TJPI - 0801398-09.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801398-09.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: OSVALDO PIAUILINO MOTA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 56849624), apresentado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, onde alega que após uma análise minuciosa, em conjunto com os cálculos do assistente técnico, constatou-se uma disparidade significativa entre o montante pleiteado pelo impugnado e o valor real devido.
Afirma que, conforme os cálculos realizados pelo assistente técnico, a condenação se refere à conversão de um contrato de cartão de crédito consignado para crédito consignado.
De acordo com os cálculos precisos, o valor correto a ser cobrado é de apenas R$ 99.001,93.
Portanto, a execução está sendo realizada de forma excessiva, com um excedente de R$ 151.252,98.
Tal disparidade torna-se inadmissível e requer uma intervenção do Poder Judiciário para corrigir essa distorção.
Ao final requereu, o acolhimento da presente impugnação reconhecendo excessivo o cumprimento de sentença apresentado.
Instada acerca da impugnação a parte impugnada/exequente permaneceu silente (ID n.º 60551328).
Encaminhados os autos a contadoria judicial ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes (ID n.º 62119257).
Apresentação dos cálculos realizados pela contadoria (ID n.º 72938096).
Manifestação da parte impugnante/executada concordando com os cálculos constantes da contadoria, requerendo, assim, a devolução do valor remanescente apurado (ID n.º 74300177).
Manifestação da parte impugnada/exequente informando que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria, requerendo o levantamento dos valores depositados (ID n.º 75751761). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 525, § 1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] As hipóteses que poderão ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado estão disciplinadas no art. 525 § 1º do NCPC.
In casu o impugnante/executado alega na sua impugnação ao cumprimento de sentença que há excesso de execução.
Compulsando os autos, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser deferida.
Isto porque, encontra-se de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID nº 72938096) elaborados de acordo com o determinado na Sentença de 1º grau (ID nº 38857611) que assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 6.865,34 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Assim como, em conformidade o Acordão proferido em 2º grau (ID nº 55600206), vejamos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro o pagamento de honorários advocatícios para o total de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Dessa forma, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72938096) indicam o excesso execução apresentada, sendo o montante devido apurado em favor do impugnado/exequente de R$ 97.554,83 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Com efeito, tendo o impugnante/executado garantido o juízo com o valor de R$ 250.254,91 (duzentos e cinquenta mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), resta um montante de R$ 167.856,07 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), a ser restituído em seu favor.
Insta salientar que devidamente intimadas acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID n.º 72938096), as partes não apresentaram impugnação (IDs n.º 74300177 e 75751761).
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 97.554,83 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em favor do impugnado/exequente, restando um montante de R$ 167.856,07 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), a ser restituído em favor da parte impugnante/executada, conforme os cálculos da Contadoria Judicial (ID n.º 72938096).
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, vedada a compensação com o valor destinado ao impugnado/exequente, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, os quais ficam suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Sem custas no presente incidente.
Considerando que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos apresentados pela contaria, determino de plano a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu causídico, do valor referente ao cumprimento de sentença apurado no cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72938096).
Nesse sentido, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dessa forma, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Assim, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, determino que os alvarás sejam expedidos em nome da parte exequente e do seu causídico de forma destacada, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência.
Não sendo indicada conta em nome da parte autora, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Antes, porém, considerando o requerimento ID n.º 75751761, intime-se o causídico da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos termo de anuência da parte contratante para levantamento dos honorários contratuais no presente feito (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94).
Não havendo a juntada, o alvará em nome do causídico a ser levantado no presente feito, se referirá apenas os honorários de sucumbência.
Ademais, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para as contas informadas na petição de ID n.º 75751761.
Determino também, a expedição de alvará para a devolução do saldo remanescente em favor do executado conforme o cálculo apresentado pela contadora do juízo (ID n.º 72938096), devendo ser efetuada a transferência do valor e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta a ser informada pelo executado.
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação da obrigação.
Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2024 00:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 00:30
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2024 00:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:41
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 00:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 08:52
Conclusos para o Relator
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12/09/2023 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PIAUILINO MOTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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