TJPI - 0851980-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851980-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA CRUZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença, requerendo a parte ré a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar a correta denominação da parte requerida, qual seja, BANCO CREFISA S/A, inscrito no CNPJ nº. 061.033.106/0001/86.
Ausência de manifestação do embargado. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste erro material na sentença proferida, uma vez que a preliminar de retificação do polo passivo foi analisada e DEFERIDA na decisão saneadora de id 69648037, vejamos: “DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que se passe a constar apenas no polo passivo BANCO CREFISA S.A., inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86.” Portanto, inexiste vício na decisão, devendo a Secretaria realizar o devido cadastramento do BANCO CREFISA S.A. no polo passivo da demanda.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. À Secretária para proceder a retificação do polo passivo para que se passe a constar apenas no polo passivo BANCO CREFISA S.A., inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
04/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851980-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA CRUZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73627780 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
Certifico, ainda, que a apelação da parte autora id 74306930 foi tempestiva e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851980-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA CRUZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73627780 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
Certifico, ainda, que a apelação da parte autora id 74306930 foi tempestiva e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851980-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA CRUZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCA GOMES DA CRUZ, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato empréstimo de n.º 097000545053 não pactuado.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem com mantendo com o autor o ônus comprobatório de seu direito, devendo demonstrar que não se beneficiou do valor da transação impugnada.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
Uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu em sede de contestação afirmou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 097000545053, como prova do alegado, juntou aos autos cópia do contrato firmado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, e um comprovante de transferência de valores.
Pela documentação apresentada, entendo ter a parte ré se eximido de seu ônus probatório.
A parte autora, no entanto, mesmo com a imposição do ônus contra si, na forma do art. 373,I,CPC, não requereu a produção de nenhuma prova.
Em sendo assim, a parte autora não demonstrou qualquer conduta irregular da parte ré, restando demonstrado nos autos a validade da contratação impugnada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS.
DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado.
Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório.
Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem.
Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*96-50 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019). ******** RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS.
A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil.
Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018). ******** APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
DECISÃO INCENSURÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )(TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018).
Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, tanto no que se refere à declaração de inexistência quanto, por consectário lógico, de repetição de indébito e dano moral. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GOMES DA CRUZ - CPF: *25.***.*12-00 (AUTOR).
 - 
                                            
25/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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