TJPI - 0762171-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762171-37.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DE PENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para revisão de pensão de natureza previdenciária, no contexto de pensão por morte de instituidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória de evidência, especialmente em face da Fazenda Pública, para revisão de pensão, sem o contraditório e o amadurecimento da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da tutela de evidência é fundamentado na impossibilidade de antecipação de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação.
Não há indícios de excepcionalidade que justifiquem a relativização da norma, sendo adequado aguardar a sentença de mérito, visto que a medida pleiteada tem natureza satisfativa, e não provisória, o que impede sua concessão em caráter liminar. 5.
A revisão pleiteada, embora relevante, não atende aos requisitos necessários para a antecipação da tutela, especialmente considerando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação (Processo nº 0841229- 57.2024.8.18.0140 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), proposta contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravado.
Na decisão recorrida, Id 119786884 - Pág. 2/3, o Magistrado a quo decidiu: “(...)Contudo considerando a previsão do art. 1º da Lei nº 8.437/92, é incabível a antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, tal qual a hipótese dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada.” Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs este recurso, pugnando que não se trata de pedido de aumento ou vantagem a servidor público, mas sim de reajuste/revisão de uma pensão de natureza previdenciária, montepio, originada por morte do instituidor.
Aduiz que e a vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Público não atinge matéria previdenciária, onde se enquadra a hipótese vertente.
Requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, com a concessão, desde logo, da denominada tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I, do art. 1.019, c/c art. 300 do CPC e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Em decisão monocrática, restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.
Como sabemos, trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Ao apreciar o pleito liminar, o magistrado singular, fulcrado no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1a instância, corrompendo seu livre convencimento.
Dito isso, a insurgência fundamenta-se na pretensão da recorrente de reajuste/revisão de uma pensão de natureza previdenciária, montepio, originada por morte do instituidor.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a prestação jurisdicional, cuja concessão condiciona- se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso.
Tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, entendo que a autora, ora agravante, não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por ela postulada e indeferida na origem.
De plano, verifico que a concessão da medida liminar, na espécie, esgotaria o objeto da ação, violando a norma insculpida no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No que pertine ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, têm surgido limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão, previstas no espectro normativo infraconstitucional e que, encontradiço na legislação esparsa, restaram por criar um microssistema atinente ao tema in foco.
Desta feita, no caso sub examine, merece especial atenção a regra disposta no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece, de modo expresso, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Nota-se, portanto, que as matérias relacionadas como sendo de matiz antecipatória, são, na verdade, de natureza satisfativa, na medida em que se almeja a concessão da revisão de pensão, sem o devido contraditório e o imprescindível amadurecimento da causa.
Embora seja sabido que, a limitação imposta pelos indigitados textos legais não seja absoluta, podendo, em casos excepcionais, ser mitigada visando a preservação da dignidade da pessoa humana, in casu, não vislumbro do conjunto probatório acostado ao feito, nenhum indício sequer da excepcionalidade da situação da agravante, autora da demanda, que exija a relativização da regra mencionada, sendo perfeitamente possível e adequado o aguardo pela prolação da sentença definitiva de mérito.
Na espécie, mediante análise perfunctória, não se mostra possível averiguar, no momento, se a prova documental seria suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito da Recorrente, razão pela qual se mostra obstada a acolhida da tutela de evidência postulada, a qual enseja verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, reclamando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
No contexto sobredito, os precedentes, súmulas e enunciados citados pelo recorrente não têm o condão de alterar a conclusão acima mencionada, mormente porque esse não é o momento de aprofundar na questão, pois, como visto, a pretensão reveste-se de nítida feição satisfativa, o que é vedado contra a fazenda pública.
Por tais motivos, ausente qualquer situação de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão de primeira instância, que se encontra bem fundamentada e é fruto do livre convencimento motivado do douto magistrado condutor do processo de origem, impõe-se a sua manutenção, sobretudo por possuir natureza provisória, passível de modificação a qualquer tempo no curso da lide.
Diante do exposto, conheço deste Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
18/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:28
Expedição de intimação.
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18/04/2025 15:28
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA - CPF: *85.***.*11-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762171-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 18:48
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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