TJPI - 0807442-07.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807442-07.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
II – Questão em discussão: (i) Alegada contradição quanto à compensação de valores supostamente transferidos; (ii) Pretensão de afastamento da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
III – Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada não apresenta contradição, pois foi expressa ao reconhecer a ausência de comprovação da transferência dos valores, o que afasta qualquer possibilidade de compensação.
A aplicação da Súmula 54 do STJ se mostra adequada, dado tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos não amparados por contrato válido.
IV – Dispositivo e tese: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese: Não comprovada a efetiva tradição dos valores em contrato nulo, é incabível a compensação de valores e correta a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta contradição, tendo como embargado MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais.
A parte apelante sustenta a inexistência do contrato de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos e requerendo repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) Legalidade dos descontos realizados na conta da consumidora; (iii) Devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira não juntou aos autos comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados, caracterizando a inexistência da avença.
Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da disponibilização do valor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de erro justificável por parte da instituição financeira.
A contratação indevida de empréstimo consignado e a realização de descontos não autorizados configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença para declarar a nulidade do contrato; (ii) Condenação do banco apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ); (iii) Condenação do banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); (iv) Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 932, V, “a”; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 18 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta contradição, uma vez que, é inaplicável a Súmula n° 54 do STJ à situação em questão, e a decisão não abordou a compensação dos valores transferidos para a conta da embargada.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. a) Da compensação dos valores Ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, torna-se incabível a determinação de compensação dos valores, visto que não há prova de que a parte embargada/autora efetivamente recebeu os montantes especificados. b) Da aplicação da Súmula nº 54 do STJ Quanto aos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência de comprovação da transferência dos valores, trata-se de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. -
03/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:09
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:16
Expedição de Carta rogatória.
-
10/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801858-51.2022.8.18.0045
Antonia Honoria Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 22:17
Processo nº 0800622-25.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Leila Lambrini Sousa Pinho
Advogado: Michelle Pereira Sampaio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 11:53
Processo nº 0800622-25.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Leila Lambrini Sousa Pinho
Advogado: Michelle Pereira Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 10:01
Processo nº 0000215-76.2018.8.18.0063
Antonio Rogerio da Silva
Municipio de Palmeirais
Advogado: Genesio da Costa Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2018 09:21
Processo nº 0029486-64.2016.8.18.0140
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Sebastiao Barbosa
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2020 00:00