TJPI - 0800514-41.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800514-41.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA INTERESSADO: INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, derivado de ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor objetivou a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, benefício que foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado (ID 41899507), conforme petição de cumprimento de sentença de ID 56711173.
Contestação apresentada pela Autarquia Federal encontra-se registrada no ID 40449649, ocasião em que se arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, ou alternativamente, a prevenção da Justiça Federal com sede em Parnaíba/PI.
A parte exequente apresentou manifestação no ID 47156922, oportunidade em que reiterou os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A competência para processamento e julgamento de demandas cíveis é orientada a partir das regras insertas nos arts. 42 e seguintes do diploma processual civil.
Das normas reguladoras da matéria suprarreferida, a doutrina processual estabelece duas modalidades, quais sejam, a competência absoluta e a competência relativa.
Sem olvidar dos dispositivos concernentes à modalidade relativa de competência, considerando que no feito em questão, diante dos fatos trazidos a lume pela parte autora, a celeuma orbita na competência absoluta deste Juízo para conhecimento e posterior julgamento da demanda, passo às considerações inerentes à referida espécie de competência.
Sendo de natureza absoluta a competência em razão da pessoa, tem-se que, acaso ajuizada ação em que figure interesse de pessoa jurídica descrita no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o reconhecimento da incompetência é possível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do § 3º do supracitado art. 109 da Lei Maior, embora cabível a imposição de competência residual à Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento das causas em que constante como parte instituição de previdência social, a teor do disposto no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, tal delegação de competência somente ocorrerá nas situações em que a Comarca na qual residente o segurado esteja localizada em distância superior a 70 Km (setenta quilômetros) do juízo federal mais próximo, o que, no entanto, não é o caso desta demanda, visto que o espaço de quilometragem entre esta Comarca e a Vara Federal mais próxima, situada no município de Parnaíba/PI, é inferior à metade da base legal.
Ademais, em cumprimento a dispositivo normativo inserto no § 2º do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que exerce jurisdição federal neste Estado do Piauí, por intermédio da Portaria n. 411/2021, Anexo II, retirou desta Comarca de Buriti dos Lopes a delegação de competência para conhecimento, processamento e julgamento das ações próprias da Justiça Federal, ante a proximidade de localização da Subseção de Parnaíba, razão por que impossibilitada a atuação deste órgão judicante estadual no direcionamento da lide em voga.
Assim sendo, tratando a demanda em estudo de matéria de interesse de autarquia federal, a qual figura no polo passivo estabelecido em preambular, consoante a redação do art. 109, I, CF, cumulada com o caput do art. 45 do CPC e art. 15, III e § 2º da Lei Federal n. 5.010/1966, declaro absolutamente incompetente este Juízo para conhecimento, processamento e julgamento do presente feito, razão pela qual declino da competência em favor do juízo federal da subseção judiciária de Parnaíba, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se a parte interessada acerca desta decisão.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos, se for o caso, com as anotações de estilo.
Sem custas.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 11:22
Declarada incompetência
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16/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:03
Determinada diligência
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07/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:39
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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07/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:22
Outras Decisões
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05/09/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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