TJPI - 0800650-19.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:32
Juntada de petição
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24/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800650-19.2019.8.18.0051 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: ADAUTO JOSE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:29
Juntada de petição
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-19.2019.8.18.0051 APELANTE: ADAUTO JOSE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de procedimento comum, proposta em face de instituição financeira, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do autor antes do ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração pública conferida em 2017 permanece válida após o falecimento do autor antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a posterior habilitação dos herdeiros convalida a relação processual originalmente inválida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação processual pressupõe a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória, que se extinguem com o falecimento do outorgante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
A procuração pública firmada em 2017 perde automaticamente a validade com a morte do autor, impedindo a formação válida da relação processual.
A sucessão processual pelo espólio ou herdeiros somente é admitida quando o óbito ocorre no curso do processo, não sendo possível convalidar o vício processual originário resultante da morte anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmam o entendimento de que a morte do autor antes da propositura da ação inviabiliza o desenvolvimento válido da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A morte do autor antes do ajuizamento da ação extingue automaticamente o mandato conferido ao advogado, impedindo a formação válida da relação processual.
A posterior habilitação dos herdeiros não convalida a relação processual originalmente inválida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 110, 313, I, § 1º e 2º, II, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1646525/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TJ-DF, Apelação nº 07110834320238070018, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 19.06.2024, DJe 02.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAUTO JOSÉ RODRIGUES contra BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ex positis, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, sustentando que o patrono da causa possuía procuração pública datada de 2017, conferida pelo Sr.
Adauto José Rodrigues, antes do ajuizamento da ação, e que, mesmo após o falecimento do autor, houve sucessão processual com a habilitação dos herdeiros.
Defende que o erro material na data da procuração particular de 29 de janeiro de 2019 não configura má-fé ou tentativa de indução em erro, visto que o causídico estava devidamente habilitado por procuração pública.
Argumenta que a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de suposto crime de falsidade ideológica é indevida, tendo em vista a ausência de má-fé e a boa-fé do advogado na condução da causa.
Requer, assim, a reforma da sentença para o prosseguimento regular do feito.
Em contrarrazões, o apelado alega que o autor faleceu em 26 de janeiro de 2019, antes do ajuizamento da ação, o que invalida a relação processual desde o início, resultando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Sustenta que o instrumento de procuração anexado aos autos, datado de 29 de janeiro de 2019, é juridicamente inválido, pois o outorgante já estava falecido à época.
Requer, portanto, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com a consequente condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO Versa o caso sobre ação proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora, representada por sua herdeira, requer a declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em seus proventos previdenciários.
No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada, na origem, em 27 de fevereiro de 2019, enquanto o autor, Sr.
Adauto José Rodrigues, faleceu em 26 de janeiro de 2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Logo, resta incontroverso que a parte autora já era falecida à época da propositura da ação.
A relação processual pressupõe a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória, elementos que não estavam presentes no momento do ajuizamento da ação, visto que o falecimento do autor implica a cessação automática da procuração conferida ao seu advogado.
O artigo 682, inciso II, do Código Civil, é claro ao dispor que: Art. 682.
Cessa o mandato: II – pela morte ou interdição de uma das partes.
A procuração pública firmada em 2017, portanto, perdeu automaticamente sua validade com a morte do outorgante, o que impede a formação válida da relação processual.
Ademais, a habilitação posterior da herdeira não convalida o vício processual originário.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a superveniência da morte do mandante extingue automaticamente o mandato, sendo inválidos os atos processuais subsequentes, por ausência de capacidade postulatória: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE DE SER PARTE .
EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2.
Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento.
Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte .
Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
Min .
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1 .231.357/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4 .11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel .
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.10.2015 . 3.
Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados .
Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Rel . p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3 .358/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min .
FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4 .
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Além disso, a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, I, § 1º e 2º, II, do Código de Processo Civil, tem aplicação apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, a fim de preservar os atos anteriormente praticados e processualmente válidos.
No caso dos autos, contudo, a morte ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que inviabiliza a sucessão processual e impede a convalidação do vício processual originário.
Vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
CAPACIDADE DE SER PARTE.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ante o óbito da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação. 2 .
A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de validade e de existência da relação jurídica processual. 3.
Segundo art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres no âmbito civil .
Em complemento, o art. 6º determina que ?a existência da pessoa natural termina com a morte?. 4.
Na hipótese, conquanto a procuração ao advogado representante do autor tenha lhe sido conferida em 16/12/2015, o mandato cessou, nos termos do art . 682, II, do Código Civil, com o óbito do outorgante, em 26/6/2016.
A presente ação somente foi ajuizada 7 (sete) anos depois, em 26/9/2023. 5.
A sucessão processual do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts . 110 e 313, I, § 1º e 2º, II, do CPC, sob a perspectiva do autor, tem aplicação apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, a fim de preservar os atos anteriores praticados e processualmente válidos, que não é o caso dos autos em análise.
Precedentes. 6.
A incapacidade de o autor ser parte no processo de origem, haja vista o óbito prévio ao ajuizamento da ação, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC, em razão da carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110834320238070018 1880942, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Assim, a ausência de capacidade postulatória constitui vício insanável, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a manutenção da sentença extintiva, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, não há que se falar em convalidação do vício por meio da habilitação posterior da herdeira, visto que a relação processual não chegou a se formar validamente, sendo o vício insanável.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de ADAUTO JOSE RODRIGUES - CPF: *90.***.*09-72 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800650-19.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAUTO JOSE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:13
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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