TJPI - 0801398-09.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:37
Juntada de
-
27/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:55
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801398-09.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR(A): OSVALDO PIAUILINO MOTA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA DE ID 76081900: "Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação." Parnaíba-PI, 6 de junho de 2025.
LOURRANE DE ALENCAR SILVA Estagiária -
06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:10
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 12:10
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 12:09
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
26/05/2025 12:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801398-09.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: OSVALDO PIAUILINO MOTA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 56849624), apresentado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, onde alega que após uma análise minuciosa, em conjunto com os cálculos do assistente técnico, constatou-se uma disparidade significativa entre o montante pleiteado pelo impugnado e o valor real devido.
Afirma que, conforme os cálculos realizados pelo assistente técnico, a condenação se refere à conversão de um contrato de cartão de crédito consignado para crédito consignado.
De acordo com os cálculos precisos, o valor correto a ser cobrado é de apenas R$ 99.001,93.
Portanto, a execução está sendo realizada de forma excessiva, com um excedente de R$ 151.252,98.
Tal disparidade torna-se inadmissível e requer uma intervenção do Poder Judiciário para corrigir essa distorção.
Ao final requereu, o acolhimento da presente impugnação reconhecendo excessivo o cumprimento de sentença apresentado.
Instada acerca da impugnação a parte impugnada/exequente permaneceu silente (ID n.º 60551328).
Encaminhados os autos a contadoria judicial ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (ID n.º 62119257).
Apresentação dos cálculos realizados pela contadoria (ID n.º 72938096).
Manifestação da parte impugnante/executada concordando com os cálculos constantes da contadoria, requerendo, assim, a devolução do valor remanescente apurado (ID n.º 74300177).
Manifestação da parte impugnada/exequente informando que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria, requerendo o levantamento dos valores depositados (ID n.º 75751761). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 525, § 1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] As hipóteses que poderão ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado estão disciplinadas no art. 525 § 1º do NCPC.
In casu o impugnante/executado alega na sua impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução.
Compulsando os autos, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser deferida.
Isto porque, encontra-se de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID nº 72938096) elaborados de acordo com o determinado na Sentença de 1º grau (ID nº 38857611) que assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 6.865,34 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Assim como, em conformidade o Acordão proferido em 2º grau (ID nº 55600206), vejamos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro o pagamento de honorários advocatícios para o total de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Dessa forma, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72938096) indicam o excesso execução apresentada, sendo o montante devido apurado em favor do impugnado/exequente de R$ 97.554,83 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Com efeito, tendo o impugnante/executado garantido o juízo com o valor de R$ 250.254,91 (duzentos e cinquenta mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), resta um montante de R$ 167.856,07 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), a ser restituído em seu favor.
Insta salientar que devidamente intimadas acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72938096), as partes não apresentaram impugnação (IDs n.º 74300177 e 75751761).
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 97.554,83 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em favor do impugnado/exequente, restando um montante de R$ 167.856,07 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), a ser restituído em favor da parte impugnante/executada, conforme os cálculos da Contadoria Judicial (ID n.º 72938096).
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, vedada a compensação com o valor destinado ao impugnado/exequente, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os quais ficam suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Sem custas no presente incidente.
Considerando que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos apresentados pela contaria, determino de plano a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu causídico, do valor referente ao cumprimento de sentença apurado no cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72938096).
Nesse sentido, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dessa forma, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Assim, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, determino que os alvarás sejam expedidos em nome da parte exequente e do seu causídico de forma destacada, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência.
Não sendo indicada conta em nome da parte autora, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Antes, porém, considerando o requerimento ID n.º 75751761, intime-se o causídico da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos termo de anuência da parte contratante para levantamento dos honorários contratuais no presente feito (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94).
Não havendo a juntada, o alvará em nome do causídico a ser levantado no presente feito, se referirá apenas os honorários de sucumbência.
Ademais, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para as contas informadas na petição de ID n.º 75751761.
Determino também, a expedição de alvará para a devolução do saldo remanescente em favor do executado conforme o cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72938096), devendo ser efetuada a transferência do valor e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta a ser informada pelo executado.
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação.
Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801398-09.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR(A): OSVALDO PIAUILINO MOTA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o cálculo judicial de ID 72938096 no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Parnaíba-PI, 26 de março de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/12/2024 03:04
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 03/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
18/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:30
Juntada de Petição de decisão
-
03/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:04
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
17/02/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:06
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
12/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:50
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 13:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
31/03/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 00:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815734-74.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marcus Vinicius de Holanda Neves
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 15:17
Processo nº 0808968-10.2022.8.18.0140
Petsupermarket Comercio de Produtos Para...
Estado do Piaui
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2022 10:21
Processo nº 0752316-97.2025.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Emerson Abel Towenko Garcia
Advogado: Gustavo Lage Fortes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 10:52
Processo nº 0808968-10.2022.8.18.0140
Petsupermarket Comercio de Produtos Para...
Estado do Piaui
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2024 11:48
Processo nº 0801398-09.2022.8.18.0031
Banco Bonsucesso S.A.
Osvaldo Piauilino Mota
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 13:30