TJPI - 0800056-53.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800056-53.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: EDILMA BRITO SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDILMA BRITO SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que em outubro de 2023, recebeu mensagem via SMS informando sobre suposta compra aprovada em seu cartão Nubank; de posse da mensagem, contatou o número fornecido e foi atendida por pessoa que se identificou como preposto do banco réu; que após seguir as orientações fornecidas, acabou, inadvertidamente, realizando operações financeiras e contratando empréstimo que não reconhece; Afirma que ao constatar o golpe, buscou auxílio junto à instituição bancária, que, contudo, não solucionou o impasse, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como em descontos indevidos em sua conta, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais e suspensão das cobranças.
Decisão interlocutória deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu, naquele momento, a tutela de urgência pretendida (Id 23576988).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 57841785), refutando a pretensão autoral e suscitando, em síntese: a ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento, indicando que a parte legítima seria NU PAGAMENTOS S.A.; a ausência de falha do serviço bancário, pois as operações impugnadas partiram de dispositivo e senha pessoal da autora, não havendo qualquer vício no sistema de segurança; a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, já que o evento danoso decorreu de golpe de engenharia social; a impossibilidade de cancelamento do PIX, por se tratar de operação instantânea, regulada pelo Banco Central; ausência de danos morais indenizáveis e inexistência de nexo de causalidade entre o alegado ilícito e o suposto dano experimentado.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando o pedido inicial (Id 59601895).
Instadas as partes, restaram silentes quanto à produção de outras provas, razão pela qual o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nubank Alega o réu ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo seria a NU PAGAMENTOS S.A., e não o Fundo de Investimento.
Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indicação errônea da denominação social do grupo econômico-financeiro não é capaz, por si só, de afastar a legitimidade do réu, máxime quando não há dúvida sobre a identidade do ente financeiro responsável pelo vínculo jurídico debatido.
Ademais, restou demonstrado que o Fundo de Investimento integra a estrutura do conglomerado Nubank, o qual responde pelas operações e eventuais consequências das atividades bancárias perante seus clientes.
Nos termos do art. 338 do CPC, havendo dúvida quanto à legitimidade, é facultado ao magistrado determinar a correção do polo passivo, hipótese que sequer compromete a regularidade do feito, inexistindo prejuízo à defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da impugnação genérica à inicial Alega ainda o réu que não há elementos suficientes na petição inicial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, a exordial apresenta narrativa clara, delimita a controvérsia, especifica os pedidos e expõe os fundamentos de fato e de direito, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Rejeito, pois, tal alegação.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispensada a produção de prova oral ou técnica, uma vez que a matéria é eminentemente documental, incidem, na espécie, os termos do art. 355, I, do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro, no presente caso, necessidade de dilação probatória, já que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
III – DO MÉRITO a) Da responsabilidade civil das instituições financeiras e do CDC Com efeito, trata-se de típica relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, o § 3º do mesmo artigo ressalva: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, em recentes precedentes, delimitou-se que o banco somente será responsabilizado quando evidenciada falha de segurança, defeito no serviço ou ausência de mecanismos idôneos de proteção, afastando-se o dever de indenizar quando comprovada culpa exclusiva da vítima, notadamente nos casos de golpes praticados mediante engenharia social em que o consumidor, inadvertidamente, fornece informações sensíveis a terceiros. b) Da dinâmica do caso concreto e da análise probatória O cerne da demanda reside na alegação de que a autora teria sido induzida, por terceiro, a realizar operações bancárias e contratar empréstimo não desejado, em decorrência de golpe de engenharia social, e que caberia ao banco reparar os danos sofridos.
Pois bem.
Da análise exauriente dos autos, constata-se: • As transações questionadas partiram de dispositivo previamente autorizado pela própria autora, cujo acesso se deu mediante autenticação com senha pessoal e, em algumas operações, reconhecimento facial (liveness check), conforme documentação técnica trazida pelo réu; • Não há qualquer indício de invasão tecnológica, falha sistêmica, malware ou vulnerabilidade de segurança do sistema do banco; • As comunicações bancárias oficiais orientam expressamente que operações bancárias não são solicitadas via ligação telefônica, recomendando que dados sensíveis não sejam compartilhados com terceiros; • O próprio banco, ao ser informado do golpe, realizou contestação junto ao Banco Central, utilizando o Mecanismo Especial de Devolução, porém sem sucesso por ausência de saldo disponível na conta destino; • A autora não demonstrou ter comunicado previamente o banco, antes de realizar as operações, para prevenir o dano; • A atuação da parte autora, ao seguir instruções de terceiros e autorizar transações via senha pessoal, desloca a causa eficiente do resultado para a própria vítima, restando caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem sido rigorosa na análise dessas situações, sendo firme no sentido de que: "O banco não pode ser responsabilizado por golpe de engenharia social em que o próprio correntista, por ato próprio, acaba autorizando a transação, não havendo defeito na prestação do serviço ou ausência de mecanismos de segurança." “Nos casos em que a própria vítima fornece dados sensíveis e autoriza operações via senha pessoal, ausente falha do sistema bancário, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira.” (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Assim, não há como imputar ao banco réu a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora, pois ausente demonstração de falha no serviço prestado.
Ressalte-se, ainda, que a adoção de todos os protocolos de segurança foi cabalmente demonstrada nos autos, inclusive com detalhamento técnico das validações e registros das operações em ambiente controlado e seguro. c) Da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e dos danos morais A anotação em cadastro de inadimplentes decorre da inadimplência objetiva dos valores cuja contratação, embora questionada, se deu mediante autorização em ambiente legítimo, a partir de dispositivo e senha pessoal da autora.
Não restou evidenciada abusividade ou excesso, sendo legítima a inscrição.
Logo, inexiste abalo moral indenizável, sendo mera consequência da situação fática, não se podendo imputar ao banco conduta ilícita ou vexatória.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILMA BRITO SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/04/2025 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 13:38
Expedição de Informações.
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31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800056-53.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: EDILMA BRITO SOUSAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela parte requerente em face do banco requerido, mediante a qual se objetiva a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico e a indenização relativa aos valores que estão sendo cobrados, em razão dos danos causados, conforme os fatos narrados na petição inicial (ID nº 51736084).
Em decisão constante no ID 23576988, foi indeferida a medida liminar requerida e deferida gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID 57841785).
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial (ID 59601895).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A solução pacífica de conflitos é um princípio fundamental em diversas áreas do direito e da sociedade, visando à resolução de disputas por meio do diálogo, negociação e cooperação, ao invés do confronto ou da imposição de uma decisão unilateral.
Assim, atendendo ao comando constante do art. 3º, § 3º, e do art. 139, V, ambos do Código de Processo Civil, e visando à solução consensual de conflitos nos moldes orientados pelo Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 10 DE ABRIL DE 2025, ÀS 12H, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Desde já, informo que, na oportunidade, será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real, denominada MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos o e-mail ou contato telefônico que utilizarão no dia da audiência.
No mais, intimem-se as partes e demais interessados para tomarem conhecimento e participarem do ato aprazado.
Por fim, cumpridas as diligências de praxe, certifique-se e mantenham-se os autos em secretaria na pasta “aguardar audiência”.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 27/05/2024 23:59.
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01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 12:15
Determinada diligência
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31/01/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA BRITO SOUSA - CPF: *39.***.*63-91 (AUTOR).
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26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de comprovante
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23/01/2024 20:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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