TJPI - 0000463-80.2005.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000463-80.2005.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 9 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
08/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000463-80.2005.8.18.0036 REPRESENTANTE: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS APELADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, VIRGINIA GOMES DE MOURA, ELIANA FREIRE DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000463-80.2005.8.18.0036, que a Parte Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais médico/hospitalares.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que: “demonstrada a aquisição do produto/serviço, cabia ao Município fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausente a prova, os documentos apresentados são hábeis à comprovação do crédito executado”.
III.
O Município de Altos/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, alegando: “DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO (FALTA DE SALDO, EMPENHO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA).
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA; DO NÃO RECONHECIMENTO/FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, MODIFICADO PELA LEI N° 11.960, DE 29.06.2009”.
IV.
Constatada o fornecimento dos produtos contratados, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.
Destarte, tem-se que o Município/Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
V.
O Município/Apelante não comprovou a inexistência do contrato, o não cumprimento pela Parte/Apelada, bem como o pagamento pelo serviço realizado.
VI.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento dos produtos pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII.
Registre-se que, a alegada nulidade da contratação, não autoriza a Administração Pública locupletar-se à custa alheia, pois incidente o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
VIII.
Não pode o Poder Público alegar sua própria torpeza para furtar-se de suas obrigações.
A desobediência aos princípios administrativos, causada pela própria Administração, não pode ser por ela usada como escusa no que tange ao adimplemento de encargos contratuais.
IX.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STF.
REsp n. 609.207/RS; REsp n. 2.045.450/RS) X.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Parte/Apelada nos termos da sentença atacada.
XI.
Quanto a atualização do débito, alega o ente público recorrente que foram aplicados índices distintos dos fixados pelo STJ e STF, gerando alegado excesso de execução.
XII.
Quanto a atualização do débito, considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos.
XIII.
Assim, determino que o Juízo a quo encaminhe os autos a Contadoria Judicial para que certifique se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
XIV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para determinar que o Juízo a quo encaminhe os autos a Contadoria Judicial para que certifique se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000463-80.2005.8.18.0036, que a Parte Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais médico/hospitalares.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que: “demonstrada a aquisição do produto/serviço, cabia ao Município fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausente a prova, os documentos apresentados são hábeis à comprovação do crédito executado”.
O Município de Altos/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, alegando: “DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO (FALTA DE SALDO, EMPENHO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA).
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA; DO NÃO RECONHECIMENTO/FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, MODIFICADO PELA LEI N° 11.960, DE 29.06.2009”.
A Parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000463-80.2005.8.18.0036, que a Parte Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de materiais médico/hospitalares.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que: “demonstrada a aquisição do produto/serviço, cabia ao Município fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausente a prova, os documentos apresentados são hábeis à comprovação do crédito executado”.
O Município de Altos/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, alegando: “DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO (FALTA DE SALDO, EMPENHO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA).
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA; DO NÃO RECONHECIMENTO/FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, MODIFICADO PELA LEI N° 11.960, DE 29.06.2009”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “Consoante consta nos autos, “o embargante alega, em síntese, a não configuração da atual Administração Municipal como devedora da quantia ora excutida, vez que a dívida foi contraída pela antiga chefe do executivo Municipal, e que, “pelos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, "não pode o administrador deixar dívidas para o seus sucessores, sendo aquele o único responsável pelo pagamento, sob pena de prejudicar a administração que não tem qualquer tipo de responsabilidade pelos débitos contraídos no passado, podendo, inclusive, desestabilizar a atual administração, que já dispõe de tão parcos recursos".
Consta, ainda, que o embargante aduz a nulidade da presente execução, alegando que pela cifra da dívida somente poderia a Administração ter efetuado a compra de insumos com o devido processo licitatório; tudo nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.666/93 e se o exequente não demonstrar como se efetuou a presente compra deve ser considerada a ilegal a dívida.
