TJPI - 0801124-37.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO IX em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de NARCIRENE GOMES RIBEIRO DE ALENCAR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA FERREIRA DE ALENCAR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA MENDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de NAYANE ANGELITA DE SOUSA PORTELA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DA SILVA QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS VIANA NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FORTALEZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUDA DE AMORIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PINHEIRO FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801124-37.2022.8.18.0066 APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIO IX SILAS NORONHA DA MOTA, SECRETARIA MUNICIPAL DE PIO IX FRANCISCA CLEBIANA TELLES DE SOUZA, MUNICÍPIO DE PIO IX-PI APELADO: ANA MARIA DA SILVA QUEIROZ, ANA PATRICIA PINHEIRO FEITOSA, ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS, ANDREIA DA SILVA FORTALEZA, ANTONIA CLEUDA DE AMORIM, ANTONIO NILTON DA SILVA QUEIROZ, FRANCISCO LUIS VIANA NETO, JULIANA SALDANHA FERREIRA DE ALENCAR, MARCELO DE SOUSA MENDES, MARIA FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA, NARCIRENE GOMES RIBEIRO DE ALENCAR, NAYANE ANGELITA DE SOUSA PORTELA Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTO.
VERBA SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801124-37.2022.8.18.0066, proposta em face do Município/Apelante, visando: “seja definitivamente concedida a segurança, determinando que os proventos do Impetrante são irredutíveis, e, permanecendo em seu contra-cheque o valor dos vencimentos base, regência, adicional de tempo de serviço adicional de classe, sem nenhuma alteração como quer a autoridade coatora, observando-se a determinação do plano de cargos e carreiras”.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pretendida para invalidar o ato de redução remuneratória aplicado sobre os impetrantes”, entendendo que: “Na espécie, não há nenhum indicativo de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo que desse legitimidade à atuação dos impetrados.
Ao contrário, as informações prestadas no âmbito destes autos demonstram justamente o contrário.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, é de ser concedida a segurança para invalidar o ato de redução remuneratória dos impetrantes”.
IV.
O Município de Pio IX/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “no mérito dar-lhe PROVIMENTO, modificando in totum a sentença de mérito, DECLARANDO o ato produzido pela administração pública no uso do poder/dever da autotutela administrativa”.
V.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. (STJ.
AgRg no REsp 1432069 / SE) VI.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
VII.
No caso, é incontroverso que as verbas vindicadas foram suprimidas da folha de pagamento dos Servidores/Autores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência do STJ. (Precedentes STJ: AgInt nos EDcl no RMS 56970 / SE; AgRg no REsp 1410780; AgInt no REsp. 1.306.697/MG; AgRg no RMS 37.549/RO).
VIII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801124-37.2022.8.18.0066, proposta em face do Município/Apelante, visando: “seja definitivamente concedida a segurança, determinando que os proventos do Impetrante são irredutíveis, e, permanecendo em seu contra-cheque o valor dos vencimentos base, regência, adicional de tempo de serviço adicional de classe, sem nenhuma alteração como quer a autoridade coatora, observando-se a determinação do plano de cargos e carreiras”.
O MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pretendida para invalidar o ato de redução remuneratória aplicado sobre os impetrantes”, entendendo que: “Na espécie, não há nenhum indicativo de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo que desse legitimidade à atuação dos impetrados.
Ao contrário, as informações prestadas no âmbito destes autos demonstram justamente o contrário.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, é de ser concedida a segurança para invalidar o ato de redução remuneratória dos impetrantes”.
O Município de Pio IX/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “no mérito dar-lhe PROVIMENTO, modificando in totum a sentença de mérito, DECLARANDO o ato produzido pela administração pública no uso do poder/dever da autotutela administrativa”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame, para fins de manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801124-37.2022.8.18.0066, proposta em face do Município/Apelante, visando: “seja definitivamente concedida a segurança, determinando que os proventos do Impetrante são irredutíveis, e, permanecendo em seu contra-cheque o valor dos vencimentos base, regência, adicional de tempo de serviço adicional de classe, sem nenhuma alteração como quer a autoridade coatora, observando-se a determinação do plano de cargos e carreiras”.
O MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pretendida para invalidar o ato de redução remuneratória aplicado sobre os impetrantes”, entendendo que: “Na espécie, não há nenhum indicativo de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo que desse legitimidade à atuação dos impetrados.
Ao contrário, as informações prestadas no âmbito destes autos demonstram justamente o contrário.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, é de ser concedida a segurança para invalidar o ato de redução remuneratória dos impetrantes”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. (STJ.
AgRg no REsp 1432069 / SE) Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
No caso, é incontroverso que as verbas vindicadas foram suprimidas da folha de pagamento dos Servidores/Autores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência do STJ.
Vejamos precedentes: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1.
No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.697/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 11.9.2013. 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 56.970/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
ATO FAVORÁVEL À DESTINATÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.784/99.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A Administração Pública, nos termos da Súmula nº 473/STF, tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Se os atos ilegais invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal (RMS 37508/RO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/05/2013), bem como a observância do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, que dá vazão ao disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal (RMS 36.821/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), salvo comprovada má-fé - não evidenciada na hipótese. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.410.780/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.432.069/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
19/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:19
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:02
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:02
Expedição de intimação.
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 17:51
Conhecido o recurso de Prefeito do Município de Pio IX Silas Noronha da Mota (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 10:49
Outras Decisões
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801124-37.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIO IX SILAS NORONHA DA MOTA, SECRETARIA MUNICIPAL DE PIO IX FRANCISCA CLEBIANA TELLES DE SOUZA, MUNICÍPIO DE PIO IX-PI APELADO: ANA MARIA DA SILVA QUEIROZ, ANA PATRICIA PINHEIRO FEITOSA, ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS, ANDREIA DA SILVA FORTALEZA, ANTONIA CLEUDA DE AMORIM, ANTONIO NILTON DA SILVA QUEIROZ, FRANCISCO LUIS VIANA NETO, JULIANA SALDANHA FERREIRA DE ALENCAR, MARCELO DE SOUSA MENDES, MARIA FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA, NARCIRENE GOMES RIBEIRO DE ALENCAR, NAYANE ANGELITA DE SOUSA PORTELA Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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22/11/2024 12:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de Município de Pio IX-PI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de NAYANE ANGELITA DE SOUSA PORTELA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de NARCIRENE GOMES RIBEIRO DE ALENCAR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA MENDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA FERREIRA DE ALENCAR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS VIANA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DA SILVA QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUDA DE AMORIM em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PINHEIRO FEITOSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/05/2024 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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