TJPI - 0800248-29.2020.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800248-29.2020.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SANTINA DA COSTA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Ausência do contrato e TED.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e a inversão do ônus da prova Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015).
Portanto, o ônus da prova cabe ao Banco requerido.
Preliminares Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Também, segundo entendimento firmado pelo STJ, o fato de a parte ser assistida por advogado particular e ainda que tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, não afasta o direito ao referido benefício, motivos pelos quais não há que se falar em indeferimento do pedido de gratuidade.
Conexão Em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
Mérito No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação de empréstimo na modalidade consignado, uma vez que não apresentou o contrato bancário com assinatura da parte e seguido de testemunhas nem a TED com a transferência dos valores.
Assim, é de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
Nesse sentido, é entendimento sumulado do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo incólume a decisão vergastada.
E como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007588-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018).
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível Nº 2016.0001.010011-7, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/09/2017, TJ-PI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 86433503; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
P.R.I.C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/03/2025 07:14
Juntada de Petição de documentos
-
20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 11:24
Processo Reativado
-
08/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:28
Processo Reativado
-
25/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:14
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 09:03
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2023 07:43
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 29/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:39
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
06/01/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:31
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/05/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 02:00
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 01:59
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 10/07/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:03
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:24
Decorrido prazo de SANTINA DA COSTA CAVALCANTE em 30/06/2020 04:59:59.
-
06/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2020 06:06:11.
-
05/11/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:40
Juntada de ata da audiência
-
15/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:36
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2020 10:30 JECC São João do Piauí Sede.
-
14/07/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:52
Juntada de Petição de documentos
-
14/07/2020 17:52
Juntada de Petição de documentos
-
14/07/2020 17:52
Juntada de Petição de documentos
-
13/07/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:32
Audiência Conciliação designada para 15/07/2020 10:30 JECC São João do Piauí Sede.
-
01/07/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 19:26
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2020 11:00 JECC São João do Piauí Sede.
-
01/07/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:13
Juntada de Petição de documentos
-
01/07/2020 17:13
Juntada de Petição de documentos
-
01/07/2020 17:13
Juntada de Petição de documentos
-
01/07/2020 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:14
Audiência Conciliação designada para 02/07/2020 11:00 JECC São João do Piauí Sede.
-
24/06/2020 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2020 08:00 JECC São João do Piauí Sede.
-
19/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:28
Audiência Conciliação designada para 21/07/2020 08:00 JECC São João do Piauí Sede.
-
03/06/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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