TJPI - 0757085-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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25/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA VALERIA GOMES ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757085-85.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA VALERIA GOMES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidata em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, pleiteando a anulação das questões nº 01, 10 e 43 da prova objetiva Tipo A do certame, sob alegação de erro material, ausência de resposta correta e equívoco no gabarito oficial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i) verificar a possibilidade de controle judicial sobre questões objetivas de concurso público; ii) analisar se as questões impugnadas apresentam erro manifesto, apto a justificar sua anulação.
III.
Razões de decidir 3.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação, correção ou atribuição de notas em concursos públicos, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que a anulação de questões de concurso público somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrado erro material evidente ou flagrante ilegalidade. 5.
No caso concreto, a banca examinadora apresentou justificativa técnica e bibliográfica para as questões impugnadas, não se evidenciando erro manifesto que autorize a intervenção judicial. 6.
A alegação de inconformismo da candidata com o gabarito apresentado não configura ilegalidade patente, tratando-se de matéria de mérito administrativo insuscetível de revisão pelo Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 8.
Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário somente pode intervir na correção de questões de concurso público em caso de erro material evidente ou flagrante ilegalidade, não podendo substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas." "2.
A ausência de erro manifesto ou de violação ao edital impede a anulação judicial de questões objetivas de concurso público." RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANA VALÉRIA GOMES ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) e do DIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE, requerendo a concessão de tutela de urgência para reconhecimento da arbitrariedade nas questões nº 01, 10 e 43 da prova objetiva Tipo A do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, Edital nº 01/2024, pretendendo habilitação para participação nas demais fases do certame.
No mérito, pleiteia a anulação das mencionadas questões e a consequente incorporação da pontuação correspondente à nota final da autora.
Alega a agravante que as questões mencionadas apresentam vícios insanáveis: duplicidade de respostas corretas na questão nº 01; ausência de alternativa correta na questão nº 10 e equívoco no gabarito oficial da questão nº 43 em razão de alterações legislativas do Código de Processo Penal.
Em contrapartida, os agravados, em contestação, requerem a improcedência da demanda, sustentando a inexistência de erro grosseiro ou inconstitucionalidade, afirmando a regularidade das questões, e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário conforme Tema nº. 485 da Repercussão Geral.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial, ressaltando que não se verifica vício de ilegalidade perceptível de plano nas questões impugnadas, limitando-se o pleito à revisão do mérito administrativo, vedado ao Judiciário. É o relatório.
VOTO II.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do AGRAVO interposto.
III.
PRELIMINARES Da dialeticidade Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida examinou cada questão, cuja ilegalidade se pretendia declarar, e reconheceu a impossibilidade do poder judiciário intervir no mérito administrativo dada a natureza da pretensão da agravante.
Esta interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reunindo argumentos tanto para afastar a impossibilidade de intervenção no mérito administrativo como para que fossem anuladas as questões referidas na petição inicial, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo agravado.
IV.
MÉRITO RECURSAL O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, adotou entendimento no sentido de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) negritei.
In casu, o cerne do recurso gravita em torno da possibilidade, ou não, de anulação das questões 01, 10 e 43 da prova objetiva, as quais passa-se a examiná-las individualmente.
A questão 01 apontada como tendo duplicidade de respostas corretas, quando o edital previa apenas uma alternativa como tal, vejo que não se trata de ilegalidade patente que justifique a intervenção judicial, mas de mera insatisfação da candidata com o gabarito apresentado pela banca, haja vista embasa-se em sua própria interpretação textual.
Na questão 10 a ilegalidade restaria na ausência de resposta correta à questão, uma vez que a alternativa apontada no gabarito não corresponderia à realidade local.
No entanto, a banca examinadora demonstrou a fonte bibliográfica de onde retirou a questão, onde não vislumbro ilegalidade que demande sua anulação.
Já a questão 43 exige do candidato o conhecimento da previsão legal expressa, conforme demanda o próprio enunciado.
Assim, no art. 18 do CPP, há expressamente a previsão de que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia", portanto, não há razão para a questão ser anulada.
Desse modo, busca a agravante entrar no mérito do ato administrativo em substituição a banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, o Plenário do STF decidiu no MS 27.260, redatora do acórdão min.
Cármen Lúcia, DJe 26.3.2010: “CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, relator o ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, relator o ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, relator o ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005)”.
A sentença recorrida foi acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora, alinhada entendimento jurisprudencial, inclusive, deste e.
Tribunal, e ao princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração, senão vejamos: APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1.
Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2.
Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3.
Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
Com efeito, a análise detida das questões nº 01, 10 e 43 demonstra que não houve violação expressa às disposições do edital, tampouco erro manifesto ou flagrante arbitrariedade.
Trata-se, portanto, de situação na qual a interferência judicial não encontra respaldo jurídico, sob pena de invasão indevida ao mérito administrativo.
Assim, não restou demonstrada de maneira inequívoca a existência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorizasse a intervenção do Poder Judiciário.
As alegações trazidas pela Autora traduzem inconformismo com critérios de correção adotados pela banca examinadora, sendo esta responsável exclusiva pela análise do conteúdo e das respostas apontadas.
III.
DECISÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:32
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:14
Conhecido o recurso de ANA VALERIA GOMES ARAUJO - CPF: *54.***.*58-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757085-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA VALERIA GOMES ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 07:35
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA VALERIA GOMES ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:39
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:39
Expedição de intimação.
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22/08/2024 05:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de outras peças
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26/06/2024 12:58
Expedição de intimação.
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21/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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