TJPI - 0806799-89.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBSON COSTA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806799-89.2018.8.18.0140 APELANTE: ROBSON COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, FRANCISCO JESUS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO IREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APREENSÃO DE VEÍCULO POR IRREGULARIDADE DOCUMENTAL.
ATRASO NA REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN/PI.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Robson Costa Carvalho contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra o Banco do Brasil S.A. e o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI).
O autor teve seu veículo apreendido pelo DETRAN/PI em 07/03/2018, em razão da ausência de registro do financiamento em seu nome.
Sustenta que solicitou ao Banco do Brasil informações necessárias à regularização, mas não obteve resposta tempestiva, o que teria resultado em um atraso superior a 90 dias na liberação do automóvel.
Em contrarrazões, os apelados sustentam a inexistência de ato ilícito ou responsabilidade pelos supostos danos.
II.
Questão em discussão (I) Análise da responsabilidade do Banco do Brasil pelo atraso na regularização documental do veículo. (II) Verificação da ocorrência de dano material e moral.
III.
Razões de decidir 1.
Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos recursais e deve ser conhecido. 2.
Da ausência de responsabilidade dos apelados O veículo foi apreendido pelo DETRAN/PI por irregularidade documental e liberado em 06/06/2018, após a quitação do financiamento e o cumprimento das exigências administrativas.
O Banco do Brasil comprovou que a dívida foi quitada apenas em 16/03/2018, ou seja, após a apreensão do veículo, não havendo prova de que tenha causado indevidamente a retenção do bem.
Os trâmites administrativos de liberação foram conduzidos dentro dos padrões normais, não havendo conduta abusiva por parte do DETRAN/PI. 3.
Da inexistência de dano material O autor não demonstrou, mediante documentos ou recibos, o suposto prejuízo financeiro com despesas de pátio ou outras despesas associadas à retenção do veículo.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a indenização por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 4.
Da inexistência de dano moral O atraso na liberação do veículo decorreu de trâmites burocráticos normais e não configura violação a direito da personalidade.
O STJ tem entendimento consolidado de que mero dissabor ou aborrecimento cotidiano não enseja dano moral.
Na ausência de comprovação de ato ilícito e de efetivo sofrimento extraordinário, não há fundamento para reparação moral.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: A apreensão do veículo ocorreu por irregularidade documental e a demora na liberação decorreu de trâmites administrativos normais, não havendo conduta ilícita dos apelados.
O dano material não foi comprovado, inexistindo documentos que atestem prejuízo financeiro.
O dano moral não se caracteriza por meros aborrecimentos administrativos, devendo haver violação a direito fundamental da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Prevalece o entendimento do STJ de que transtornos burocráticos sem prova de abalo psíquico significativo não ensejam indenização.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa na distribuição.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Robson Costa Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco do Brasil S.A. e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.
O apelante sustenta que teve seu veículo apreendido pelo DETRAN/PI em 07/03/2018, sob a justificativa de irregularidade na documentação, especialmente a ausência de registro formal do financiamento em seu nome.
Alega que, para a regularização e liberação do bem, solicitou ao Banco do Brasil informações necessárias, sem êxito, razão pela qual permaneceu impossibilitado de usufruir do veículo por mais de 90 dias.
Requer a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, alegando inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade pelos danos pleiteados.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Juízo de admissibilidade dos recursos apelatórios Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2.
Da análise em conjunto dos recursos apelatórios 2.1 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.2 Do mérito Cumpre enfrentar a alegação do autor, ora apelante, sobre a necessidade de reforma da sentença no que se refere aos danos morais e extrapatrimoniais.
O demandante alega que, na qualidade de cliente do Banco do Brasil, celebrou em 13/03/2013 o contrato nº 5460585, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para aquisição de um automóvel, com pagamento realizado via débito automático.
Entretanto, em 07/03/2018, o veículo foi apreendido pelo DETRAN/PI, que condicionou sua liberação à transferência formal da titularidade para o nome do autor.
Para a efetivação desse procedimento, segundo o autor, era necessária a obtenção de dados referentes ao contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil.
O apelante sustenta que tentou obter tais informações, mas encontrou resistência por parte da instituição financeira, que teria se recusado a fornecê-las tempestivamente.
Esse impasse teria resultado em um atraso prolongado na liberação do veículo, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos.
Tecidas estas considerações, a partir das provas anexadas aos autos (ID 17174793), verifica-se que o financiamento do veículo somente foi quitado em 16/03/2018, ou seja, depois da apreensão do bem.
Além disso, as informações requisitadas pelo apelante foram posteriormente disponibilizadas pelo Banco do Brasil ao DETRAN/PI, sendo liberado o veículo em 06/06/2018.
A contestação apresentada pelo Banco do Brasil traz documentos que comprovam o fluxo do financiamento, bem como a data efetiva de sua quitação.
Ademais, consta nos autos comprovantes administrativos do DETRAN/PI (ID 17174778) que indicam que a liberação do veículo seguiu os trâmites normais do órgão, sem qualquer conduta abusiva.
Dessa forma, ainda que tenha havido algum transtorno ao autor, não se evidencia conduta dolosa ou culposa do Banco do Brasil ou do DETRAN/PI que enseje responsabilidade civil, pois a regularização dependia do cumprimento de requisitos burocráticos inerentes ao próprio contrato de financiamento.
A indenização por danos materiais exige comprovação objetiva do prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado pelo apelante.
Embora alegue ter arcado com custos de diárias de pátio, não juntou aos autos recibos ou documentos que atestem o pagamento.
Quanto ao dano moral, este decorre de violação de direitos da personalidade e prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito.
No caso em apreço, contudo, não há evidências de que os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano.
O veículo foi apreendido dentro da legalidade e a demora na liberação decorreu de procedimentos administrativos previsíveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o dano moral não se confunde com o dissabor cotidiano, exigindo-se prova de efetivo abalo psíquico ou violação de direito fundamental, o que não restou caracterizado na espécie.
Diante disso, não merece reparos a sentença. 3 Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório interposto e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:21
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de ROBSON COSTA CARVALHO - CPF: *25.***.*82-07 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:05
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806799-89.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON COSTA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JESUS VIEIRA - PI2051-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBSON COSTA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
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13/08/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 09:35
Conclusos para o relator
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02/07/2024 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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01/07/2024 22:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/05/2024 07:36
Recebidos os autos
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11/05/2024 07:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/05/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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