TJPI - 0764912-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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06/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764912-50.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, STAINI ALVES BORGES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposta por PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0847267-85.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
II.
Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
III.
Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
IV.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
VI.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
VII.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposta por PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0847267-85.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
Alega em suas razões que: “O Agravante ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada visando suspender os efeitos da decisão administrativa que a declarou inapta no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital n.º 002/2021.
Afirma o Agravante que participou da corrida, no teste de aptidão físico, mas o tempo estava seco e com fumaça por queimadas na região.
Por fim, afirma que houve número excessivo de participantes, o obrigando a desviar de rota.
Desse modo, não conseguiu realizar o teste de corrida, faltando apenas 380 metros.
Apesar da latente ilegalidade do ato da parte Agravada o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada requerida para que o Agravante participasse das demais fases do concurso em questão, em especial, a psicotécnica, que realizar-se-á nos próximos dias.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: (...) O teste físico do Agravante ocorreu no dia 05 setembro de 2024, ás 17h, sendo aprovado no teste de abdominal e na barra fixa, ocorre Excelência que durante o teste de corrida o tempo estava muito seco e com muita fumaça devido às queimadas nas regiões adjacentes ao local de realização do TAF, fato este que não ocorreu em testes realizados em dias anteriores, impedindo que os candidatos concorressem em iguais condições.
Considerado INAPTO por não ter, segundo a NUCEPE/UESPI, concluído o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, dentro do tempo estipulado de 12 min.
Conforme consta na ficha individual de avalição, o Autor percorreu 2.020 metros no tempo determinado pelo edital do certame.
Cabe destacar ainda, a inviabilidade de locomoção em determinados trechos, devido a quantidade de candidatos por bateria (19), forçando-os a desviar a rota, o que gera maior desgaste físico, bem como o aumento da sua distância efetivamente percorrida, comprometendo de forma decisiva o êxito.
O candidato afirma que sente - se prejudicado por ter feito o teste de corrida com o número excessivo de participantes. É óbvio que aqueles com maior destreza e força física se imporiam sobre os demais para superar essa adversidade, num verdadeiro "corpo a corpo" para abrir espaço na pista, quando o objetivo da Administração Pública não é, verdadeiramente, selecionar os vencedores de uma disputa atlética, mas aferir os realmente capacitados para o exercício da função de policial militar.
No dia do teste, a cidade de Teresina, no Estado do Piauí, enfrentava temperaturas excessivamente elevadas e umidade relativa do ar extremamente baixa, condições que foram amplamente documentadas e tratadas como estado de desertificação.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) bem como nota técnica 01/2024 da Secretaria de Defesa Civil do Estado do Piauí preconiza que condições climáticas extremas podem gerar riscos à saúde.
Diante desse descaso da banca, o Agravante apresentou recurso administrativo, expondo o erro ocorrido e requerendo nova oportunidade de realizar a prova em iguais condições, visto que ao realizar a prova no horário das 17h está claramente em desvantagem em relação a quem realizou a prova as 20h, por exemplo, mas teve seu pedido indeferido sem fundamentação adequada, mantendo o resultado incorreto, que desconsidera a ilegalidade cometida pela mesma.
Isto posto ingressou com uma ação ordinária com pedido de liminar, para que prosseguisse nas demais fases do concurso, na condição sub judice.” A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso do Agravo de Instrumento, por não existirem elementos probatórios suficientes para que seja declarada a aptidão do Agravante no teste de corrida. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposta por PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0847267-85.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
Alega em suas razões que: “O Agravante ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada visando suspender os efeitos da decisão administrativa que a declarou inapta no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital n.º 002/2021.
Afirma o Agravante que participou da corrida, no teste de aptidão físico, mas o tempo estava seco e com fumaça por queimadas na região.
Por fim, afirma que houve número excessivo de participantes, o obrigando a desviar de rota.
Desse modo, não conseguiu realizar o teste de corrida, faltando apenas 380 metros.
Apesar da latente ilegalidade do ato da parte Agravada o Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada requerida para que o Agravante participasse das demais fases do concurso em questão, em especial, a psicotécnica, que realizar-se-á nos próximos dias.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: (...) O teste físico do Agravante ocorreu no dia 05 setembro de 2024, ás 17h, sendo aprovado no teste de abdominal e na barra fixa, ocorre Excelência que durante o teste de corrida o tempo estava muito seco e com muita fumaça devido às queimadas nas regiões adjacentes ao local de realização do TAF, fato este que não ocorreu em testes realizados em dias anteriores, impedindo que os candidatos concorressem em iguais condições.
Considerado INAPTO por não ter, segundo a NUCEPE/UESPI, concluído o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, dentro do tempo estipulado de 12 min.
Conforme consta na ficha individual de avalição, o Autor percorreu 2.020 metros no tempo determinado pelo edital do certame.
Cabe destacar ainda, a inviabilidade de locomoção em determinados trechos, devido a quantidade de candidatos por bateria (19), forçando-os a desviar a rota, o que gera maior desgaste físico, bem como o aumento da sua distância efetivamente percorrida, comprometendo de forma decisiva o êxito.
