TJPI - 0000107-27.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:36
Execução Iniciada
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23/06/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 17:34
Processo Reativado
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23/06/2025 17:34
Processo Desarquivado
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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24/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:20
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE DAS CHAGAS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000107-27.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE DAS CHAGAS COSTA REU: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOSÉ DAS CHAGAS COSTA contra TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados no processo em epígrafe.
Alega, em síntese, que a primeira requerida fora contratada pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí para realizar transporte de professores e alunos no âmbito do Município de Luzilândia, nos dias de segunda a sexta-feira, no período noturno, tendo sublocado os serviços à parte requerente, a partir de março de 2014.
Aduz ainda que o serviço era remunerado à razão de R$1,50 (um real e cinquenta centavos) para cada quilometro percorrido, o que redundava em 2.926 km por mês, totalizando em R$ 4.389,00, considerando a distância entre a localidade Extrema e a sede de Luzilândia.
Esclarece, ademais, que, a partir de setembro de 2014, a primeira requerida passou a não mais repassar a remuneração à parte requerente, restando-se inadimplente por três meses: setembro, outubro e novembro/2014, motivo pelo qual, ajuíza a competente demanda.
Instada a se manifestar, a requerida Transporte e Locadora de Veículos – Line Tur refuta o mérito, assinalando que, caso haja algum valor remanescente a ser pago à parte autora, seria no valor de R$ 5.985,00 e não R$ 13.167,00.
Por sua vez, o Estado do Piauí, infirma o mérito, sob a alegativa de que o autor não juntou qualquer prova do que alega, sequer demonstrando a suposta contratação da empresa Transporte e Locadora de Veículos – Line Tur pelo Estado do Piauí, tampouco instrumento de subcontrato com a Line Tur.
Nesse sentido, requer a improcedência do pedido.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, porque a matéria fática está revestida de documentos inclusos nos autos e cabe aplicar o art. 355, I, do CPC.
Considerando que a subcontratação é mera benesse da Administração Pública, que sinaliza ao licitante a permissão para delegar parte da execução do objeto é evidente que faz parte do arbítrio da entidade pública decidir positiva ou negativamente pela possibilidade de subcontratação.
Não obstante o fato de a subcontratação ser uma relação autônoma, de natureza civil, entre o licitante e o subcontratado, ela requer a permissão explícita da Administração Pública, visto que o que se encontra em jogo é a efetivação do interesse público orbitado no objeto da licitação.
Segundo a Lei de Licitações, a subcontratação do objeto licitado depende de prévia autorização da Administração Pública, constituindo motivo de rescisão contratual sua realização total ou parcial não admitida no edital e no contrato (artigos 72 e 78, VI, da Lei nº 8.666/93).
No caso dos autos, verifica-se, pois, que não há prova de qualquer autorização da Administração da Contratante para a admissão da referida subcontratação uma vez que ausente documento necessário e prévio para a análise preliminar do referido pedido.
Não obstante, há consentimento tácito da administração pública dessa verdadeira “quarteirização” da prestação de serviços, uma vez que dormita nos autos ofício da Secretaria Estadual de Educação direcionada à primeira requerida, Line Tur, solicitando o pagamento dos motoristas que prestavam serviços às escolas da Rede Estadual de Luzilândia, dentre eles, encontra-se o nome da parte requerente.
A parte demandante comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja a prestação de serviços realizada, tendo como destinatário o Estado do Piauí.
Instruiu o pedido com os documentos pertinentes, indicando precisamente os serviços executados, por meio de ofício da Secretaria Estadual de Educação e frequência dos motoristas.
Ao Estado demandado, por sua vez, cabia demonstrar fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus este do qual não se desincumbiu, como já visto.
Por outro lado, a primeira requerida, contratada de direito não nega a relação jurídica com a parte requerente, mas apenas refuta a dívida, não apresentando, contudo, documento idôneo para derruir de maneira exitosa o quanto postulado.
Quanto à responsabilidade do Estado, frise-se que a inexistência de contrato entre a edilidade e a parte autora não impossibilita o pagamento.
Vale lembrar que o ente público é o destinatário final dos serviços prestados pela parte autora.
O próprio art. 54 da lei 8666/93, estabelece que os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Assim, aplica-se disposto no caput do artigo 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Aliás, o § único do art. 59 da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de pagamento dos serviços prestados ao ente público, mediante indenização, mesmo na ausência de contrato, justamente para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Assim, preconiza o referido art. 59 da Lei 8.666/93: Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Nesse sentido, destaco: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A ALUGUEL DE MÁQUINAS AO MUNICÍPIO.
DEVER PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RECONHECIDO.
PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO TOTAL E EFETIVA DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
AÇÃO PROCEDENTE. 1.
Hipótese em que a prova documental trazida pelas partes, mormente os relatórios de empenho e as notas fiscais, corroborada pela prova testemunhal produzida, conduz à manutenção da sentença, havendo provas suficientes de que os serviços foram prestados e de que o pagamento não foi efetuado em sua integralidade pelo Município. 2.
Conquanto os contratos administrativos devam ser interpretados em favor da Administração Pública, não há como se olvidar que é do ente público o ônus de elaborar instrumentos que definam com clareza seu objeto e valor, bem como as obrigações de ambas as partes. 3.
A alegação de inobservância da forma escrita e do procedimento licitatório como fundamento para o não pagamento pelos serviços realizados não encontra guarida quando o art. 59 da Lei de Licitações ressalva que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, não fica a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado.
Além disso, a avença deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes desta Corte.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA.(Remessa Necessária Cível, Nº *00.***.*71-79, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Redator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-08-2019).
Nestas circunstâncias, torna-se imperativa a incidência do art. 9º da CLT e responsabilização subsidiária daquele que se beneficiou diretamente do serviço do trabalhador, nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 331, v, TST: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A jurisprudência também é nesse sentido: QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENTE PÚBLICO.
Configurada a "quarteirização" de serviços em favor de ente público, é devida sua responsabilização subsidiária, na forma do entendimento consagrado na Súmula nº 331 do c.
TST, pois o STF, ao julgar a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da aludida jurisprudência cristalizada do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, deixando consignado, contudo, que nada impediria que fosse o ente público responsabilizado de forma subsidiária, se restasse comprovada a falha na fiscalização. (TRT-3 - RO: 00109504720185030093 MG 0010950-47.2018.5.03.0093, Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 22/03/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 25/03/2021.) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 13.167,00 (treze mil cento e sessenta e sete reais), à parte autora, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir; desde o vencimento de cada dívida.
Custas e honorários pelas requerentes pro rata no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUZILâNDIA-PI, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:41
Expedição de Ofício.
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14/09/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 18:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 18:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-06-04.
-
04/06/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2020 16:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/05/2020 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2018 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/11/2018 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
29/11/2018 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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29/11/2018 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2018 08:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2018 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/06/2018 08:51
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-06-25 09:10 sala das audiências.
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28/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-28.
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25/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2018 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/05/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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24/05/2018 08:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-25 09:10 sala das audiências.
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24/05/2018 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2017 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/08/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/01/2017 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2017 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2016 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/12/2016 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/02/2016 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/02/2016 13:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única de Luzilândia
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04/02/2016 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2016 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2016 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/01/2016 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2016 11:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
-
23/01/2016 10:55
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/01/2016 10:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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