TJPI - 0000875-19.2007.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:31
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000875-19.2007.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASILIO E NOTINI ADVOGADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A EMBARGADO: ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR - PI2217-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 14:55
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BASILIO E NOTINI ADVOGADOS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000875-19.2007.8.18.0140 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASILIO E NOTINI ADVOGADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A EMBARGADO: ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR - PI2217-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Telemar Norte Leste S/A, em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, Engeser-Construções e Serviços Ltda – ME, reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
A embargante alegou omissão quanto à suficiência das provas já constantes dos autos e quanto à suposta inutilidade de novas provas, sustentando que o julgamento antecipado da lide não conduziria, por si só, à nulidade da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar as provas já constantes dos autos e ao deixar de justificar como a produção de novas provas poderia influenciar o desfecho do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido já enfrentou adequadamente a matéria, ao reconhecer que o juízo de origem não se manifestou sobre os requerimentos probatórios, tendo julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas solicitadas, violando o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, apenas se caracteriza omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser abordado, o que não ocorreu no caso.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO Recurso rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 489, §1º; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Fortes nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento à primeira Apelação, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e determino o retorno dos autos para o regular processamento na origem, com a produção das provas necessárias.
Consequentemente, resta prejudicada a análise do mérito da segunda Apelação Cível.
Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso na análise das provas já colacionadas à demanda, suficientes ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como em virtude de ter silenciado em como essas novas provas poderiam mudar o resultado do julgamento, sendo certo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não conduz à nulidade da sentença.
Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: A Embargada apresentou contrarrazões e defendeu que não há vício sanável por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, no acórdão embargado.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso na análise das provas já colacionadas à demanda, suficientes ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como em virtude de ter silenciado em como essas novas provas poderiam mudar o resultado do julgamento, sendo certo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não conduz à nulidade da sentença.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito: É certo que o magistrado, é o destinatário das provas do processo, a fim de formar sua persuasão racional, podendo indeferir as diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
No entanto, no caso dos autos, sequer manifestou-se acerca da produção das provas requeridas e julgou a lide antecipadamente, aplicando o art. 355, I, do CPC, por entender que “a matéria é eminentemente de direito e as provas necessárias ao deslinde da causa estão colacionadas aos autos”.
Acontece que, embora tenha entendido ser desnecessária a produção de provas, afirmou o magistrado a quo que: Contudo, analisando o acervo probatório, constata-se que não há prova cabal de que a hecatombe na atividade da atividade empresarial da empresa autora se deu por culpa da requerida.
Não foi demonstrado especificamente o nexo de causalidade. (...) Ademais, os elementos de prova colacionados aos autos não indicam que a bancarrota da empresa requerente se deu por conduta deliberada e predatória da ré em causar prejuízos à parte contratada. (...) Assim, não foi comprovada a diminuição da esfera patrimonial do autor em razão de ato ilícito do réu, a conduzir à devida reparação, já que demonstrado nos autos que a parte ré adiantava pagamentos em favor da autora, a serem compensados nos valores dos serviços prestados.
Em suma, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, justamente sob a alegação de inexistência de demonstração probatória.
Conforme se observa do acórdão embargado, o juiz, enquanto destinatário das provas, tem o poder de indeferir as diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
No entanto, no caso em análise, a produção de provas sequer foi indeferida por algum desses motivos, vez que não se manifestou o juízo de 1º grau sobre o requerimento de provas e procedeu ao julgamento do mérito afirmando, conforme citado, a ausência de provas.
Ademais, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Não é o caso em análise, não incorrendo o acórdão em nenhum dos incisos colacionados.
Quanto à atividade probatória, esta fica a cargo das partes, não cabendo ao juízo ad quem determinar quais serão as provas produzidas, senão ao juízo a quo, tampouco determinar o que se pretende provar e de que forma serão úteis, no caso concreto, à formação do convencimento do julgador.
Repito.
Ao juízo é lícito indeferir as provas requeridas, desde que fundamentadamente, sendo a omissão quanto à análise da produção de provas e o posterior julgamento do mérito amparado na ausência de provas, vício que fere de morte o direito constitucional de defesa.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Desse modo, não verificada a omissão alegada, o intuito do embargante é meramente a rediscussão da matéria, hipótese rechaçada pela legislação e jurisprudência correlatas.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000875-19.2007.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASILIO E NOTINI ADVOGADOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA BASILIO - PI19798-A EMBARGADO: ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR - PI2217-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2025 13:57
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:36
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BASILIO E NOTINI ADVOGADOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:26
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:05
Conhecido o recurso de ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
-
15/08/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2024 15:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/08/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 06:43
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/07/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2024 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:38
Outras Decisões
-
18/06/2024 08:38
Outras Decisões
-
14/06/2024 16:42
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/06/2024 16:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 18:08
Conclusos para o Relator
-
30/11/2023 03:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:55
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 12:55
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 12:55
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 12:55
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:00
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:01
Juntada de Petição de outras peças
-
27/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:31
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:31
Outras Decisões
-
02/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009260-77.2012.8.18.0140
Justino Alves de Abreu
Equatorial Piaui
Advogado: Raquel Silveria Fontenele Oliveira Brito
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2021 09:44
Processo nº 0000066-50.2006.8.18.0112
Maria Aparecida de Oliveira Peteck
Risa S/A
Advogado: Francisco Jose de Andrade Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2006 00:00
Processo nº 0000066-50.2006.8.18.0112
Darci Petek
Risa S/A
Advogado: Eriel Correa Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2023 11:55
Processo nº 0000875-19.2007.8.18.0140
Engeser-Construcoes e Servicos LTDA - ME
Basilio e Notini Advogados
Advogado: Francisco Borges Sampaio Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2019 00:00
Processo nº 0800907-65.2020.8.18.0065
Antonia Rodrigues da Silva Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2020 11:30