TJPI - 0801093-28.2024.8.18.0169
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
01/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801093-28.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA JULIA DA COSTA SANTOSINTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (ID 68374418), dispensada a citação nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu(s) representante(s) legal(ais), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar(em) o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no valor de R$ 350,63 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), conforme documento de ID 68374420, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, §1°, do CPC.
No caso da(s) parte(s) devedora(s) proceder(em) ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o §2º do art. 523 do CPC.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, desde que existindo pedido da parte exequente promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Contudo, ressalva-se que na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da ciência da penhora na forma do enunciado 142 do FONAJE.
Alegando o(s) executado(s) que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á(ão) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu(s) cálculo(s), caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
13/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801093-28.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA JULIA DA COSTA SANTOSINTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (ID 68374418), dispensada a citação nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu(s) representante(s) legal(ais), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar(em) o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no valor de R$ 350,63 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), conforme documento de ID 68374420, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, §1°, do CPC.
No caso da(s) parte(s) devedora(s) proceder(em) ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o §2º do art. 523 do CPC.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, desde que existindo pedido da parte exequente promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Contudo, ressalva-se que na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da ciência da penhora na forma do enunciado 142 do FONAJE.
Alegando o(s) executado(s) que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á(ão) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu(s) cálculo(s), caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:25
Processo Reativado
-
16/12/2024 10:25
Processo Desarquivado
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16/12/2024 10:22
Execução Iniciada
-
16/12/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/07/2024 23:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:37
Desentranhado o documento
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15/05/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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26/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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