TJPI - 0753433-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:22
Expedição de notificação.
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23/04/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:52
Juntada de comprovante
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11/04/2025 12:47
Juntada de informação
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753433-26.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Regime inicial, Pena Restritiva de Direitos] REQUERENTE: ANTONIO TIAGO DA SILVA REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II Decisão monocrática Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO TIAGO DA SILVA, condenado como incursa nas sanções do art. 155, § 1° e § 5º, do Código Penal a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, Arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Alega o requerente que: O membro do Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Antônio Tiago da Silva imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV e § 5º do Código Penal Brasileiro.
Entretanto, o MM.
Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Pedro II - Piauí, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e condenou o acusado nas iras do art. 155, § 1° e § 5º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em do réu em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
A defesa inconformada com a Sentença Condenatória de 1° Grau interpôs, Recurso de Apelação do qual gerou o processo n° 0000441-85.2012.8.18.0065, que teve como relator o Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Foi dado parcial provimento ao recurso e redimensionou a pena do revisionando para 04 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, e 12 dias-multa.
Consta ainda, em Sentença, que o magistrado primevo deixou de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito alegando a existência de uma circunstância judicial (art. 59 do CPB) valorada negativamente, contudo, restando evidente o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal em Acórdão, resta superada essa alegação, portanto, preenchidos estão os requisitos do artigo 44 do CPB.
Diante do exposto, não resta dúvidas sobre a flagrante ilegalidade no regime inicial imposto ao paciente, visto que são contrárias aos Entendimentos e Súmulas do STJ e do STF atuais em vigor.
Portanto, de rigor a reforma da Sentença/Acórdão ora combatidos, para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, para o “aberto”, e consequentemente substituí-la por pena restritiva de direito.
A sentença de primeiro grau foi acostada aos autos, Id Num. 23652057 - Pág. 1/Id Num. 23652057 - Pág. 14.
O acórdão da apelação em segundo grau foi acostado aos autos, Id Num. 23652055 - Pág. 2/15.
A certidão de trânsito em julgado foi acostada aos autos, Id Num. 23652056 - Pág. 1/2.
Com essas considerações requer o recebimento e conhecimento da presente REVISÃO CRIMINAL e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda, incontinenti, a medida liminar: a) a MEDIDA LIMINAR para suspender a execução desta pena, oriunda do Processo Criminal nº: 0000441-85.2012.8.18.0065, até decisão posterior definitiva desta Colenda Câmara Reunidas Criminais, determinando a expedição imediata de Alvará de Soltura em favor do revisionando. b) No mérito, requer a imediata alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para o “aberto”, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CPB, e consequentemente substituindo-a por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do CPB, em obediência a Súmulas 718 e 719 do STF.
Acosta a inicial documentos que entende pertinentes ao caso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que estão presentes, pelo que conheço da revisão criminal.
Da análise dos autos, constata-se que a requerente pretende reformar o acórdão transitado em julgado, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Tiago da Silva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, requerendo em liminar, que seja suspensa a execução desta pena, oriunda do Processo Criminal nº: 0000441-85.2012.8.18.0065, até decisão posterior definitiva desta Colenda Câmara Reunidas Criminais, determinando a expedição imediata de Alvará de Soltura em favor do revisionando.
De início, cumpre destacar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição e/ou a reforma de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada”. (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 990).
Por outro lado, esclareça-se que o Código de Processo Penal não contempla a possibilidade de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque excepcionais são as hipóteses em que é admitida a desconstituição da coisa julgada.
Da análise do acórdão da apelação em segundo grau, acostado aos autos, Id Num. 23652055 - Pág. 2/15, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi reformada por decisão da 1ª Câmara Especializada Criminal para fixar a pena-base no mínimo legal e, em consequência, reduzir a pena definitiva do revisionando para 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, foi mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, sem qualquer justificativa.
Veja o prescreve as súmulas 718, 719, do STF e 440, do STJ.
Verbis: Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
De acordo com o art. 33 do Código Penal brasileiro O regime de cumprimento de pena é determinado pelo juiz levando em consideração a quantidade de anos de prisão, a reincidência ou não do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Os regimes podem ser fechado, semiaberto ou aberto.
Veja o que prescreve o art. 33, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No presente caso, considerando que, no acórdão, a pena-base foi reduzida para no mínimo legal de 03 (três) anos, por haver considerado todas as circunstâncias judiciais favoráveis, em consequência a pena definitiva foi reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, enquadrando-se no regime aberto para o cumprimento da pena, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, entretanto, apesar da redução da pena, foi mantido o regime semiaberto fixado na sentença de primeiro grau, sem qualquer justificativa, restando configurado o fumus boni iuris.
O Periculum in mora está configurado na prisão do revisionando em regime mais gravoso, ora em julgamento na Revisão Criminal.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de concessão da medida liminar requerida, tendo em vista que a referida liminar apenas suspenderá a execução da pena até decisão posterior definitiva das Câmaras Reunidas Criminais.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar requerida para suspender a execução da pena, oriunda do Processo Criminal nº: 0000441-85.2012.8.18.0065, até decisão posterior definitiva das Câmaras Reunidas Criminais, determinando a expedição imediata de Alvará de Soltura em favor do revisionando.
Preclusa as vias impugnativas, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer nos termos da lei vigente.
Intimações necessárias. cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:43
Juntada de comprovante
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27/03/2025 12:17
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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