TJPI - 0801972-18.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801972-18.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO GALVAO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto TEMPESTIVAMENTE pela parte PROMOVENTE, conforme a certidão de ID 72774681, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, TEMPESTIVAMENTE (ID 72774681).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
27/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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02/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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