Segundo se verifica nos autos, o embargante “requereu a denunciação da lide à antiga Prefeita do Município Executado, requerendo, ao final, a declaração da responsabilidade da litisdenunciada em de caso de vitória da peticionária nos presentes embargos.
A alegação de que a ATUAL ADMINISTRAÇÃO NÃO É DEVEDORA, em razão da dívida ter sido contraída pela antiga chefe do Executivo Municipal não procede.
A Administração Pública é caracterizada pelo princípio da continuidade.
Desse modo, constitui dever do ente público honrar o compromisso de gestões anteriores, até porque foram realizadas pelo Município, apenas representadas pelo gestor.
Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal deva ser cumprida, haveria inegável enriquecimento ilícito do Município se, pelo simples fato da dívida não ter sido contraída em determinada gestão, deixasse de ter a obrigação de satisfazer a obrigação assumida pelo ente público.
Ademais, a Administração Pública não pode se valer de seu comportamento de não honrar tempestivamente suas obrigações para justificar a persistência da inadimplência com aqueles que lhe prestaram serviços, conduta que afronta a boa-fé.
Assim, mesmo que não exista previsão orçamentária para o pagamento, o Município deve responder por suas dívidas, independente de quem seja o gestor.
Havendo indício de ato ilícito, poderá a gestão atual acionar regressivamente o gestor anterior.
No tocante à alegação de nulidade da execução por ausência de licitação, também não assiste razão ao embargante.
Dada a prevalência do interesse público, atrai-se a incidência das normas que regem a Administração Pública, afastando-se as de direito privado, a serem aplicadas somente supletivamente.
Como regra primeira, tem-se o comando constitucional que transcrevo: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." A norma constitucional estabeleceu a licitação como precedente necessário das contratações com o Poder Público, “só dispensada, dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei”.
A exigência do procedimento licitatório, regulamentado pela Lei nº 8.666/93, tem por finalidades favorecer a consecução do contrato mais vantajoso para a administração pública e assegurar o tratamento isonômico dos eventuais proponentes, tratando-se de um instrumento de realização dos princípios da moralidade administrativa e isonomia.
Destina-se, ainda, a evitar comportamentos ímprobos do gestor em detrimento do ente público.
Dessa forma, a Fazenda Pública não pode contratar e contrair obrigações sem prévia observância da Lei nº 8.666/93, sendo-lhe vedado, também, emitir ordem de pagamento sem atender os procedimentos financeiros correlatos.
Não há demonstração de procedimento de dispensa ou inexigibilidade, pois a parte autora apenas juntou notas fiscais de compra.
Também não foram observadas as regras de direito financeiro que exigem prévio empenho para a realização de despesa pública.
A nulidade da contratação, nessas circunstâncias, é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PRÉVIO EMPENHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, § 4º, DA LEI 4.320/64, 59 E 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93.
OCORRÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 37, XXI).
FINALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 3º).
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
REGRA GERAL: CONTRATO ESCRITO (LEI 8.666/93, ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO).
INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
EFEITOS.
NULIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA (LEI 8.666/93, ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO).
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO.
PROVIMENTO. 1. (...) 2.
No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º). 3.
Além disso, a Lei 8.666/93, na seção que trata da formalização dos contratos administrativos, prevê, no seu art. 60, parágrafo único, a regra geral de que o contrato será formalizado por escrito, qualificando como nulo e ineficaz o contrato verbal celebrado com o Poder Público, ressalvadas as pequenas compras de pronto pagamento, exceção que não alcança o caso concreto. 4.
Por outro lado, o contrato em exame não atende às normas de Direito Financeiro previstas na Lei 4.320/64, especificamente a exigência de prévio empenho para realização de despesa pública (art. 60) e a emissão da 'nota de empenho' que indicará o nome do credor, a importância da despesa e a dedução desta do saldo da dotação própria (art. 61).
A inobservância dessa forma legal gera a nulidade do ato (art. 59, § 4º). 5.
