TJPI - 0803212-17.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803212-17.2023.8.18.0065 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: CELIA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de CELIA MARIA DE SOUSA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26195520 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:28
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803212-17.2023.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: CELIA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CONCEITO FAVORÁVEL.
DIREITO À PROGRESSÃO.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803212-17.2023.8.18.0065 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “condenar o município de Pedro II a: a) – Implantar de forma definitiva no contracheque da autora o percentual de 54% na forma da lei municipal, contemplando o nível III; b) – Pagar os valores referente aos atrasados”.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de reconhecer à autora o direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL III, com os adicionais decorrentes”, entendendo que: “dúvida não há de que os servidores enquadrados na lei iniciam suas carreiras no Nível I [categoria INICIAL], em que devem permanecer por 06 anos.
Após esse prazo, são promovidos horizontalmente ao Nível II e neste permanecem até os 15 anos de serviço; e assim por diante, aplicando-se os marcos previstos Assim, não há razão no argumento da parte requerida, ao aduzir que a autora somente faria jus ao Nível II ao alcançar 15 anos de serviço.
Ao contrário, a autora alcançou o Nível III com 15 anos de serviço, e permanece neste nível até o momento.
Portanto, sendo admitida em 2007, a parte autora faz jus ao enquadramento no Nível III da citada promoção, presentes os demais requisitos, com os adventos remuneratórios cabíveis”.
III.
O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “b) A devolução dos autos à Comarca de Pedro II determinação de intimação das partes para apresentarem as provas que entenderem necessárias ao deslinde da demanda c) A reforma da sentença para afastar a condenação do apelante realização de mudança de nível e pagamentos de valores retroativas, vez indevidos”, alegando: “3 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA - DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS; 2.2 – DA NECESSIDADE DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO”.
IV.
Quanto a alegada necessidade de prévio requerimento administrativo, analisando os autos constato que a parte Autora carreou aos autos documentos aptos e suficientes para a análise do direito vindicado.
V.
Com efeito, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, exime a parte Apelada de prévio esgotamento da via administrativa para fins do que pleiteia na sua exordial, de modo que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, nos termos do precedente do STJ. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0.
VI.
Portanto, desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores, principalmente quando a lei aplicada indica o momento que deve ser realizada a progressão, não havendo margem discricionária para o administrador decidir quando deva realizar os atos necessários para a progressão, dentre eles a avaliação de desempenho.
VII.
Quanto alegada necessidade da Servidora/Autora juntar ao autos a avaliação e desempenho, tendo em vista tratar-se de ônus da Administração Pública Municipal, vez que é desta a responsabilidade por sua realização, bem como da guarda dos registros funcionais de seus servidores, caberia ao Município/Apelante a juntada aos autos de tal documento, não havendo possibilidade de transferir tal obrigação para a Servidora/Autora por força de sua própria desídia.
VIII.
Logo, se alega não ter a servidora desempenho favorável, caberia ao Município/Apelante fazer a respectiva prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Servidora/Autora, nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus ao qual não se desincumbiu.
Preliminares rejeitadas.
IX.
Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM.
Juiz julgador, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
X.
No que se refere ao pedido de progressão horizontal, embora a lei municipal preveja que a progressão será concedida mediante aprovação em avaliação de desempenho, verifica-se, pelos elementos constantes nos autos, que a Servidora/Autora não foi submetida à avaliação supracitada, vez que o Município/Apelante não apresentou aos autos qualquer documento de que esta avaliação foi realizada.
XI.
Ressalta-se que é de responsabilidade do Poder Público Municipal proceder à avaliação de desempenho do servidor, viabilizando sua realização, enquanto empregador, não podendo o servidor ser prejudicado pela desídia/omissão por parte do Ente Municipal, devendo ser considerada suprida a exigência legal de avaliação.
XII.
Assim, a falta de avaliação de desempenho justificada pela inércia da Administração Pública não pode servir de obstáculo para a obtenção pela servidora de progressão em sua carreira.
XIII.
Caberia ao Município, que possui os registros funcionais de seus servidores, no instante em que o servidor cumprir os critérios objetivos, como no caso, realizar a avaliação de desempenho, e, em caso de atribuir conceito desfavorável, apresentar fundamentação adequada a sua conclusão.
XIV.
Em caso de desídia do ente municipal, deve-se considerar tacitamente presumido que o servidor possui conceito favorável, e comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos, proceder a progressão horizontal nos termos previstos na lei municipal, tendo em vista que a acessão por nível não se submente à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado.
XV.
No caso, ingressando a parte autora no funcionalismo público municipal em 2007, deveria ter avançado para o Nível III quando ultrapassou os 15 (quinze) anos de tempo de serviço.
XVI.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
XVII.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente ou por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
XVIII.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
XIX.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Tal legislação é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
XX.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
XXI.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803212-17.2023.8.18.0065 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “condenar o município de Pedro II a: a) – Implantar de forma definitiva no contracheque da autora o percentual de 54% na forma da lei municipal, contemplando o nível III; b) – Pagar os valores referente aos atrasados”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de reconhecer à autora o direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL III, com os adicionais decorrentes”, entendendo que: “dúvida não há de que os servidores enquadrados na lei iniciam suas carreiras no Nível I [categoria INICIAL], em que devem permanecer por 06 anos.
Após esse prazo, são promovidos horizontalmente ao Nível II e neste permanecem até os 15 anos de serviço; e assim por diante, aplicando-se os marcos previstos Assim, não há razão no argumento da parte requerida, ao aduzir que a autora somente faria jus ao Nível II ao alcançar 15 anos de serviço.
Ao contrário, a autora alcançou o Nível III com 15 anos de serviço, e permanece neste nível até o momento.
