TJPI - 0800392-73.2023.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-73.2023.8.18.0049 APELANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS.
CONTRATO CANCELADO.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, objetivando a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O contrato questionado foi incluído em determinado dia e excluído dias depois, sem registro de descontos.
O apelante alegou ausência de prova da contratação, inexistência de TED, danos morais e necessidade de repetição de indébito em dobro.
O juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato e repetição de indébito, considerando a inexistência de descontos; (ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização decorrente do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.
Todavia, a norma consumerista não favorece desmedidamente qualquer das partes.
Não há comprovação nos autos de descontos efetivados relativos ao contrato, afastando a nulidade do contrato e a devolução em dobro por ausência de má-fé do banco.
Inexiste dano moral, visto que não ocorreu lesão à personalidade ou ofensa a atributos protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF/88), como exposição a situação humilhante ou violação de honra e imagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de descontos relativos ao contrato afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro, na ausência de má-fé comprovada.
O dano moral exige demonstração de ofensa a direitos personalíssimos, o que não se verifica quando não há exposição pública ou constrangimento do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1ª Instância, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.” Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs apelação em que arguiu nulidade de contratação e direito a indenizações.
Ao final, requereu a parte que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, decretando nulo o contrato em discussão.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - MÉRITO DO RECURSO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A parte autora aponta que foi realizado contrato em dezembro de 2019 e que desde então vem sendo descontado o valor de R$ R$ 286,10.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico no documento de ID. 22438671 que o contrato foi reprovado, com as justificativas de assinatura divergente e risco médio.
Ademais, verifica-se que não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, haja vista que fora incluído em 18/12/2018 e excluído no dia seguinte em 19/12/2018, não se tendo nos autos a comprovação de descontos.
Portanto a proposta de empréstimo solicitada não foi devidamente aprovada pela instituição, sendo cancelada antes mesmo do primeiro desconto.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Tal situação vem sendo enfrentada por este Tribunal, que já entendeu pela ausência de dano indenizável nos presentes casos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado contra o qual a apelante se insurge foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos seus proventos antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2.
A inexistência de desconto demonstra a falta de prejuízo a apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3.
A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 4.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1.
O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco requerido e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2.
A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ).” No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 13:04
Juntada de manifestação
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22/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*03-04 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800392-73.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 23:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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