TJPI - 0803733-88.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de VICENTE SOARES DIAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:18
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803733-88.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: VICENTE SOARES DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 35 TJPI.
RECURSO PROVIDO.
Em exame apelação interposta por Vicente Soares Dias, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, ser nítida a ilegalidade das cobranças inquinadas em juízo, destacando que o réu não apresentou provas da regularidade da avença ensejadora de cobrança de tarifas, garantindo ter existido falha na prestação dos serviços.
Apresenta julgados e defende a incidências das normas de defesa do consumidor.
Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.
O apelado, em suas contrarrazões, preliminarmente defende a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante, além da falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito propriamente dito, diz ter sido acertado o desfecho da sentença, aduzindo que não há dano algum a ser objeto de ressarcimento, por inexistir qualquer ato ilegal nas suas condutas, conforme apontadas pelo apelante na petição inicial da demanda.
Depois, ambas as partes apresentam novos petitórios, o apelante, reforçando os seus argumentos e suscitando a Súmula n. 35, desta egrégia Corte, ao passo em que o apelado defende o advento da prescrição do direito de ação, trienal ou, sucessivamente, quinquenal.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que o banco apelado não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa ou desconstituir a presunção de veracidade igualmente em seu favor.
Outrossim, a instituição financeira defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado que sua pretensão fora resistida antes da propositura da ação.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que quando do ajuizamento da ação, em novembro de 2021, conforme comprovado pelo autor (id. 20661172), ainda havia descontos sendo realizados em sua conta bancária, sendo tais descontos o objeto da demanda, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Preliminares afastadas, portanto.
Quanto ao remanescente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 20661172).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença quanto ao valor estipulado a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato questionado nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de VICENTE SOARES DIAS - CPF: *74.***.*45-53 (APELANTE) e provido
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para o Relator
-
01/01/2025 19:18
Juntada de petição
-
01/01/2025 17:41
Juntada de petição
-
16/12/2024 20:15
Juntada de petição
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE SOARES DIAS - CPF: *74.***.*45-53 (APELANTE).
-
01/11/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803032-02.2022.8.18.0076
Francisca Moraes Nery
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 12:02
Processo nº 0803212-17.2023.8.18.0065
Celia Maria de Sousa
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2023 18:44
Processo nº 0803212-17.2023.8.18.0065
Municipio de Pedro Ii
Celia Maria de Sousa
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 22:20
Processo nº 0800167-31.2020.8.18.0058
Mayara Reis da Silva Evelyn
Municipio de Canavieira
Advogado: Fabiano Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 14:45
Processo nº 0800167-31.2020.8.18.0058
Luiza Amelia Mota Andrade
Municipio de Canavieira
Advogado: Willians Lopes Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2020 11:55