TJPI - 0801658-94.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801658-94.2024.8.18.0135 RECORRENTE: JUSTINO DE SOUSA FRANCA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
ABONO SALARIAL FUNDEB 2021.
SERVIDOR MUNICIPAL NÃO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor municipal que, exercendo a função de vigia em escola pública, pleiteia o pagamento de abono salarial referente ao exercício de 2021 com fundamento em suposta extensão dos benefícios do FUNDEB a todos os servidores vinculados à educação.
Postula, ainda, indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a legislação vigente à época restringia o pagamento do abono aos profissionais da educação básica, inexistindo conduta ilícita a ensejar reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente, na condição de vigia, faz jus ao abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da não inclusão do servidor no pagamento do referido abono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente à época dos fatos (Lei Federal nº 14.113/2020) e a Lei Municipal nº 021/2021 limitam expressamente o pagamento do abono do FUNDEB aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conceito que não abarca servidores administrativos, como vigias.
A distribuição dos recursos do FUNDEB deve observar os critérios de legalidade e finalidade definidos em norma específica, não sendo possível sua extensão retroativa a servidores que não se enquadram na categoria legalmente beneficiada.
A ausência de pagamento do abono fundado em critérios legais e administrativos legítimos não configura ilícito ou conduta abusiva por parte do ente público, razão pela qual não se caracteriza hipótese de indenização por danos morais.
A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença de primeiro grau como razões de decidir é válida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e não ofende o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal que exerce função de apoio, como vigia, não se enquadra como profissional da educação básica para fins de percepção do abono salarial do FUNDEB, conforme legislação vigente em 2021.
A exclusão legal de determinadas categorias do abono salarial do FUNDEB não configura ilícito ou violação de direito, não ensejando, por si só, reparação por danos morais.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, é legítima e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; Lei 14.113/2020; Lei Municipal nº 021/2021; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de danos morais na qual a parte autora Justino de Sousa França alega que é vigia e portanto, faz jus ao abono salarial do FUNDEB no ano de 2021.
Por esta razão, pleiteia: a condenação do Município de Nova Santa Rita ao pagamento do Abono Salarial do ano letivo de 2021 e indenização por danos morais.
Em contestação, o Município requerido aduziu: preliminar de incompetência do juizado especial, inépcia da petição inicial, que a legislação vigente à época dos fatos abrangia apenas profissionais da educação, que a lei superveniente não pode ser aplicada de forma retroativa, que as distribuições realizadas seguem regras de legalidade e que não há dano moral indenizável.
Sobreveio sentença (id 25336958), resumidamente, nos termos que se seguem: “(…) Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral.(…) Ausente o direito ao abono salarial indicado e ausente hipóteses de descumprimento contratual/salarial, não se verifica condutas que ensejaram reparação por danos morais.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: da gratuidade de justiça, da irretroatividade legal e do abono salarial, da remuneração como verba de caráter alimentar e do abono salarial e da reparação por dano moral (id 25336960).
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra (id 25336962). É o relatório.
VOTO Defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:13
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de JUSTINO DE SOUSA FRANCA - CPF: *40.***.*41-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2025 05:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800372-22.2022.8.18.0048
Zacarias Cardoso de Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 09:30
Processo nº 0800543-63.2024.8.18.0062
Rosangela Diniz Aragao Alves
Delegacia da Polinter Teresina Piaui
Advogado: Rodrigo Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 09:11
Processo nº 0800325-81.2025.8.18.0003
Maria Dalva de Oliveira
0 Estado do Piaui
Advogado: Jacinto Teles Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 09:30
Processo nº 0800541-71.2025.8.18.0155
Erica Tamires Nascimento Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2025 00:57
Processo nº 0801658-94.2024.8.18.0135
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Nova Santa Rita
Advogado: Ayanne Amorim Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 14:17