TJPI - 0803546-61.2020.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803546-61.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANA LUCIA COSTA OLIVEIRA REU: SEM IDENTIFICAÇÃO, FRANCISCA AURINEIDE DINIZ, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO, RITA ODÁLIA QUIRINO SILVA, FRANCISCA AURINEIDE DINIZ CONCEIÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária ajuizada por Ana Lúcia Costa Oliveira, na qual a parte autora requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos em conclusão.
Eis o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que a finalidade da ação foi atingida extrajudicialmente, uma vez que a autora obteve, via procedimento de regularização fundiária, o título formal de registro imobiliário, conforme certidão ID 67697004.
O Código de Processo Civil prevê a perda superveniente do objeto como causa de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando não houver mais interesse processual.
A autora reconheceu que a regularização fundiária social e a emissão do respectivo título supriram a ausência do registro formal da propriedade objeto desta demanda, ID 67696187.
Dessa forma, a autora afirmou a desnecessária continuidade da presente ação, configurando a perda superveniente do objeto.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela autora, cuja obrigação ficará suspensa, pelo prazo de 5 anos do trânsito em julgado desta sentença, pois foi concedida a justiça gratuita à autora, conforme despacho ID 15752175.
Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, por analogia ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação.
Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2025.
MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/12/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:31
Determinada Requisição de Informações
-
22/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2022 22:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:47
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:18
Juntada de contrafé eletrônica
-
10/05/2022 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO em 08/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA AURINEIDE DINIZ em 01/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de RITA ODÁLIA QUIRINO SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2021 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2021 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:15
Decorrido prazo de DEMAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 11/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:54
Juntada de edital
-
09/04/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 21:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 08:54
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801535-06.2023.8.18.0047
Keilany Ramos da Silva
Municipio de Santa Luz
Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 14:46
Processo nº 0801535-06.2023.8.18.0047
Municipio de Santa Luz
Keilany Ramos da Silva
Advogado: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 12:47
Processo nº 0801884-06.2023.8.18.0048
Antonio Eugenio
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 11:41
Processo nº 0832848-94.2023.8.18.0140
Estado do Piaui
Leticia Moura de Oliveira Barros
Advogado: Karyne Matos Sousa Moreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 09:50
Processo nº 0832848-94.2023.8.18.0140
Leticia Moura de Oliveira Barros
Estado do Piaui
Advogado: Karyne Matos Sousa Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 15:11