TJPI - 0804055-52.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:24
Juntada de petição
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26/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:22
Processo Desarquivado
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26/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCA LUISA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804055-52.2021.8.18.0032 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Apelações Cíveis, determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, condenou em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática agravada deve ser reformada, considerando a alegação de legalidade dos descontos efetuados e a inexistência de ato ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de modificar a decisão recorrida. 4.
A jurisprudência do STJ permite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática quando o recurso apenas reitera alegações já analisadas. 5.
A realização de descontos sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, ensejando devolução em dobro e indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos das Apelações Cíveis interposta pelo ora agravante e por FRANCISCA LUISA DOS SANTOS, agravado, deu provimento ao recurso do agravado, nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito, iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei.
Inverto o ônus sucumbencial para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Deixo de majorar honorários advocatícios, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ).” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte autora jamais manifestou reclamação administrativa prévia sobre os débitos, infringindo o princípio do "duty to mitigate the loss"; ii) a contratação foi regular, com a presença de testemunha com grau de parentesco que assegurou a validade do ato; iii) a restituição em dobro dos valores descontados é indevida, pois não houve erro grosseiro ou má-fé do Banco; iv) a condenação em danos morais é incabível, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal; v) caso mantida a condenação, que haja redução do quantum indenizatório; vi) a aplicação da taxa SELIC deve observar as alterações legislativas recentes; vii) a decisão não fixou os parâmetros para compensação dos valores pagos pelo Banco.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA LUISA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, na qual a apelante, pessoa analfabeta, alegava não ter contratado o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
A decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância dos requisitos formais do artigo 595 do Código Civil, reconhecendo a obrigação de restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804055-52.2021.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCA LUISA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 11:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LUISA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:12
Juntada de petição
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08/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUISA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*36-53 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LUISA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:15
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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