TJPI - 0801030-41.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/05/2025 20:17
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801030-41.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, já qualificados, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Manifestou-se a parte autora requerendo desistência do feito (ID 59799265).
Brevemente relato.
Decido.
Com efeito verifica-se que no cursivo processual e antes de oferecida a contestação, o autor requereu a desistência da presente ação.
Sobre o tema dispõe o art. 485, §5º, CPC: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I Sem custas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência do contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
CORRENTE-PI, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 09:59
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/07/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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