Por todas essas razões, o contrato administrativo verbal de prestação de serviços de transporte não-precedido de licitação e prévio empenho é nulo, pois vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a finalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o interesse público. 6.
No regime jurídico dos contratos administrativos nulos, a declaração de nulidade opera eficácia ex tunc, ou seja, retroativamente, não exonerando, porém, a Administração do dever de indenizar o contratado (Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único), o que, todavia, deve ser buscado na via judicial adequada. 7.
Recurso especial provido. (REsp 545.471/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 187) Contudo, a declaração de nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração Pública do pagamento da obrigação, como ensina Marçal Justin Filho: “A eventual invalidade do ato jurídico que conduziu o particular a realizar a prestação em benefício do Estado não legitima o enriquecimento sem causa.
Caberá a restituição do equivalente ao que o particular executou em prol do Estado.
Se tal se verificar como impossível, a solução será a indenização pelo correspondente.” Como se vê, o ordenamento jurídico pátrio (parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, já citado) resguarda aquele que contrata com os entes públicos, ainda que nulo o pacto, admitindo como devido o pagamento dos bens e serviços que lhe foram fornecidos, em decorrência do dever legal e moral em que se funda o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, oponível também contra o Poder Público.
Portanto, desde que comprovado o fornecimento de bens ou serviços, obriga-se o ente público ao pagamento do valor correspondente.
A parte autora apresenta, na execução apensada, notas fiscais dos produtos fornecidos ao Município, nos quais consta a assinatura do recebedor e a data da entrega.
Por outro lado, cabia ao Município comprovar que as assinaturas no campo destinado à autorização da execução ou do recebimento da mercadoria não pertencem a servidores integrantes do seu quadro de pessoal.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
ASSINATURA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I-Cumpre ao Município provar que as assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento da mercadoria não pertencem a servidores de seu quadro de pessoal, encargo do qual não se desincumbiu.
II- Não constando de uma das notas fiscais, assinatura do recebimento dos produtos, deve ser o valor abatido da planilha de débito, porquanto não comprovada, efetivamente, a entrega das mercadorias.
III- Conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, com repercussão geral, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
IV- Os juros de mora deverão observar os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 00171066720168090137, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 26/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/05/2020) Nessas circunstâncias, demonstrada a aquisição do produto/serviço, cabia ao Município fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausente a prova, os documentos apresentados são hábeis à comprovação do crédito executado.
Logo, não procede a alegação do Município embargante.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação, não apresentando nenhuma prova quanto ao descumprimento pelo Autor do contrato firmado com o Município.
O Município/Apelante se limita a alegar a inexistência de licitação e de falta de empenho e previsão orçamentária pelo gestor municipal anterior.
Nada obstante a nulidade da contratação, que não é objeto do presente feito, não pode a Administração Pública locupletar-se à custa alheia, pois incidente o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Não pode o Poder Público alegar sua própria torpeza para furtar-se de suas obrigações.
A desobediência aos princípios administrativos, causada pela própria Administração, não pode ser por ela usada como escusa no que tange ao adimplemento de encargos contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STF.
REsp n. 609.207/RS; REsp n. 2.045.450/RS) Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.
Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo o Município/Apelante alegado fato extintivo do direito da Parte Apelada, atraiu para si o ônus da prova do qual não se desincumbiu.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada o fornecimento do produto, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de ausência de nota de empenho, de efetuar o pagamento pelo produto comprado sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada.
Quanto a atualização do débito, considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos.
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para determinar que o Juízo a quo encaminhe os autos a Contadoria Judicial para que certifique se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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05/05/2025 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000463-80.2005.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS APELADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR - PI2217-A, VIRGINIA GOMES DE MOURA - PI3551-A, ELIANA FREIRE DO NASCIMENTO - PI3136-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:57
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 13:37
Conclusos para o relator
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30/08/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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30/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:19
Declarada incompetência
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10/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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