser acolhida as razões recursais, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida Ressalta-se que a parte autora deverá proceder a devida prestação de contas, na forma determinada.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:39
Conhecido o recurso de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 11:21
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0855991-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE APELADO: ERICA COSME DA SILVA SOARES Advogados do(a) APELADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ERICA COSME DA SILVA SOARES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 05:09
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 11:41
Juntada de documento comprobatório
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17/09/2024 11:40
Juntada de petição
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06/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 08:55
Juntada de petição
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21/07/2024 23:21
Deferido o pedido de
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05/07/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ERICA COSME DA SILVA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/06/2024 06:27
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 05:42
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:45
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 21:19
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 13:45
Juntada de informação
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21/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 11:41
Expedição de Alvará.
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18/08/2023 11:11
Outras Decisões
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18/08/2023 09:46
Conclusos para o Relator
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18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:31
Expedição de intimação.
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27/07/2023 11:31
Expedição de intimação.
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27/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2023 08:39
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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22/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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