TJPI - 0000133-11.2012.8.18.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 11:38
Expedição de notificação.
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOMASIO DE SOUSA DANTAS em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000133-11.2012.8.18.0110 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOMASIO DE SOUSA DANTAS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: THIAGO AMORIM GOMES, GEORGE NOGUEIRA MARTINS, FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Administrativo.
Apelação cível.
Concurso público.
Nomeação fora do número de vagas previstas em edital.
Desistência do primeiro colocado.
Direito subjetivo à nomeação.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Jomásio de Sousa Dantas, que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando a nomeação e posse do autor no cargo de auxiliar de serviços de vigia, no Município de Pimenteiras/PI.
O Estado do Piauí sustenta que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital nº 05/2007, o que lhe conferiria apenas mera expectativa de direito.
Alega, ainda, óbices legais à nomeação, como o limite prudencial da LRF e a inexistência de cargos vagos em razão da Lei Estadual nº 6.772/2016.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, enfatizando o direito subjetivo à nomeação em decorrência da desistência do primeiro colocado e da consolidação do vínculo por força do tempo.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação em virtude da desistência do primeiro colocado; (ii) a inexistência de cargo vago ou o atingimento do limite prudencial da LRF afasta esse direito à nomeação; e (iii) a ordem judicial que determina a nomeação viola o princípio da separação dos poderes.
III.
Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação quando houver desistência de candidato melhor classificado, durante a validade do certame.
No caso, comprovou-se nos autos a desistência do primeiro colocado no concurso para o cargo pretendido, o que faz com que o autor passe a ocupar posição dentro do número originalmente previsto no edital, convertendo sua expectativa em direito subjetivo.
A alegação de ausência de cargo vago não se sustenta, pois o autor já exerce a função por força de liminar vigente desde antes da vigência da Lei Estadual nº 6.772/2016.
O argumento de violação ao princípio da separação dos poderes também não procede, pois compete ao Poder Judiciário assegurar o cumprimento da ordem constitucional quando há lesão ou ameaça a direito.
Quanto à alegação de extrapolação do limite prudencial, não houve comprovação contemporânea da alegada impossibilidade orçamentária.
IV.
Dispositivo e tese Pelo exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente classificado." "2.
A ausência de comprovação contemporânea da limitação orçamentária e a ocupação do cargo por força de decisão judicial afastam os óbices à nomeação." "3.
A intervenção do Judiciário para assegurar direito líquido e certo não viola o princípio da separação dos poderes." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pimenteiras/PI, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Jomásio de Sousa Dantas, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando a nomeação e posse do autor no cargo de auxiliar de serviços de vigia no Município de Pimenteiras/PI.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em suma, que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital nº 05/2007, o que lhe conferiria apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Alega, ainda, a existência de óbices legais à nomeação, como o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de cargos vagos, em virtude da extinção destes pela Lei Estadual nº 6.772/2016.
Aduz violação ao princípio da separação dos poderes e requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
O Ministério Público, em parecer anexado no ID 16107570, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando a existência de direito subjetivo à nomeação em razão da vacância de vaga decorrente da desistência do primeiro colocado e a consolidação do vínculo jurídico pelo decurso do tempo, à luz da segurança jurídica. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito Busca o recorrente a reforma da sentença para que seja denegada a segurança pleiteada, sob o argumento de que a impetrante possui apenas uma mera expectativa de direito.
As regras para o acesso a cargo ou emprego público dar-se-ão por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, I, e II da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Consta, ainda, no diploma constitucional, que o candidato aprovado em concurso público tem o direito subjetivo de ser nomeado segundo a ordem de classificação.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; A imposição de concurso público como forma de melhor selecionar o candidato apto a integrar os cargos e empregos públicos fundamenta-se, principalmente, nos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência Consta nos autos a documentação oficial com a classificação do autor em 6º lugar (ID 9652940, pág. 73) para o cargo de auxiliar de serviços de vigilância, em Concurso Público realizado pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí - SEAD (Edital nº 05/2007).
O recorrido está classificado fora das vagas oferecidas no Edital nº 05/2007 (ID 9652940, pág. 73), que eram 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) para pessoas com deficiência.
Pretende a impetrante obter a sua nomeação para o cargo, sob o fundamento de haver direito subjetivo à nomeação em razão desistência do primeiro colocado, Sr.
Baltazar Rodrigues Ribeiro (ID 9652940, págs. 62/64).
O recorrente alega que a impetrante não foi aprovada entre as vagas previstas no edital, gerando, assim, tão somente, mera expectativa de direito a nomeação.
De fato, a regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido de que a desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas originalmente previsto no edital, durante o prazo de validade do certame, converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o próximo da lista.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 .
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 .
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) negritei Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 20.12.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO.
TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido de que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 1319758 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023) negritei EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado.
Classificação fora do número de vagas previsto no edital.
Desistência de candidato mais bem classificado.
Direito à nomeação.
Restrições orçamentárias.
Não comprovação.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto.
Precedente. 2.
As instâncias ordinárias concluíram, expressamente, pela ausência de provas aptas a corroborar a tese do Estado do Paraná acerca da impossibilidade de nomeação da parte autora em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.
Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4.
Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná" (RE 1.317.668-ED, Redator para acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2021). negritei Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil e Administrativo. 3.
Concurso público. 4.
Candidatos aprovados fora do número de vagas.
Desistência de candidatos nomeados.
Surgimento de direito subjetivo à nomeação.
Aplicação do tema 784 da repercussão geral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Precedentes. 6.
Agravo não provido" (RE 1377944 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022) negritei Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Cargo de guarda municipal .
Certame vigente.
Direito subjetivo à nomeação.
Existência.
Impetrante que passou a figurar dentro do número de vagas criadas pela administração pública em decorrência da desistência de candidato melhor classificado .
Critérios definidos no Tema 784 do STF.
Direito subjetivo à nomeação configurado.
Efetiva comprovação do direito vindicado.
Perigo na demora evidenciado .
Art. 300 do CPC.
Recurso conhecido e provido. 1 .
O Supremo Tribunal Federal definiu os critérios da existência de direito subjetivo à nomeação (Tema 784), quais sejam: “I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.2.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em concursos públicos, o direito subjetivo à nomeação também se aplica ao candidato aprovado fora do número de vagas, mas que passe a figurar entre elas em virtude da desistência de candidatos melhor classificados. (TJ-PR 00201131720248160000 Maringá, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) negritei Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Cargo de guarda municipal .
Certame vigente.
Direito subjetivo à nomeação.
Existência.
Impetrante que passou a figurar dentro do número de vagas criadas pela administração pública em decorrência da desistência de candidato melhor classificado .
Critérios definidos no Tema 784 do STF.
Direito subjetivo à nomeação configurado.
Efetiva comprovação do direito vindicado.
Perigo na demora evidenciado .
Art. 300 do CPC.
Recurso conhecido e provido. 1 .
O Supremo Tribunal Federal definiu os critérios da existência de direito subjetivo à nomeação (Tema 784), quais sejam: “I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.2.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em concursos públicos, o direito subjetivo à nomeação também se aplica ao candidato aprovado fora do número de vagas, mas que passe a figurar entre elas em virtude da desistência de candidatos melhor classificados. (TJ-PR 00201131720248160000 Maringá, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) negritei Como visto, o caso discutido nos autos se adequa à jurisprudência apresentada, uma vez que há a demonstração da ocorrência de vacância dentro do número originalmente ofertado.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que a vaga que se torna desocupada seja preenchida observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
Como retratado em linhas anteriores, o apelado comprovou a desistência do candidato aprovado dentro do número de vagas, Sr.
Baltazar Rodrigues Ribeiro.
Além disso, a própria Administração Pública, por meio de ofício acostado aos autos (ID 9652940, pág. 66), solicitou formalmente a nomeação do autor para o cargo de auxiliar de serviços de vigia, reconhecendo expressamente a existência da vaga decorrente da exoneração do primeiro colocado.
Tal manifestação reforça o reconhecimento administrativo do direito subjetivo do promovente à investidura no cargo.
Não merece prosperar também, a alegação de inexistência de cargos vagos em decorrência da Lei Estadual nº 6.772/2016, uma vez que o autor já desempenha suas atividades no cargo por força de medida liminar posteriormente confirmada na sentença, sendo a norma editada apenas em 2016.
Importante destacar que esta decisão não fere a separação dos poderes.
Não há que se cogitar que a nomeação da impetrante por meio de ordem judicial ofende tal princípio, como alegado pelo Estado do Piauí, pois uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
Por último, a tese do Estado apelante quanto à incidência do limite prudencial de gastos com pessoal também não subsiste.
Isso porque, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleça restrições à nomeação em caso de excesso de despesa com pessoal (art. 22, parágrafo único, inciso IV), a sua aplicação requer comprovação efetiva e contemporânea da situação fiscal impeditiva, o que não aconteceu no caso.
Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com os princípios constitucionais, a jurisprudência consolidada e a peculiaridade fática dos autos, não merecendo reparo. 4 Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE provimento para determinar a manutenção integral da sentença. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000133-11.2012.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOMASIO DE SOUSA DANTAS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR - PI9849-A, THIAGO AMORIM GOMES - PI5790-A, GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 20:23
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
05/12/2024 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
05/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOMASIO DE SOUSA DANTAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOMASIO DE SOUSA DANTAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOMASIO DE SOUSA DANTAS em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2024 10:52
Conclusos para o relator
-
30/08/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
29/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:52
Declarada incompetência
-
25/04/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:38
Conclusos para o Relator
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JOMASIO DE SOUSA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2023 11:13
Conclusos para o Relator
-
04/05/2023 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 06:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/01/2023 10:48
Recebidos os autos
-
03/01/2023 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845932-02.2022.8.18.0140
Edilson de Assis Ferraz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2022 22:02
Processo nº 0845932-02.2022.8.18.0140
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Edilson de Assis Ferraz
Advogado: Carine Leal Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 15:12
Processo nº 0800488-09.2023.8.18.0043
Francisco Placido dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 17:41
Processo nº 0801984-03.2023.8.18.0131
Francisco de Assis de Abreu
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 14:18
Processo nº 0000133-11.2012.8.18.0110
Jomasio de Sousa Dantas
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Amorim Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00