O candidato afirma que sente - se prejudicado por ter feito o teste de corrida com o número excessivo de participantes. É óbvio que aqueles com maior destreza e força física se imporiam sobre os demais para superar essa adversidade, num verdadeiro "corpo a corpo" para abrir espaço na pista, quando o objetivo da Administração Pública não é, verdadeiramente, selecionar os vencedores de uma disputa atlética, mas aferir os realmente capacitados para o exercício da função de policial militar.
No dia do teste, a cidade de Teresina, no Estado do Piauí, enfrentava temperaturas excessivamente elevadas e umidade relativa do ar extremamente baixa, condições que foram amplamente documentadas e tratadas como estado de desertificação.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) bem como nota técnica 01/2024 da Secretaria de Defesa Civil do Estado do Piauí preconiza que condições climáticas extremas podem gerar riscos à saúde.
Diante desse descaso da banca, o Agravante apresentou recurso administrativo, expondo o erro ocorrido e requerendo nova oportunidade de realizar a prova em iguais condições, visto que ao realizar a prova no horário das 17h está claramente em desvantagem em relação a quem realizou a prova as 20h, por exemplo, mas teve seu pedido indeferido sem fundamentação adequada, mantendo o resultado incorreto, que desconsidera a ilegalidade cometida pela mesma.
Isto posto ingressou com uma ação ordinária com pedido de liminar, para que prosseguisse nas demais fases do concurso, na condição sub judice.” O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que a não análise da presente liminar pode ensejar preterição ao direito da parte autora, violando seu direito ao trabalho.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris no caso em apreço, é o que se passar a explicar.
Quanto à falta de umidade, não se admite sequer em caso de força maior/caso fortuito o refazimento da prova, quanto mais porque, supostamente, no momento da prova, a umidade estava abaixo do ideal.
A jurisprudência é pacífica em aplicar o RE nº 630.733 (Tema nº 335 do STF), vejamos a sua tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Além disso, o edital é claro: “1.6.2.
Não haverá, em hipótese alguma, remarcação de Provas, Etapas ou Exames para data diversa da prevista, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer, salvo na hipótese prevista no subitem 14.4, deste Edital. 14.4.
A candidata gestante poderá solicitar, mediante Requerimento, nas condições e prazos previstos no Edital de Convocação para esta Etapa, o adiamento do Exame de Aptidão Física” Ademais, não merece prosperar a alegação de que o candidato foi prejudicado por ter que correr com um número excessivo de candidatos por turma, provocando seu mau desempenho, eis que cabia ao candidato utilizar a melhor estratégia.
Além disso, o autor sequer trouxe aos autos o vídeo da sua prova, impedindo a análise devida do exame realizado.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, com fundamentação nos seguintes termos: “No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pelo Agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Aduz o Agravante, em resumo, que foi considerado inapto por não ter concluído o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida; que conforme consta na ficha individual de avaliação, percorreu 2.020 metros no tempo determinado pelo edital do certame; que a grande quantidade de candidatos por bateria tornou inviável a locomoção em determinados trechos da pista no momento do teste de corrida; que no dia do teste, a cidade de Teresina enfrentava temperaturas excessivamente elevadas e umidade relativa do ar extremamente baixa; que ao realizar a prova no horário das 17h, foi colocado em desvantagem em relação a quem realizou a prova às 20h, por exemplo.
Segundo consta no edital do concurso, cada candidato masculino deveria atingir a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos.
Ocorre que, apenas com as afirmações acostadas aos autos pelo Agravante sobre o momento do teste, não há como afirmar com certeza sobre o descumprimento da norma editalícia, posto que o Autor sequer trouxe aos autos o vídeo de sua prova.
Nesse caso, somente uma análise técnica imparcial poderá desconstituir os atributos do ato administrativo.
Desse modo, o cenário exige, portanto, maiores esclarecimentos, o que é cabível apenas após a instrução completa do processo na origem, quando então o julgador terá outros elementos para analisar eventual ilegalidade do ato impugnado.
Ademais, em se tratando de concursos públicos, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
Assim, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi correta no sentido de analisar apenas a legalidade do teste, e não a aptidão ou inaptidão do candidato, competência exclusiva da banca examinadora, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “A reavaliação, pelo Poder Judiciário, da pontuação correspondente ao tempo de suspensão em teste de flexão em barra fixa, importa em indevida substituição dos critérios considerados pela banca examinadora, violando, consequentemente, o princípio da Separação de Poderes e da Isonomia, pois os mesmos critérios adotados para a avaliação da execução do teste físico em relação a ela foram os utilizados para todas as demais candidatas (Tema n.º 485 da Repercussão Geral do STF).
De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e.
Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo.
Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
Vejamos: TJPI.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo.
Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público) No mesmo sentido: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESTE FÍSICO.
CONCURSO.
PRELIMINARES.
PERDA DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI. 1.
Preliminares rejeitadas. 2.
A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado. 3.
Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos.
De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m. 4.
O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor. 5.
A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos. 6.
Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados. 7.
Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade. 8.
Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência e condições do teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
25/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA - CPF: *08.***.*71-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764912-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 11:07
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:42
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:53
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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