TJPI - 0802066-24.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802066-24.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA CASTRO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DE VÍCIO NO JULGADO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, em julgamento sob esta Relatoria, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
O agravante sustenta que o contrato foi regularmente celebrado e que a restituição dobrada exige prova de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte agravada; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo exige a demonstração inequívoca da transferência dos valores ao consumidor, sendo insuficiente a mera apresentação de prints de sistemas internos do banco, prova unilateral e destituída de fé pública. 4.
A ausência de comprovante bancário idôneo com autenticação oficial do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) inviabiliza a comprovação da disponibilização do empréstimo, ensejando a nulidade contratual. 5.
A inversão do ônus da prova é aplicável às relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira provar a efetiva entrega dos valores ao mutuário. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário decorre da caracterização da má-fé da instituição financeira, que autorizou os débitos sem prova da entrega do montante contratado. 7.
O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem relação contratual válida, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados pelo Tribunal. 8.
O Agravo Interno não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restando inviável sua reconsideração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar, por meio de documento bancário idôneo e autenticado, a efetiva transferência dos valores ao consumidor para validar o contrato de empréstimo. 2.
A ausência de prova inequívoca da disponibilização do montante contratado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira provar a existência do contrato e o repasse do empréstimo. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, sendo devida a indenização, cujo quantum deve observar os parâmetros da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 397 e 434; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801571-92.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04/07/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800926-67.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 16/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-29.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28/07/2023. (Id.
Num. 24414316).
O embargante fundamenta seu recurso (Id.
Num. 24697457), essencialmente, na necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais federais, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial.
Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos prequestionadores, a fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Conquanto sucinto é o relatório.
Decido.
Urge destacar, a princípio que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.
Isto posto, da leitura dos aclaratórios, percebe-se que o embargante pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente enfrentados pelo acórdão embargado.
No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso.
Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor.
Além disso, importa esclarecer que os embargos de declaração não possuem como objetivo precípuo viabilizar o prequestionamento de dispositivos normativos para eventual interposição de recursos excepcionais, não podendo, pois, ser essa a sua finalidade exclusiva.
Sua função primordial é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo a permitir que o Tribunal efetivamente esclareça a questão de direito suscitada pelo embargante, suprindo eventual lacuna decisória ou corrigindo defeitos intrínsecos da fundamentação.
O prequestionamento, portanto, constitui uma consequência natural da correção do acórdão pelo órgão julgador no âmbito dos embargos declaratórios, quando presentes os vícios que ensejam sua interposição.
Nessa perspectiva, embargos de declaração interpostos unicamente com o propósito de prequestionamento, sem a devida demonstração de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são manifestamente incabíveis e devem ser rejeitados.
Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais.
Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MULTA PROCESSUAL.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”.
Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CASTRO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:38
Recebidos os autos
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16/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:56
Declarada decadência ou prescrição
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14/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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