TJPI - 0802399-58.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:54
Processo Reativado
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09/05/2025 07:54
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802399-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: YANKA MANOELLY DOS SANTOS GASPAR REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 15 de abril de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ELTON DALTRO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802399-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): YANKA MANOELLY DOS SANTOS GASPAR RÉU(S): AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto a ocorrência de cancelamento injustificado do voo inicialmente contratado pela consumidora, qual teria como itinerário de saída da cidade de Brasília (BSB) com destino a Buenos Aires/Argentina (ARG) em 01/12/2023, às 8h45 e chegada prevista às 12h30 do mesmo dia, o qual realizou pouso na cidade de Rosário/Argentina, sem prestação de informações e suporte a consumidora, que se viu obrigada a finalizar sua viagem via transporte terrestre com aquisição de passagem de ônibus em país diverso do seu.
Para provar o alegado, a requerente junta o itinerário de viagem (ID 56400810); passagem de ônibus adquirida de Rosário para Buenos Aires (ID 56400811).
A requerida, por sua vez, não tomou nenhuma providência para minorar os danos sofridos pela consumidora, tal como prestação de informações claras no momento da ocorrência da falha, oferecimento de suporte material, disponibilização de crédito para serviços futuros.
Pelo contrário, limitou-se, apenas, em sede de contestação (ID 58988074 ) a informar que o cancelamento se deu por conta em razão de condições meteorológicas desfavoráveis para aterrissagem em Buenos Aires e que teria prestado auxílio a consumidora, sem acostar qualquer documentação que fundamentasse tais alegações.
Assim, consigno que a ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), sendo certo que não houve a prestação integral do voo inicialmente contratado, havendo que se definir apenas a natureza dos dano e os valores devidos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplica-se, ainda, as Convenções de Montreal e Varsóvia, aprovadas/promulgadas no Brasil através dos Decretos nº 5.910/2006 e 20.704/1931, respectivamente, especificamente quanto aos danos de natureza material.
Nesse ponto, o STF definiu através da Tema 210 em Repercussão Geral que: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais." Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera, conforme circunstâncias relevantes, entre elas o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que restou demonstrado a frustração da consumidora ao se ver em cidade diversa do trecho inicialmente contratado e necessidade de aquisição de passagem terrestre para finalizar seu itinerário de viagem.
Assim, tais fatos demonstraram a falha do serviço da ré, atraindo, portanto, sua responsabilidade civil.
Além disso, a ausência de impugnação a tal fato consubstancia-se em confissão quanto a ele.
Dessa forma, havendo responsabilidade civil, a consumidora possui direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, conforme o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo material no montante de R$ 241,05 (duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos), referente a aquisição de passagem de viação para o trecho final da viagem ( ID 56400811).
DOS DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que ocorreu ofensa à sua dignidade por conta ter violada sua legítima expectativa de chegada ao destino do qual adquiriu passagens, além de ter se visto em situação de vulnerabilidade em país diverso do seu, e ter que complementar às suas expensas a finalização da viagem via viação terrestre.
Portanto, houve ofensa à boa-fé e ao equilíbrio das relações de consumo, previstos no inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de falha grave que foge totalmente de um erro razoável e que merece a devida repreensão.
Com isso, avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a condição da empresa requerida, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 241,05 (duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos), a contar do efetivo desembolso; b) condenar a ré a pagar ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de juros de mora ao mês desde a citação (Súmula nº 163 do STF).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 13:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:14
Desentranhado o documento
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03/05/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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02/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 16:19
Declarada incompetência
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26/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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