Portanto, sendo admitida em 2007, a parte autora faz jus ao enquadramento no Nível III da citada promoção, presentes os demais requisitos, com os adventos remuneratórios cabíveis”.
O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “b) A devolução dos autos à Comarca de Pedro II determinação de intimação das partes para apresentarem as provas que entenderem necessárias ao deslinde da demanda c) A reforma da sentença para afastar a condenação do apelante realização de mudança de nível e pagamentos de valores retroativas, vez indevidos”, alegando: “3 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA - DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS; 2.2 – DA NECESSIDADE DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS O Município de Pedro II/PI arguiu preliminar de cerceamento de defesa pela necessidade de produção de provas, alegando que: “necessário se fazia comprovação por parte do apelado que este, além de ter requerido administrativamente tal avaliação e modificação de nível, precisando que fosse demonstrado seus bons desempenhos e atividades” (Id nº 21673043 -Pág.6).
Não merece acolhida a preliminar arguida.
Quanto a alegada necessidade de prévio requerimento administrativo, analisando os autos constato que a parte Autora carreou aos autos documentos aptos e suficientes para a análise do direito vindicado.
Com efeito, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, exime a parte Apelada de prévio esgotamento da via administrativa para fins do que pleiteia na sua exordial, de modo que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, nos termos do precedente do STJ que abaixo segue espelhado, in litteris: STJ.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Portanto, desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores, principalmente quando a lei aplicada indica o momento que deve ser realizada a progressão, não havendo margem discricionária para o administrador decidir quando deva realizar os atos necessários para a progressão, dentre eles a avaliação de desempenho.
Quanto alegada necessidade da Servidora/Autora juntar ao autos a avaliação e desempenho, tendo em vista tratar-se de ônus da Administração Pública Municipal, vez que é desta a responsabilidade por sua realização, bem como da guarda dos registros funcionais de seus servidores, caberia ao Município/Apelante a juntada aos autos de tal documento, não havendo possibilidade de transferir tal obrigação para a Servidora/Autora por força de sua própria desídia.
Logo, se alega não ter a servidora desempenho favorável, caberia ao Município/Apelante fazer a respectiva prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Servidora/Autora, nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus ao qual não se desincumbiu.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803212-17.2023.8.18.0065 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “condenar o município de Pedro II a: a) – Implantar de forma definitiva no contracheque da autora o percentual de 54% na forma da lei municipal, contemplando o nível III; b) – Pagar os valores referente aos atrasados”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de reconhecer à autora o direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL III, com os adicionais decorrentes”, entendendo que: “dúvida não há de que os servidores enquadrados na lei iniciam suas carreiras no Nível I [categoria INICIAL], em que devem permanecer por 06 anos.
Após esse prazo, são promovidos horizontalmente ao Nível II e neste permanecem até os 15 anos de serviço; e assim por diante, aplicando-se os marcos previstos Assim, não há razão no argumento da parte requerida, ao aduzir que a autora somente faria jus ao Nível II ao alcançar 15 anos de serviço.
Ao contrário, a autora alcançou o Nível III com 15 anos de serviço, e permanece neste nível até o momento.
Portanto, sendo admitida em 2007, a parte autora faz jus ao enquadramento no Nível III da citada promoção, presentes os demais requisitos, com os adventos remuneratórios cabíveis”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão horizontal dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido, regidos pela Lei Municipal nº 759/97, que assim dispõe: Lei Municipal nº 759/97 (Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II/PI) Art. 8º.
O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I.
Houver completado 1.095 (Hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (Dez) faltas justificadas, através de documento específico.
II.
Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período. §1º.
O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados de efetivo exercício. §2º.
A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada do dia seguinte àquele em que servidor tiver completado o período especificado no inciso I. §3º.
Não farás jus a progressão horizontal o servidor que houver sofrido no período aquisitivo respectivo pena disciplinar formal, de advertência ou suspensão. §4º.
A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem: a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos; b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos; c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos; d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.
Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM.
Juiz julgador, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis.
No que se refere ao pedido de progressão horizontal, embora a lei municipal preveja que a progressão será concedida mediante aprovação em avaliação de desempenho, verifica-se, pelos elementos constantes nos autos, que a Servidora/Autora não foi submetida à avaliação supracitada, vez que o Município/Apelante não apresentou aos autos qualquer documento de que esta avaliação foi realizada.
Ressalta-se que é de responsabilidade do Poder Público Municipal proceder à avaliação de desempenho do servidor, viabilizando sua realização, enquanto empregador, não podendo o servidor ser prejudicado pela desídia/omissão por parte do Ente Municipal, devendo ser considerada suprida a exigência legal de avaliação.
Assim, a falta de avaliação de desempenho justificada pela inércia da Administração Pública não pode servir de obstáculo para a obtenção pela servidora de progressão em sua carreira.
Caberia ao Município, que possui os registros funcionais de seus servidores, no instante em que o servidor cumprir os critérios objetivos, como no caso, realizar a avaliação de desempenho, e, em caso de atribuir conceito desfavorável, apresentar fundamentação adequada a sua conclusão.
Em caso de desídia do ente municipal, como no caso, deve-se considerar tacitamente presumido que o servidor possui conceito favorável, e comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos, deve-se proceder a progressão horizontal nos termos previstos na lei municipal, tendo em vista que a acessão por nível não se submente à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado.
No caso, ingressando a parte autora no funcionalismo público municipal em 2007, deveria ter avançado para o Nível III quando ultrapassou os 15 (quinze) anos de tempo de serviço.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente ou por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Tal legislação é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
09/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:20
Expedição de intimação.
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05/05/2025 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803212-17.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: CELIA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2025 12:34
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 26/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:27
Juntada de manifestação
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06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:35
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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