TJPI - 0800720-60.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800720-60.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIANA LEITE E SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo n. 0800720-60.2025.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por ARIANA LEITE E SILVA e MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em face de BANCO BV FINANCEIRA, na qual os autores alegaram que atuaram como procuradores no processo de nº 0025695- 29.2012.8.18.0140 movido em face de JOHNATHAN RICARDO MOTA; que houve procedência da ação, sendo o requerido condenado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Informaram que o banco requerido interpôs recurso de apelação, sendo a sentença mantida em todos os seus termos, porém, o tribunal deixou de realizar a majoração dos honorários advocatícios, contrariando o artigo 85, §11 do NCPC.
Sustentaram que o tribunal, ao julgar recurso, deveria ter majorado os honorários anteriormente fixados levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, contudo, não o fez, cabendo ação autônoma para tanto, na forma do art. 85, § 18 do Novo CPC.
Requereram o arbitramento do percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.948,84 - ID 73095415.
Juntaram documentos A parte requerida apresentou contestação ao ID 76024535 arguindo, preliminarmente, retificação do polo passivo e coisa julgada.
No mérito, pugnou pela manutenção dos honorários sucumbenciais fixados.
Dispensados os demais dados do relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Ab initio, em análise ao processo de n. 0025695-29.2012.8.18.0140, ação na qual, segundo a parte autora questiona, não foram majorados os seus honorários advocatícios, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo requerido, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi julgado parcialmente procedente, de acordo com a certidão de julgamento transcrita em seu inteiro teor a seguir (ID 73096044, P. 142): 0025695-29.2012.8.18.0140 - Apelação Cível Origem: Teresina / 2° Vara Cível Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e Edney Martins Guilherme (OAB/PI nº 7.030) Apelado: JOHNATHAN RICARDO MOTA Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) Relator: Des.
José Ribamar Oliveira CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida apenas no que toca à condenação relacionada às custas processuais, que, acaso devidas nos autos, deverão ser rateadas igualmente entre as partes, consoante dicção do art. 90, § 2º, do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade de tal verba em relação ao apelado, pelo prazo assentando no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015, devido à gratuidade de justiça concedida em favor dele No mais, manter incólume a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção na presente demanda.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Deses.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de abril de 2020.
Bel.
Godofredo C.
F. de Carvalho Neto.Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível.Plenário Virtual.
Grifo nosso.
Incide ao presente caso concreto o Tema Repetitivo n. 1059 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Destarte, considerando que o recurso de apelação interposto pelo Requerido nos autos do processo de n. 0025695-29.2012.8.18.0140 foi julgado parcialmente procedente (ID 73095415, P. 142-151), não há que se falar em fixação/majoração de honorários sucumbenciais solicitada pela parte autora, pois apenas se daria caso o recurso tivesse sido julgado integralmente improcedente ou não conhecido pelo tribunal, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial é improcedente.
Ademais, evidente a má-fé processual e o abuso de direito de ação, vez que a Requerente alegou que o banco requerido interpôs recurso de apelação, sendo a sentença mantida em todos os seus termos, porém, o tribunal deixou de realizar a majoração dos honorários advocatícios, contrariando o artigo 85, §11 do NCPC.
Caso não acolhido o recurso do banco réu ou sendo este julgado inteiramente improcedente, a promovente faria jus à majoração dos honorários sucumbenciais, mas, ao contrário do que foi informado na exordial, a apelação interposta pelo banco réu nos autos do Processo de n. 0025695-29.2012.8.18.0140 foi julgada parcialmente procedente, não havendo que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, conforme precedente qualificado de n. 1059, do STJ.
Assim, incorrendo o autor no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, razão pela qual cabível a imposição da multa prevista no art. 81 do mesmo código.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, em conformidade com o Tema qualificado n. 1059 do STJ e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II e art. 81 do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte Autora, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Ressalto que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, a teor do art. 98, § 4º,do CPC.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para excluir a BV Financeira S.A e constar apenas o Banco Votorantim S.A. - CNPJ nº. 59.***.***/0001-03, no polo passivo desta lide, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. À Secretaria, para que efetue as movimentações de praxe.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
31/08/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de documentos
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05/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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04/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800720-60.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA Chapadinha Sul, s/n, BR - 316 - km 24, Chapadinha Sul, TERESINA - PI - CEP: 64022-990 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 05/06/2025 10:40 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams.
Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência.
Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076.
ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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27/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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